DIREITO AUTORAL

I. CONCEITO

Direito do Autor o conjunto de prerrogativas que a lei reconhece a todo criador intelectual sobre suas produes literrias, artsticas ou cientficas de alguma originalidade.

Inciso XXVII do art. 5 da Constituio Federal:

aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou
reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a
lei fixar

O Direito Autoral, conjuntamente com o Direito Industrial, caracterizado por ser um ramo do Direito Intelectual, ou da denominada Propriedade Intelectual. Isto porque faz "referncia sua imaterialidade e origem comum, localizada no exerccio de aptides de criatividade pelos titulares dos respectivos direitos"1.

Este direito regulado pela Lei n 9.610, de 19.02.1998, a qual revogou a Lei n 5.988, de 14.12.1973, exceto o artigo 17 e pargrafos 1 e 2.

De acordo com a referida lei, apenas as criaes de esprito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangvel ou intangvel, conhecido ou que se invente no futuro, so protegidas pela mesma.

art. 7 da Lei de Direitos Autorais (9610/98)

So obras intelectuais protegidas as criaes do esprito, expressas por

qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangvel ou intangvel,

conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literrias, artsticas ou cientficas;

Art. 8 -  No so objeto de proteo como direitos autorais de que trata

esta Lei:

I - as idias, procedimentos normativos, sistemas, mtodos, projetos ou

conceitos matemticos como tais;

1 Coelho, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. v. 1, pg.137/140 - Editora Saraiva - So Paulo Viaduto 9 de Julho, 181, 8 andar - SP / SP-01050-060 - Tel.: 3258-6622-Fax.:3258-4676 - e-mail: korte@korte.com.br

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negcios;

Segundo Fbio Ulhoa Coelho:

"O direito de exclusividade do criador de obra cientfica, artstica, literria ou de programa de computador no decorre de algum ato administrativo concessivo, mas da criao mesma. certo que a legislao de direito autoral prev o registro dessas obras: o escritor deve levar seu livro Biblioteca Nacional, o escultor sua pea Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o arquiteto seu projeto ao CREA, e assim por diante (Lei n 5.988/73, art. 17, mantido em vigor pelo art. 115 da Lei n 9.610/98). Estes registros, contudo, no tm natureza constitutiva, mas apenas servem prova da anterioridade da criao, se e quandonecessria ao exerccio do direito autoral. O autor, portanto, pode reivindicar em juzo o reconhecimento de seu direito de explorao exclusiva da obra, mesmo que no tenha o registro.

Se restar demonstrado que uma determinada pessoa foi a

primeira a criar uma obra intelectual, artstica ou cientfica, ou

um programa de computador, ela ser o titular do direito

explorao exclusiva, mesmo que outra pessoa tenha feito,

anteriormente, o registro da mesma obra nas entidades

mencionadas por lei ou designadas pelo MICT" (Ministrio de

Estado da Indstria, do Comrcio e da Tecnologia).

"O direito autoral apenas protege a forma exterior."2

Neste campo, os plgios so coibidos, os quais se caracterizam pela apropriao irregular de obra alheia, tal como se apresentaexternamente. "Isto porque a proteo liberada pelo direito autoral no alcana a idia do autor, mas s a forma pela qual ela se exterioriza, e se apresenta ao pblico."3

Consoante Marcelo M. Bertoldi:

"O autor da obra literria, cientfica, artstica ou de programa de

computador tem o direito de reivindicar a exclusividade de

explorao da obra, mesmo que no tenha efetuado qualquer

registro, bastando que comprove ser o seu autor.

...Um eventual registro tem natureza meramente


 

declaratria.

2 Idem cit. 1 3 Idem cit. 1

...O direito autoral protege to somente a forma exterior da obra, mas no a sua idia."4


 

 

II. DOS DIREITOS MORAIS DO AUTOR

O direito moral do autor inalienvel, ilimitado e jamais perece. Os titulares das obras ou seus sucessores fazem o controle das obras que ainda no caram no domnio pblico. Caso a obra j esteja em domnio pblico, o autor est amparado pelos seus direitos morais, quais sejam:

a) Direito de paternidade: direito que o autor tem de ter seu nome ligado obra e sua autoria.

Inciso I e II do Art. 24 da Lei de Direitos Autorais I o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;II o de ter seu nome, pseudnimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilizao de sua obra

b) Direito de integridade: o direito de imodificabilidade. A modificao da obra pode ser feita a qualquer tempo somente pelo autor.

Inciso IV do Art. 24 da Lei de Direitos Autorais IV o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificaes ou prtica de atos que, de qualquer forma, possam prejudic-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputao ou honra

c)  Direito de Divulgao:

   Direito de Arrependimento: mesmo a obra j estando em domnio pblico, o autor pode exigir que a mesma seja retirada de circulao.

Inciso VI do Art. 24 da Lei de Direitos Autorais VI o de retirar de circulao a obra ou de suspender qualquer forma de utilizao j autorizada, quando a circulao ou utilizao implicarem afronta sua reputao e imagem

   Direito de Indito: o direito que o autor tem de no querer publicar a obra.

Inciso III do Art. 24 da Lei de Direitos Autorais
III o de conservar a obra indita

 

III. DOREGISTRO DAS OBRAS

4 Bertoldi,Marcelo M. Curso Avanado de Direito Comercial, v. 1: Teoria Geral do Direito Comercial, Direito Societrio, pg. 135 - So Paulo - Editora Revista dos Tribunais, 2001

A legislao em vigor preceitua que a proteo aos direitos do autor no depende de registro.

Art. 18 da Lei de Direitos Autorais

 -A proteo aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Entretanto, facultado ao autor o registro de sua obra, o que dever ser feito no rgo pblico competente, de acordo com a sua natureza.

art. 19 da Lei de Direitos Autorais

 - facultado ao autor registrar a sua obra no rgo pblico definido nocaput e no 1 do art. 17 da Lei n 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Lei n 5.988/73 (Revogada pela Lei n 9610/98, exceto o artigo infra)

Art. 17. Para segurana de seus direitos, o autor da obra intelectual poder registr-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Msica, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

1 Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses rgos, dever ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

 

V. INFORMAES PARA REGISTRO NA BIBLIOTECA NACIONAL

O Servio de Direitos Autorais (EDA), funciona ininterruptamente desde 1898, para o registro de obras intelectuais, e tem por finalidade dar ao autor segurana quanto ao direito sobre sua obra, de acordo com a Lei n 9.610/98. O registro permite o reconhecimento da autoria, especifica direitos morais e patrimoniais e estabelece prazos de proteo tanto para o titular quanto para seus sucessores. (site www.bn.br)

Representao RJ:

Rua da Imprensa, n16/12andar - sala 1205Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20.030-120 Tels. 21-2220.0039 e/ou 2262.0017E-mail: eda@bn.br


 

Preos dos registros das obras

As taxas devero ser encaminhadas juntamente com cada processo de solicitao de registro (que dever ser feito por meio do site jmencionado), na forma de pagamento abaixo relacionada:

Depsito Bancrio Identificado, em favor da Fundao Biblioteca Nacional

 Banco do Brasil

-Agncia: 4201-3

-Conta Corrente: 170500-8

-Cdigo-dv: 344042 34209-101-4.

PESSOA FSICA: R$20,00

PESSOA JURDICA: R$40,00


 

 

LEI N 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ttulo I

Disposies Preliminares

Art. 1 Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominaoos direitos de autor e os que lhes so conexos.

Art. 2 Os estrangeiros domiciliados no exterior gozaro da proteo assegurada nos acordos, convenes e tratados em vigor no Brasil.

Pargrafo nico. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pas que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteo aos direitos autorais ou equivalentes.

Art. 3 Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens mveis.

Art. 4 Interpretam-se restritivamente os negcios jurdicos sobre os direitos autorais.

Art. 5 Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I -publicao -o oferecimento de obra literria, artstica ou cientfica ao conhecimento do pblico, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II - transmisso ou emisso - a difuso de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioeltricas; sinais de satlite; fio, cabo ou outro condutor; meios ticos ou qualquer outro processo eletromagntico;

III - retransmisso - a emisso simultnea da transmisso de uma empresa por outra;

IV - distribuio - a colocao disposio do pblico do original ou cpia de obras literrias, artsticas ou cientficas, interpretaes ou execues fixadas e fonogramas, mediante a venda, locao ou qualquer outra forma de transferncia de propriedade ou posse;

V - comunicao ao pblico - ato mediante o qual a obra colocada ao alcance do pblico, por qualquer meio ou procedimento e que no consista na distribuio de exemplares;

VI -reproduo -a cpia de um ou vrios exemplares de uma obra literria, artstica ou cientfica ou de um fonograma, de qualquer forma tangvel, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporrio por meios eletrnicos ou qualquer outro meio de fixao que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafao - a reproduo no autorizada;

VIII - obra:

a) em co-autoria - quando criada em comum, por dois ou mais autores;

b) annima - quando no se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudnima - quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) indita - a que no haja sido objeto de publicao; e) pstuma - a que se publique aps a morte do autor;

f) originria - a criao primgena;

g) derivada -a que, constituindo criao intelectual nova, resulta da transformao de obra originria;

h) coletiva -a criada por iniciativa, organizao e responsabilidade de uma pessoa fsica ou jurdica, que a publica sob seu nome ou marca e que constituda pela participao de diferentes autores, cujas contribuies se fundem numa criao autnoma;

i) audiovisual - a que resulta da fixao de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reproduo, a impresso de movimento, independentemente dos processos de sua captao, do suporte usado inicial ou posteriormente para fix-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculao;

IX - fonograma - toda fixao de sons de uma execuo ou interpretao ou de outros sons, ou de uma representao de sons que no seja uma fixao includa em uma obra audiovisual;

X -editor -a pessoa fsica ou jurdica qual se atribui o direito exclusivo de reproduo da obra e o dever de divulg-la, nos limites previstos no contrato de edio;

XI -produtor -a pessoa fsica ou jurdica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econmica da primeira fixao do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII -radiodifuso -a transmisso sem fio, inclusive por satlites, de sons ou imagens e sons ou das representaes desses, para recepo ao pblico e a transmisso de sinais codificados, quando os meios de decodificao sejam oferecidos ao pblico pelo organismo de radiodifuso ou com seu consentimento;

XIII -artistas intrpretes ou executantes -todos os atores, cantores, msicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literrias ou artsticas ou expresses do folclore.

Art. 6 No sero de domnio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

Ttulo II

Das Obras Intelectuais

Captulo I Das Obras Protegidas


 

Art. 7 So obras intelectuais protegidas as criaes do esprito, expressas porqualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangvel ou intangvel, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literrias, artsticas ou cientficas;
II - as conferncias, alocues, sermes e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramticas e dramtico-musicais;
IV -as obras coreogrficas e pantommicas, cuja execuo cnica se fixe por

escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composies musicais, tenham ou no letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou no, inclusive as cinematogrficas;
VII - as obras fotogrficas e as produzidas por qualquer processo anlogo ao da

fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cintica;
IX - as ilustraes, cartas geogrficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboos e obras plsticas concernentes geografia, engenharia,

topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e cincia;

XI -as adaptaes, tradues e outras transformaes de obras originais,
apresentadas como criao intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII -as coletneas ou compilaes, antologias, enciclopdias, dicionrios,

bases de dados e outras obras, que, por sua seleo, organizao ou disposio

de seu contedo, constituam uma criao intelectual.
1 Os programas de computador so objeto de legislao especfica,
observadas as disposies desta Lei que lhes sejam aplicveis.

2 A proteo concedida no inciso XIII no abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuzo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

3 No domnio das cincias, a proteo recair sobre a forma literria ou artstica, no abrangendo o seu contedo cientfico ou tcnico, sem prejuzo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Art. 8 No so objeto de proteo como direitos autorais de que trata esta Lei: I -as idias, procedimentos normativos, sistemas, mtodos, projetos ou conceitos matemticos como tais;

II -os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negcios;

III -os formulrios em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informao, cientfica ou no, e suas instrues;

IV - os textos de tratados ou convenes, leis, decretos, regulamentos, decises judiciais e demais atos oficiais;

V - as informaes de uso comum tais como calendrios, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e ttulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idias contidas nas obras.

Art. 9 cpia de obra de arte plstica feita pelo prprio autor assegurada a mesma proteo de que goza o original.

Art. 10. A proteo obra intelectual abrange o seu ttulo, se original e inconfundvel com o de obra do mesmo gnero, divulgada anteriormente por outro autor.

Pargrafo nico. O ttulo de publicaes peridicas, inclusive jornais, protegido at um ano aps a sada do seu ltimo nmero, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevar a dois anos.

Captulo II


 

Da Autoria das Obras Intelectuais

Art. 11. Autor a pessoa fsica criadora de obra literria, artstica ou cientfica.

Pargrafo nico. A proteo concedida ao autor poder aplicar-se s pessoasjurdicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para se identificar como autor, poder o criador da obra literria, artstica ou cientfica usar de seu nome civil, completo ou abreviado at por suas iniciais, de pseudnimo ou qualquer outro sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, no havendo prova em contrrio, aquele que, por uma das modalidades de identificao referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilizao.

Art. 14. titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra cada no domnio pblico, no podendo opor-se a outra adaptao, arranjo, orquestrao ou traduo, salvo se for cpia da sua.

Art. 15. A co-autoria da obra atribuda queles em cujo nome, pseudnimo ou sinal convencional for utilizada.

1 No se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produo da obra literria, artstica ou cientfica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edio ou apresentao por qualquer meio.

2 Ao co-autor, cuja contribuio possa ser utilizada separadamente, so asseguradas todas as faculdades inerentes sua criao como obra individual, vedada, porm, a utilizao que possa acarretar prejuzo explorao da obra comum.

Art. 16. So co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literrio, musical ou ltero-musical e o diretor.

Pargrafo nico. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Art. 17. assegurada a proteo s participaes individuais em obras coletivas.

1 Qualquer dos participantes, no exerccio de seus direitos morais, poder proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuzo do direito de haver a remunerao contratada.

2 Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

3 O contrato com o organizador especificar a contribuio do participante, o prazo para entrega ou realizao, a remunerao e demais condies para sua execuo.

Captulo III


 

Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18. A proteo aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Art. 19. facultado ao autor registrar a sua obra no rgo pblico definido no caput e no 1 do art. 17 da Lei n 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Art. 20. Para os servios de registro previstos nesta Lei ser cobrada retribuio, cujo valor e processo de recolhimento sero estabelecidos por ato do titular do rgo da administrao pblica federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Art. 21. Os servios de registro de que trata esta Lei sero organizados conforme preceitua o 2 do art. 17 da Lei n 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Ttulo III Dos Direitos do Autor Captulo I Disposies Preliminares

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercero, de comum acordo, os seus direitos, salvo conveno em contrrio.


 

Captulo II Dos Direitos Morais do Autor

Art. 24. So direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II -o de ter seu nome, pseudnimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilizao de sua obra;

III -o de conservar a obra indita;

IV -o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificaesou prtica de atos que, de qualquer forma, possam prejudic-la ou atingi-lo,como autor, em sua reputao ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI -o de retirar de circulao a obra ou de suspender qualquer forma de utilizao j autorizada, quando a circulao ou utilizao implicarem afronta sua reputao e imagem;

VII -o de ter acesso a exemplar nico e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotogrfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memria, de forma que cause o menor inconveniente possvel a seu detentor, que, em todo caso, ser indenizado de qualquer dano ou prejuzo que lhe seja causado.

1 Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

2 Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra cada em domnio pblico.

3 Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prvias indenizaes a terceiros, quando couberem.

Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exerccio dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

Art. 26. O autor poder repudiar a autoria de projeto arquitetnico alterado sem

o seu consentimento durante a execuo ou aps a concluso da construo.

Pargrafo nico. O proprietrio da construo responde pelos danos que causar ao autor sempre que, aps o repdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

Art. 27. Os direitos morais do autor so inalienveis e irrenunciveis.


 

Captulo III Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Durao

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra

literria, artstica ou cientfica.
Art. 29. Depende de autorizao prvia e expressa do autor a utilizao da obra,
por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reproduo parcial ou integral;
II - a edio;
III - a adaptao, o arranjo musical e quaisquer outras transformaes;
IV - a traduo para qualquer idioma;
V - a incluso em fonograma ou produo audiovisual;
VI -a distribuio, quando no intrnseca ao contrato firmado pelo autor com

terceiros para uso ou explorao da obra;

VII - a distribuio para oferta de obras ou produes mediante cabo, fibra tica, satlite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usurio realizar a seleo da obra ou produo para perceb-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso s obras ou produes se faa por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usurio;

VIII -a utilizao, direta ou indireta, da obra literria, artstica ou cientfica, mediante:

a) representao, recitao ou declamao;

b) execuo musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas anlogos;

d) radiodifuso sonora ou televisiva;

e) captao de transmisso de radiodifuso em locais de freqncia coletiva;

f) sonorizao ambiental;

g) a exibio audiovisual, cinematogrfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satlites artificiais;

i) emprego de sistemas ticos, fios telefnicos ou no, cabos de qualquer tipo e meios de comunicao similares que venham a ser adotados;

j) exposio de obras de artes plsticas e figurativas;

IX -a incluso em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gnero;

X - quaisquer outras modalidades de utilizao existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 30. No exerccio do direito de reproduo, o titular dos direitos autorais poder colocar disposio do pblico a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a ttulo oneroso ou gratuito.

1 O direito de exclusividade de reproduo no ser aplicvel quando ela for temporria e apenas tiver o propsito de tornar a obra, fonograma ou interpretao perceptvel em meio eletrnico ou quando for de natureza transitria e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

2 Em qualquer modalidade de reproduo, a quantidade de exemplares ser informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalizao do aproveitamento econmico da explorao.

Art. 31. As diversas modalidades de utilizao de obras literrias, artsticas ou cientficas ou de fonogramas so independentes entre si, e a autorizaoconcedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, no se estende a quaisquer das demais.

Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria no for divisvel, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poder, sem consentimento dos demais, public-la ou autorizar-lhe a publicao, salvo na coleo de suas obras completas.

1 Havendo divergncia, os co-autores decidiro por maioria.

2 Ao co-autor dissidente assegurado o direito de no contribuir para as despesas de publicao, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.

3 Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescncia dos outros, registrar a obra e defender os prprios direitos contra terceiros.

Art. 33. Ningum pode reproduzir obra que no pertena ao domnio pblico, a pretexto de anot-la, coment-la ou melhor-la, sem permisso do autor.

Pargrafo nico. Os comentrios ou anotaes podero ser publicadosseparadamente.

Art. 34. As cartas missivas, cuja publicao est condicionada permisso do autor, podero ser juntadas como documento de prova em processosadministrativos e judiciais.

Art. 35. Quando o autor, em virtude de reviso, tiver dado obra verso definitiva, no podero seus sucessores reproduzir verses anteriores.

Art. 36. O direito de utilizao econmica dos escritos publicados pela imprensa, diria ou peridica, com exceo dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo conveno em contrrio.

Pargrafo nico. A autorizao para utilizao econmica de artigos assinados, para publicao em dirios e peridicos, no produz efeito alm do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicao, findo o qual recobra o autor o seu direito.


 

Art. 37. A aquisio do original de uma obra, ou de exemplar, no confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenoem contrrio entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

Art. 38. O autor tem o direito, irrenuncivel e inalienvel, de perceber, no mnimo, cinco por cento sobre o aumento do preo eventualmente verificvel em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais,que houver alienado.

Pargrafo nico. Caso o autor no perceba o seu direito de seqncia no ato da revenda, o vendedor considerado depositrio da quantia a ele devida, salvo se a operao for realizada por leiloeiro, quando ser este o depositrio.

Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua explorao, no se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrrio.

Art. 40. Tratando-se de obra annima ou pseudnima, caber a quem public-la

o exerccio dos direitos patrimoniais do autor.

Pargrafo nico. O autor que se der a conhecer assumir o exerccio dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1 de janeiro do ano subseqente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessria da lei civil.

Pargrafo nico. Aplica-se s obras pstumas o prazo de proteo a que alude o caput deste artigo.

Art. 42. Quando a obra literria, artstica ou cientfica realizada em co-autoria for indivisvel, o prazo previsto no artigo anterior ser contado da morte do ltimo dos co-autores sobreviventes.

Pargrafo nico. Acrescer-se-o aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.

Art. 43. Ser de setenta anos o prazo de proteo aos direitos patrimoniais sobre as obras annimas ou pseudnimas, contado de 1 de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicao.

Pargrafo nico. Aplicar-se- o disposto no art. 41 e seu pargrafo nico, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caputdeste artigo.

Art. 44. O prazo de proteo aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotogrficas ser de setenta anos, a contar de 1 de janeiro do ano subseqente ao de sua divulgao.

Art. 45. Alm das obras em relao s quais decorreu o prazo de proteo aos direitos patrimoniais, pertencem ao domnio pblico:

I - as de autores falecidos que no tenham deixado sucessores;

II -as de autor desconhecido, ressalvada a proteo legal aos conhecimentos tnicos e tradicionais.

Captulo IV

Das Limitaes aos Direitos Autorais

Art. 46. No constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reproduo:

a) na imprensa diria ou peridica, de notcia ou de artigo informativo, publicado em dirios ou peridicos, com a meno do nome do autor, se assinados, e da publicao de onde foram transcritos;

b) em dirios ou peridicos, de discursos pronunciados em reunies pblicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representao da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietrio do objeto encomendado, no havendo a oposio da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literrias, artsticas ou cientficas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reproduo, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatrios;

II - a reproduo, em um s exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III -a citao em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicao, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crtica ou polmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV -o apanhado de lies em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicao, integral ou parcial, sem autorizao prvia e expressa de quem as ministrou;

V -a utilizao de obras literrias, artsticas ou cientficas, fonogramas e transmisso de rdio e televiso em estabelecimentos comerciais,exclusivamente para demonstrao clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilizao;

VI - a representao teatral e a execuo musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didticos, nos estabelecimentos de ensino, no havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilizao de obras literrias, artsticas ou cientficas para produzir prova judiciria ou administrativa;

VIII -a reproduo, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plsticas, sempre que a reproduo em si no seja o objetivo principal da obra nova e que no prejudique a explorao normal da obra reproduzida nem cause um prejuzo injustificado aos legtimos interesses dos autores.

Art. 47. So livres as parfrases e pardias que no forem verdadeiras reprodues da obra originria nem lhe implicarem descrdito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros pblicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Captulo V


 

Da Transferncia dos Direitos de Autor

Art. 49. Os direitos de autor podero ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a ttulo universal ou singular,pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, pormeio de licenciamento, concesso, cesso ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitaes:

I -a transmisso total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excludos por lei;

II -somente se admitir transmisso total e definitiva dos direitos mediante estipulao contratual escrita;

III -na hiptese de no haver estipulao contratual escrita, o prazo mximo ser de cinco anos;

IV -a cesso ser vlida unicamente para o pas em que se firmou o contrato,salvo estipulao em contrrio;

V - a cesso s se operar para modalidades de utilizao j existentes data do contrato;

VI -no havendo especificaes quanto modalidade de utilizao, o contrato ser interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensvel ao cumprimento da finalidade do contrato.

Art. 50. A cesso total ou parcial dos direitos de autor, que se far sempre por escrito, presume-se onerosa.

1 Poder a cesso ser averbada margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, no estando a obra registrada, poder o instrumento ser registrado em Cartrio de Ttulos e Documentos.

2 Constaro do instrumento de cesso como elementos essenciais seu objeto e as condies de exerccio do direito quanto a tempo, lugar e preo.

Art. 51. A cesso dos direitos de autor sobre obras futuras abranger, no mximo, o perodo de cinco anos.

Pargrafo nico. O prazo ser reduzido a cinco anos sempre queindeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporo, o preoestipulado.

Art. 52. A omisso do nome do autor, ou de co-autor, na divulgao da obra no presume o anonimato ou a cesso de seus direitos.

Ttulo IV Da Utilizao de Obras Intelectuais e dos Fonogramas Captulo I Da Edio

Art. 53. Mediante contrato de edio, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literria, artstica ou cientfica, fica autorizado, em carter de exclusividade, a public-la e a explor-la pelo prazo e nas condies pactuadas com o autor.

Pargrafo nico. Em cada exemplar da obra o editor mencionar:
I - o ttulo da obra e seu autor;
II - no caso de traduo, o ttulo original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicao;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se feitura de obra literria,

artstica ou cientfica em cuja publicao e divulgao se empenha o editor.

Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a
obra, o editor poder:
I -considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte

considervel da obra;

II - editar a obra, sendo autnoma, mediante pagamento proporcional do preo;

III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edio.

Pargrafo nico. vedada a publicao parcial, se o autor manifestou a vontade de s public-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edio, se no houver clusula expressa em contrrio.

Pargrafo nico. No silncio do contrato, considera-se que cada edio se constitui de trs mil exemplares.

Art. 57. O preo da retribuio ser arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato no a tiver estipulado expressamente o autor.

Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor no os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-o por aceitas as alteraes introduzidas pelo autor.

Art. 59. Quaisquer que sejam as condies do contrato, o editor obrigado a facultar ao autor o exame da escriturao na parte que lhe corresponde, bem como a inform-lo sobre o estado da edio.

Art. 60. Ao editor compete fixar o preo da venda, sem, todavia, poder elev-lo a ponto de embaraar a circulao da obra.

Art. 61. O editor ser obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuio deste estiver condicionada venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.

Art. 62. A obra dever ser editada em dois anos da celebrao do contrato, salvo prazo diverso estipulado em conveno.

Pargrafo nico. No havendo edio da obra no prazo legal ou contratual,poder ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

Art. 63. Enquanto no se esgotarem as edies a que tiver direito o editor, no poder o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o nus da prova.

1 Na vigncia do contrato de edio, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulao edio da mesma obra feita por outrem.

2 Considera-se esgotada a edio quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em nmero inferior a dez por cento do total da edio.

Art. 64. Somente decorrido um ano de lanamento da edio, o editor poder vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, ter prioridade na aquisio dos referidos exemplares pelo preo de saldo.

Art. 65. Esgotada a edio, e o editor, com direito a outra, no a publicar, poder o autor notific-lo a que o faa em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, alm de responder por danos.

Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edies sucessivas de suas obras, as emendas e alteraes que bem lhe aprouver.

Pargrafo nico. O editor poder opor-se s alteraes que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputao ou aumentem sua responsabilidade.

Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindvel a atualizao da obra em novas edies, o editor, negando-se o autor a faz-la, dela poder encarregar outrem, mencionando o fato na edio.

Captulo II


 

Da Comunicao ao Pblico

Art. 68. Sem prvia e expressa autorizao do autor ou titular, no podero ser utilizadas obras teatrais, composies musicais ou ltero-musicais e fonogramas,em representaes e execues pblicas.

1 Considera-se representao pblica a utilizao de obras teatrais no gnerodrama, tragdia, comdia, pera, opereta, bal, pantomimas e assemelhadas,musicadas ou no, mediante a participao de artistas, remunerados ou no, em locais de freqncia coletiva ou pela radiodifuso, transmisso e exibiocinematogrfica.

2 Considera-se execuo pblica a utilizao de composies musicais ou ltero-musicais, mediante a participao de artistas, remunerados ou no, ou a utilizao de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqncia coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifuso ou transmisso por qualquer modalidade, e a exibio cinematogrfica.

3 Consideram-se locais de freqncia coletiva os teatros, cinemas, sales de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associaes de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estdios, circos, feiras, restaurantes, hotis, motis, clnicas, hospitais, rgos pblicos da administrao direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, martimo, fluvial ou areo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literrias, artsticas ou cientficas.

4 Previamente realizao da execuo pblica, o empresrio dever apresentar ao escritrio central, previsto no art. 99, a comprovao dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

5 Quando a remunerao depender da freqncia do pblico, poder o empresrio, por convnio com o escritrio central, pagar o preo aps a realizao da execuo pblica.

6 O empresrio entregar ao escritrio central, imediatamente aps a execuo pblica ou transmisso, relao completa das obras e fonogramasutilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.

7 As empresas cinematogrficas e de radiodifuso mantero imediata disposio dos interessados, cpia autntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remunerao por execuo pblica das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificar o empresrio do prazo para a representao ou execuo, salvo prvia estipulao convencional.

Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se representao ou execuo que no seja suficientemente ensaiada, bem como fiscaliz-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representaes ou execues, no local onde se realizam.

Art. 71. O autor da obra no pode alterar-lhe a substncia, sem acordo com o empresrio que a faz representar.

Art. 72. O empresrio, sem licena do autor, no pode entregar a obra a pessoa estranha representao ou execuo.

Art. 73. Os principais intrpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, no podem ser substitudos por ordem deste, sem que aquele consinta.

Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua traduo ou adaptao, poder fixar prazo para utilizao dela em representaes pblicas.

Pargrafo nico. Aps o decurso do prazo a que se refere este artigo, no poder opor-se o tradutor ou adaptador utilizao de outra traduo ou adaptao autorizada, salvo se for cpia da sua.

Art. 75. Autorizada a representao de obra teatral feita em co-autoria, no poder qualquer dos co-autores revogar a autorizao dada, provocando a suspenso da temporada contratualmente ajustada.

Art. 76. impenhorvel a parte do produto dos espetculos reservada ao autor e aos artistas.

Captulo III


 

Da Utilizao da Obra de Arte Plstica

Art. 77. Salvo conveno em contrrio, o autor de obra de arte plstica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de exp-la, mas no transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

Art. 78. A autorizao para reproduzir obra de arte plstica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.


 

Captulo IV Da Utilizao da Obra Fotogrfica

Art. 79. O autor de obra fotogrfica tem direito a reproduzi-la e coloc-la venda, observadas as restries exposio, reproduo e venda de retratos, e sem prejuzo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plsticas protegidas.

1 A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicar de forma legvel o nome do seu autor.

2 vedada a reproduo de obra fotogrfica que no esteja em absoluta consonncia com o original, salvo prvia autorizao do autor.


 

Captulo V Da Utilizao de Fonograma

Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionar em cada exemplar:
I - o ttulo da obra includa e seu autor;
II - o nome ou pseudnimo do intrprete;
III - o ano de publicao;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Captulo VI Da Utilizao da Obra Audiovisual

Art. 81. A autorizao do autor e do intrprete de obra literria, artstica ou cientfica para produo audiovisual implica, salvo disposio em contrrio,consentimento para sua utilizao econmica.

1 A exclusividade da autorizao depende de clusula expressa e cessa dez
anos aps a celebrao do contrato.
2 Em cada cpia da obra audiovisual, mencionar o produtor:
I - o ttulo da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudnimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o ttulo da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intrpretes;
V - o ano de publicao;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.

Art. 82. O contrato de produo audiovisual deve estabelecer:
I -a remunerao devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas
intrpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;

II - o prazo de concluso da obra;

III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intrpretes
ou executantes, no caso de co-produo.
Art. 83. O participante da produo da obra audiovisual que interromper,

temporria ou definitivamente, sua atuao, no poder opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto parte j executada.

Art. 84. Caso a remunerao dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilizao econmica, o produtor lhes prestar contas semestralmente, se outro prazo no houver sido pactuado.

Art. 85. No havendo disposio em contrrio, podero os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gnero diverso, da parte que constitua sua contribuio pessoal.

Pargrafo nico. Se o produtor no concluir a obra audiovisual no prazoajustado ou no iniciar sua explorao dentro de dois anos, a contar de sua concluso, a utilizao a que se refere este artigo ser livre.

Art. 86. Os direitos autorais de execuo musical relativos a obras musicais, ltero-musicais e fonogramas includos em obras audiovisuais sero devidos aos seus titulares pelos responsveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televiso que as transmitirem.


 

Captulo VII Da Utilizao de Bases de Dados

Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados ter o direito exclusivo, a respeito da forma de expresso da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:

I - sua reproduo total ou parcial, por qualquer meio ou processo;

II - sua traduo, adaptao, reordenao ou qualquer outra modificao;

III - a distribuio do original ou cpias da base de dados ou a sua comunicao ao pblico;

IV -a reproduo, distribuio ou comunicao ao pblico dos resultados das operaes mencionadas no inciso II deste artigo.


 

Captulo VIII Da Utilizao da Obra Coletiva

Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionar em cada
exemplar:

I - o ttulo da obra;
II - a relao de todos os participantes, em ordem alfabtica, se outra no houver
sido convencionada;

III - o ano de publicao;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Pargrafo nico. Para valer-se do disposto no 1 do art. 17, dever o participante notificar o organizador, por escrito, at a entrega de sua participao.

Ttulo V

Dos Direitos Conexos

Captulo I


 

Disposies Preliminares

Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intrpretes ou executantes, dos produtores fonogrficos e das empresas de radiodifuso.

Pargrafo nico. A proteo desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e no afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literrias, artsticas ou cientficas.

Captulo II


 

Dos Direitos dos Artistas Intrpretes ou Executantes

Art. 90. Tem o artista intrprete ou executante o direito exclusivo de, a ttulo oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

I - a fixao de suas interpretaes ou execues;

II -a reproduo, a execuo pblica e a locao das suas interpretaes ou execues fixadas;

III - a radiodifuso das suas interpretaes ou execues, fixadas ou no;

IV - a colocao disposio do pblico de suas interpretaes ou execues, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

V -qualquer outra modalidade de utilizao de suas interpretaes ou execues.

1 Quando na interpretao ou na execuo participarem vrios artistas, seus direitos sero exercidos pelo diretor do conjunto.

2 A proteo aos artistas intrpretes ou executantes estende-se reproduo da voz e imagem, quando associadas s suas atuaes.

Art. 91. As empresas de radiodifuso podero realizar fixaes de interpretao ou execuo de artistas que as tenham permitido para utilizao em determinado nmero de emisses, facultada sua conservao em arquivo pblico.

Pargrafo nico. A reutilizao subseqente da fixao, no Pas ou no exterior, somente ser lcita mediante autorizao escrita dos titulares de bens intelectuais includos no programa, devida uma remunerao adicional aos titulares para cada nova utilizao.

Art. 92. Aos intrpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretaes, inclusive depois da cesso dos direitos patrimoniais, sem prejuzo da reduo, compactao, edio ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que no poder desfigurar a interpretao do artista.

Pargrafo nico. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluda ou no, no obsta sua exibio e aproveitamento econmico, nem exige autorizao adicional, sendo a remunerao prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do esplio ou dos sucessores.

Captulo III


 

Dos Direitos dos Produtores Fonogrficos

Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a ttulo oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

I -a reproduo direta ou indireta, total ou parcial;

II - a distribuio por meio da venda ou locao de exemplares da reproduo;

III -a comunicao ao pblico por meio da execuo pblica, inclusive pela radiodifuso;

IV - (VETADO)

V - quaisquer outras modalidades de utilizao, existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 94. Cabe ao produtor fonogrfico perceber dos usurios a que se refere o art. 68, e pargrafos, desta Lei os proventos pecunirios resultantes da execuo pblica dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associaes.

Captulo IV


 

Dos Direitos das Empresas de Radiodifuso

Art. 95. Cabe s empresas de radiodifuso o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmisso, fixao e reproduo de suas emisses, bem como a comunicao ao pblico, pela televiso, em locais de freqncia coletiva, sem prejuzo dos direitos dos titulares de bens intelectuais includos na programao.

Captulo V


 

Da Durao dos Direitos Conexos

Art. 96. de setenta anos o prazo de proteo aos direitos conexos, contados a partir de 1 de janeiro do ano subseqente fixao, para os fonogramas; transmisso, para as emisses das empresas de radiodifuso; e execuo e representao pblica, para os demais casos.

Ttulo VI


 

Das Associaes de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes so Conexos

Art. 97. Para o exerccio e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.

1 vedado pertencer a mais de uma associao para a gesto coletiva de direitos da mesma natureza.

2 Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associao, devendo comunicar o fato, por escrito, associao de origem.

3 As associaes com sede no exterior far-se-o representar, no Pas, por associaes nacionais constitudas na forma prevista nesta Lei.

Art. 98. Com o ato de filiao, as associaes tornam-se mandatrias de seus associados para a prtica de todos os atos necessrios defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrana.

Pargrafo nico. Os titulares de direitos autorais podero praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicao prvia associao a que estiverem filiados.

Art. 99. As associaes mantero um nico escritrio central para a arrecadao e distribuio, em comum, dos direitos relativos execuo pblica das obras musicais e ltero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifuso e transmisso por qualquer modalidade, e da exibio de obras audiovisuais.

1 O escritrio central organizado na forma prevista neste artigo no ter finalidade de lucro e ser dirigido e administrado pelas associaes que o integrem.

2 O escritrio central e as associaes a que se refere este Ttulo atuaro em juzo e fora dele em seus prprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.

3 O recolhimento de quaisquer valores pelo escritrio central somente se far por depsito bancrio.

4 O escritrio central poder manter fiscais, aos quais vedado receber do empresrio numerrio a qualquer ttulo.

5 A inobservncia da norma do pargrafo anterior tornar o faltoso inabilitado funo de fiscal, sem prejuzo das sanes civis e penais cabveis.

Art. 100. O sindicato ou associao profissional que congregue no menos de um tero dos filiados de uma associao autoral poder, uma vez por ano, aps notificao, com oito dias de antecedncia, fiscalizar, por intermdio de auditor, a exatido das contas prestadas a seus representados.

Ttulo VII

Das Sanes s Violaes dos Direitos Autorais

Captulo I


 

Disposio Preliminar

Art. 101. As sanes civis de que trata este Captulo aplicam-se sem prejuzo das penas cabveis.

Captulo II


 

Das Sanes Civis

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poder requerer a apreenso dos exemplaresreproduzidos ou a suspenso da divulgao, sem prejuzo da indenizaocabvel.

Art. 103. Quem editar obra literria, artstica ou cientfica, sem autorizao do titular, perder para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe- o preo dos que tiver vendido.

Pargrafo nico. No se conhecendo o nmero de exemplares que constituem a edio fraudulenta, pagar o transgressor o valor de trs mil exemplares, alm dos apreendidos.

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depsito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, ser solidariamente responsvel com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reproduo no exterior.

Art. 105. A transmisso e a retransmisso, por qualquer meio ou processo, e a comunicao ao pblico de obras artsticas, literrias e cientficas, de interpretaes e de fonogramas, realizadas mediante violao aos direitos de seus titulares, devero ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuzo da multa diria pelodescumprimento e das demais indenizaes cabveis, independentemente das sanes penais aplicveis; caso se comprove que o infrator reincidente na violao aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poder ser aumentado at o dobro.

Art. 106. A sentena condenatria poder determinar a destruio de todos os exemplares ilcitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilcito civil, assim como a perda de mquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilcito, sua destruio.

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responder por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicao do disposto no art. 103 e seu pargrafo nico, quem:

I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos tcnicos introduzidos nos exemplares das obras e produes protegidas para evitar ou restringir sua cpia;

II -alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicao ao pblico de obras, produes ou emisses protegidas ou a evitar a sua cpia;

III - suprimir ou alterar, sem autorizao, qualquer informao sobre a gesto de direitos;

IV -distribuir, importar para distribuio, emitir, comunicar ou puser disposio do pblico, sem autorizao, obras, interpretaes ou execues, exemplares de interpretaes fixadas em fonogramas e emisses, sabendo que a informao sobre a gesto de direitos, sinais codificados e dispositivos tcnicos foram suprimidos ou alterados sem autorizao.

Art. 108. Quem, na utilizao, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudnimo ou sinal convencional do autor e do intrprete, alm de responder por danos morais, est obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I -tratando-se de empresa de radiodifuso, no mesmo horrio em que tiver ocorrido a infrao, por trs dias consecutivos;

II - tratando-se de publicao grfica ou fonogrfica, mediante incluso de errata nos exemplares ainda no distribudos, sem prejuzo de comunicao, com destaque, por trs vezes consecutivas em jornal de grande circulao, dos domiclios do autor, do intrprete e do editor ou produtor;

III -tratando-se de outra forma de utilizao, por intermdio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Art. 109. A execuo pblica feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitar os responsveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

Art. 110. Pela violao de direitos autorais nos espetculos e audies pblicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietrios, diretores, gerentes, empresrios e arrendatrios respondem solidariamente com os organizadores dos espetculos.

Captulo III

Da Prescrio da Ao

Art. 111. (VETADO)

Ttulo VIII

Disposies Finais e Transitrias

Art. 112. Se uma obra, em conseqncia de ter expirado o prazo de proteo que lhe era anteriormente reconhecido pelo 2 do art. 42 da Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domnio pblico, no ter o prazo de proteo dos direitos patrimoniais ampliado por fora do art. 41 desta Lei.

Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-o a selos ou sinais de identificao sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem nus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento. (Regulamento)

Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias aps sua publicao.

Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Cdigo Civil e as Leis ns 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus 1 e 2; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposies em contrrio, mantidos em vigor as Leis ns 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Braslia, 19 de fevereiro de 1998; 177 da Independncia e 110 da Repblica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1998

CONVENO DE BERNA PARA PROTEO DAS OBRAS LITERRIAS E ARTSTICAS

Conveno de Berna para a Proteo das Obras Literrias e Artsticas, de 9 de Setembro de 1886, completada em Paris, em 4 de maio de 1896, revistada em Berlim, em 13 de novembro de 1908, completada em Berna, em 20 de maro de 1914, e revistada em Roma, em 2 de junho de 1928, em Bruxelas, em 26 de junho de 1948, em Estocolmo, em 14 de julho de 1967, e em Paris, em 24 de julho de 1971.

Os pases da Unio, igualmente animados do desejo de proteger de uma maneira to eficaz e uniforme quanto possvel os direitos de autor sobre as suas obras literrias e artsticas, reconhecendo a importncia dos trabalhos da Conferncia de reviso realizada em Estocolmo em 1967,resolveram rever o Ato adotado pela Conferncia de Estocolmo, deixando sem modificao os artigos 1 a 20 e 22 a 26 deste Ato.

Em conseqncia, os plenipotencirios abaixo assinados, aps apresentao dos seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o que segue:

Artigo 1 Os pases aos quais se aplica a presente Conveno constituem-se em Unio para a proteo dos direitos dos autores sobre as suas obras literrias e artsticas.




 

Artigo 2

1) Os termos "obras literrias e artsticas" compreendem todas as produes do domnio literrio, cientfico e artstico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expresso, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferncias,alocues, sermes e outras obras da mesma natureza; as obras dramticas ou dramtico-musicais; as obras coreogrficas e as pantomimas; as composiesmusicais com ou sem palavras; as obras cinematogrficas, s quais so assimiladas as obras expressas por um processo anlogo cinematografia; as obras de desenho, pintura, arquitetura, escultura, gravura e litografia; as obras fotogrficas, s quais so assimiladas as obras expressas por um processoanlogo ao da fotografia; as obras de artes aplicadas; as ilustraes e as cartas geogrficas; os planos, esboos e obras plsticas relativos geografia, topografia, arquitetura ou s cincias.

2) Fica, todavia, reservada s legislaes dos pases da Unio a faculdade de prescrever que as obras literrias e artsticas ou uma ou vrias categorias de entre elas no sero protegidas enquanto no forem fixadas num suporte material.

3) So protegidas como obras originais, sem prejuzo dos direitos de autor da obra original, as tradues, adaptaes, arranjos musicais e outras transformaes de uma obra literria ou artstica.

4) Fica reservada s legislaes dos pases da Unio a determinao da proteo a conceder aos textos oficiais de carter legislativo, administrativo ou judicirio, bem como s tradues oficiais desses textos.

5) As recolhas de obras literrias ou artsticas, tais como enciclopdias e antologias, que, pela seleo ou disposio das matrias, constituem criaes intelectuais so protegidas como tal, sem prejuzo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas recolhas.

6) As obras acima mencionadas gozam de proteo em todos os pases da Unio. Esta proteo exerce-se em benefcio do autor e dos seus sucessores.

7) Fica reservada s legislaes dos pases da Unio a regulamentao do campo de aplicao das leis relativas s obras de arte aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condies de proteo dessas obras, desenhos e modelos, tendo em conta as disposies do artigo 7, 4), da presente Conveno. Para as obras protegidas unicamente como desenhos e modelos no pas de origem, s pode ser reclamada num outro pas da Unio a proteo especial concedida nesse pas aos desenhos e modelos; todavia, se uma proteo especial no for concedida nesse pas, essas obras sero protegidas como obras artsticas.

8) A proteo da presente Conveno no se aplica s notcias dirias ou ao relato de fatos (fait divers) que tm o carter de simples informaes de imprensa.

Artigo 2-BIS

1) Fica reservada s legislaes dos pases da Unio a faculdade de excluir parcial ou totalmente da proteo do artigo precedente os discursos polticos e os discursos pronunciados nos debates judicirios.

2) Fica igualmente reservada s legislaes dos pases da Unio a faculdade de estabelecer as condies nas quais as conferncias, alocues e outras obras da mesma natureza, pronunciadas em pblico, podero ser reproduzidas pela imprensa, radiodifundidas, transmitidas por fio ao pblico e ser objeto das comunicaes pblicas visadas no artigo 11-bis, 1), da presente Conveno,quando tal utilizao for justificada pelo fim de informao a atingir.

3) Todavia, o autor goza do direito exclusivo de fazer coletneas das suas obras mencionadas nas alneas precedentes.

Artigo 3

1) So protegidos, em virtude da presente Conveno: a) Os autores nacionais de um dos pases da Unio, pelas suas obras, publicadas ou no; b) Os autores no nacionais de um dos pases da Unio, pelas obras que publiquem pela primeira vez num desses pases ou simultaneamente num pas estranho Unio e num pas da Unio.

2) Os autores no nacionais de um dos pases da Unio mas que tenham residncia habitual num deles so, para efeito de aplicao da presente Conveno, assimilados aos autores nacionais do dito pas.

3) Por "obras publicadas" deve entender-se as obras editadas com o consentimento dos seus autores, qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que a oferta destes ltimos tenha sido tal que satisfaa as necessidades razoveis do pblico, tendo em conta a natureza da obra. No constituem publicao a representao de uma obra dramtica, dramtico­musical, ou cinematogrfica, a execuo de uma obra musical, a recitao pblica de uma obra literria, a transmisso ou a radiodifuso de obras literrias ou artsticas, a exposio de uma obra de arte e a construo de uma obra de arquitetura.

4) Considera-se como publicada simultaneamente em vrios pases toda a obra que tenha aparecido em dois ou mais pases nos trinta dias subseqentes sua primeira publicao.

Artigo 4

So protegidos em virtude da presente Conveno, mesmo que as condies previstas no artigo 3 no se encontrem preenchidas: a) Os autores das obras cinematogrficas cujo produtor tenha a sua sede ou residncia habitual num dos pases da Unio; b) Os autores de obras de arquitetura edificadas num pas da Unio ou de obras de artes grficas e plsticas que se integrem num imvel situado num pas da Unio.

Artigo 5

1) Os autores gozam, no que respeita s obras pelas quais so protegidos em virtude da presente Conveno, nos pases da Unio que no sejam os pases de origem da obra, dos direitos que as leis respectivas concedam atualmente ou venham a conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos especialmente concedidos pela presente Conveno.

2) O gozo e o exerccio destes direitos no esto subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este exerccio so independentes da existncia de proteo no pas de origem da obra. Em conseqncia, para alm das estipulaes da presente Conveno, a extenso da proteo, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos,regulam-se exclusivamente pela legislao do pas onde a proteo reclamada.

3) A proteo no pas de origem regulada pela legislao nacional. Todavia, quando o autor no nacional do pas de origem da obra pela qual protegido pela presente Conveno, ter, nesse pas, os mesmos direitos que os autores nacionais.

4) considerado como pas de origem: a) Para as obras publicadas pela primeira vez num dos pases da Unio, este ltimo pas; todavia, se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vrios pases da Unio admitindo prazos de proteo diferentes, aquele de entre eles cuja legislao conceder um prazo de proteo menos extenso; b) Para as obras publicadas simultaneamente num pas estranho Unio e num pas da Unio, este ltimo pas; c) Para as obras no publicadas ou para as obras publicadas pela primeira vez num pas estranho Unio, o pas da Unio de que o autor nacional; todavia:

i) Se se tratar de obras cinematogrficas cujo produtor tenha a sua sede ou residncia habitual num pas da Unio, o pas de origem ser este ltimo pas; e

ii) Se se tratar de obras de arquitetura edificadas num pas da Unio ou de obras de artes grficas e plsticas integradas num imvel situado num pas da Unio, o pas de origem ser este ltimo pas.

Artigo 6

1) Quando um pas estranho Unio no proteger de maneira suficiente os obras dos autores nacionais de um dos pases da Unio, este ltimo pas poder restringir a proteo das obras cujos autores so, no momento da primeira publicao dessas obras, nacionais do outro pas e no tenham residncia habitual num dos pases da Unio. Se o pas da primeira publicao exercer esta faculdade, os outros pases da Unio no sero obrigados a conceder s obras, assim submetidas a um tratamento especial uma proteo mais ampla do que aquela que lhes concedida no pas da primeira publicao.

2) Nenhuma restrio, estabelecida em virtude da alnea precedente, dever prejudicar os direitos que um autor tiver adquirido sobre uma obra publicada num pas da Unio antes da execuo dessa restrio.

3) Os pases da Unio que, em virtude do presente artigo, restringirem a proteo dos direitos de autor notificaro do fato o diretor-geral da Organizao Mundial da Propriedade Intelectual (de agora em diante designado "o diretor­geral") por meio de uma declarao escrita, da qual constaro os pases em relao aos quais a proteo restringida, bem como as restries s quais os direitos dos autores nacionais desses pases ficam sujeitos. O diretor-geral comunicar imediatamente o fato a todos os pases da Unio.

Artigo 6-BIS

1) Independentemente dos direitos patrimoniais de autor, e mesmo aps a cesso dos referidos direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a qualquer deformao, mutilao ou outra modificao da obra ou a qualquer outro atentado contra a mesma obra, prejudicial sua honra ou sua reputao.

2) Os direitos reconhecidos ao autor em virtude da alnea 1) supra so, aps a sua morte, mantidos pelo menos at extino dos direitos patrimoniais e exercidos pelas pessoas ou instituies s quais a legislao nacional do pas em que a proteo reclamada d legitimidade. Todavia, os pases cuja legislao, em vigor no momento da ratificao do presente Ato ou da adeso a este, no contenha disposies assegurando a proteo aps a morte do autor de todos os direitos reconhecidos por virtude da alnea 1) supra tm a faculdade de prever que alguns desses direitos no se mantm aps a morte do autor.

3) Os meios de recurso para salvaguardar os direitos reconhecidos no presenteartigo so regulados pela legislao do pas em que a proteo reclamada.

Artigo 7

1) A durao da proteo concedida pela presente Conveno compreende a vida do autor e cinqenta anos aps a sua morte.

2) Todavia, para as obras cinematogrficas, os pases da Unio tm a faculdade de prever que a durao da proteo expire cinqenta anos aps o momento em que a obra tenha sido tornada acessvel ao pblico com o consentimento do autor, ou que, na falta de um tal acontecimento durante os cinqenta anos posteriores realizao dessa obra, a durao da proteo expire cinqenta anos aps essa realizao.

3) Para as obras annimas ou pseudnimas, a durao da proteo concedida pela presente Conveno expira cinqenta anos aps o momento em que a obra foi licitamente tornada acessvel ao pblico. Todavia, quando o pseudnimo adotado pelo autor no deixar dvidas sobre a sua identidade, a durao da proteo a prevista na alnea 1). Se o autor de uma obra annima ou pseudnima revelar a sua identidade durante o perodo acima indicado, o prazo da proteo aplicvel o previsto na alnea 1). Os pases da Unio no so obrigados a proteger as obras annimas ou pseudnimas em relao s quais tudo leva a presumir que o seu autor morreu h mais de cinqenta anos.

4) Fica reservada s legislaes dos pases da Unio a faculdade de regular a durao da proteo das obras fotogrficas e a das obras de artes aplicadas protegidas enquanto obras artsticas; todavia, esta durao no poder ser inferior a um perodo de vinte e cinco anos a contar da realizao de tal obra.

5) O prazo de proteo posterior morte do autor e os prazos previstos nas alneas 2), 3) e 4) supra comeam a contar-se a partir da morte ou do acontecimento previsto nessas alneas, mas a durao desses prazos calcula-se somente a partir do dia primeiro de Janeiro do ano que se segue morte ou ao referido acontecimento.

6) Os pases da Unio tm a faculdade de conceder uma durao de proteo superior quelas previstas nas alneas precedentes.

7) Os pases da Unio ligados pelo Ato de Roma da presente Conveno e que concedem, na sua legislao nacional em vigor no momento da assinatura do presente Ato, prazos de durao inferiores aos previstos nas alneas precedentestm a faculdade de os manter aderindo ao presente Ato ou ratificando-o.

8) Em todos os casos, a durao ser regulada pela lei do pas em que a proteo for reclamada; todavia, a menos que a legislao deste ltimo pas no disponhade outro modo, ela no exceder a durao fixada no pas de origem da obra.

Artigo 7-BIS As disposies do artigo precedente so igualmente aplicveis quando o direito de autor pertence em comum aos colaboradores de uma obra, sob reserva de que os prazos subseqentes morte do autor sejam calculados a partir da morte do ltimo dos colaboradores sobrevivente.

Artigo 8 Os autores de obras literrias e artsticas protegidas pela presente Conveno gozam, durante toda a vigncia dos seus direitos sobre a obra original, do direito exclusivo de fazer ou de autorizar a traduo das suas obras.

Artigo 9

1) Os autores de obras literrias e artsticas protegidas pela presente Conveno gozam do direito exclusivo de autorizar a reproduo das suas obras, de qualquer maneira e sob qualquer forma.

2) Fica reservada s legislaes dos pases da Unio a faculdade de permitir a reproduo das referidas obras, em certos casos especiais, desde que tal reproduo no prejudique a explorao normal da obra nem cause um prejuzo injustificado aos legtimos interesses do autor.

3) Qualquer gravao sonora ou visual considerada como uma reproduo para a presente Conveno.


 

Artigo 10

1) So lcitas as citaes tiradas de uma obra, j licitamente tornada acessvel ao pblico, na condio de serem conformes aos bons costumes e na medida justificada pelo fim a atingir, incluindo as citaes de artigos de jornais e recolhas peridicas sob a forma de revistas de imprensa.

2) ressalvada a legislao dos pases da Unio e os acordos particulares existentes ou a concluir entre eles, no que respeita a faculdade de utilizar licitamente, na medida justificada pelo fim a atingir, as obras literrias ou artsticas a ttulo de ilustrao do ensino por meio de publicaes, emisses de radiodifuso ou de gravaes sonoras ou visuais, sob reserva de que uma tal utilizao seja conforme aos bons costumes.

3) As citaes e utilizaes referidas nas alneas precedentes devero fazer meno da origem e do nome do autor, se esse nome figurar na origem.

Artigo 10-BIS

1) Fica reservada s legislaes dos pases membros da Unio a faculdade de permitir a reproduo pela imprensa, ou a radiodifuso ou a transmisso por fio ao pblico, dos artigos de atualidade de discusso econmica, poltica ou religiosa, publicados nos jornais ou recolhas peridicas, ou das obras radiodifundidas tendo o mesmo carter, nos casos em que a reproduo, a radiodifuso ou a referida transmisso no est expressamente reservada. Todavia, a fonte deve ser sempre claramente indicada; a sano desta obrigao determinada pela legislao do pas em que a proteo reclamada.

2) Fica igualmente reservada s legislaes dos pases da Unio a regulamentao das condies em que, por ocasio dos relatos dos acontecimentos da atualidade por meio de fotografia ou de cinematografia, ou por meio de radiodifuso ou de transmisso por fio ao pblico, as obras literrias ou artsticas vistas ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida em que o objetivo de informao a atingir o justificar, ser reproduzidas e tornadas acessveis ao pblico.

Artigo 11

1) Os autores de obras dramticas, dramtico-musicais e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar:

1.o A representao e execuo pblicas das suas obras, incluindo a representao e execuo pblicas por todos os meios ou processos;

2.o A transmisso pblica por todos os meios da representao e da execuo das suas obras.

2) Os mesmos direitos so concedidos aos autores de obras dramticas ou dramtico-musicais durante a vigncia dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita a traduo das suas obras.


 

Artigo 11-BIS

1) Os autores de obras literrias e artsticas gozam do direito exclusivo de autorizar:

1.o A radiodifuso das suas obras ou a comunicao pblica dessas obras por qualquer outro meio que sirva difuso sem fio dos sinais, sons ou imagens;

2.o Qualquer comunicao pblica, quer por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida, quando essa comunicao seja feita por outro organismo que no o de origem;

3.o A comunicao pblica, por alto-falante ou por qualquer outro instrumento anlogo transmissor de sinais, sons ou imagens, da obra radiodifundida.

2) Compete s legislaes dos pases da Unio regular as condies de exerccio dos direitos referidos na alnea 1) supra, mas essas condies tero um efeito estritamente limitado ao pas que as tiver estabelecido. Elas no podero em nenhum caso atingir o direito moral do autor, nem o direito que pertence ao autor de obter uma remunerao eqitativa fixada, na falta de acordo amigvel, pela autoridade competente.

3) Salvo estipulao em contrrio, uma autorizao concedida em conformidade com a alnea 1) do presente artigo no implica a autorizao de gravar, por meio de instrumentos permitindo a fixao dos sons e imagens, a obra radiodifundida. Fica, todavia, reservado s legislaes dos pases da Unio o regime das gravaes efmeras efetuadas por um organismo de radiodifuso pelos seus prprios meios e para as suas emisses. Essas legislaes podero autorizar a conservao dessas gravaes nos arquivos oficiais por motivo do seu carter excepcional de documentao.

Artigo 11-TER

1) Os autores de obras literrias gozam do direito exclusivo de autorizar:

1.o A recitao pblica das suas obras, incluindo a recitao pblica, por todos os meios ou processos;

2.o A transmisso pblica, por qualquer meio, da recitao das suas obras.

2) Os mesmos direitos so concedidos aos autores de obras literrias durante a vigncia dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita traduo das suas obras.

Artigo 12 Os autores de obras literrias ou artsticas gozam do direito exclusivo de autorizar as adaptaes, arranjos e outras transformaes das suas obras.

Artigo 13

1) Cada pas da Unio pode, no que lhe diz respeito, estabelecer reservas e condies relativas ao direito exclusivo do autor de uma obra musical e do autor das palavras, cuja gravao com a obra musical tenha j sido autorizada por este ltimo, de autorizar a gravao sonora da referida obra musical, com, se for o caso, as palavras; mas quaisquer reservas e condies desta natureza no tero seno um efeito estritamente limitado ao pas que as tiver estabelecido e no podero em nenhum caso atingir o direito que pertence ao autor de obter uma remunerao eqitativa, fixada, na falta de acordo amigvel, pela autoridade competente.

2) As gravaes de obras musicais que tiverem sido realizadas num pas da Unio em conformidade com o artigo 13, 3), das Convenes assinadas em Roma a 2 de Junho de 1928 e em Bruxelas a 26 de Junho de 1948 podero, nesse pas, ser objeto de reprodues sem o consentimento do autor da obra musical at ao final de um perodo de dois anos a partir da data em que o dito pas se torna parte do presente Ato.

3) As gravaes feitas em virtude das alneas 1) e 2) do presente artigo e importadas, sem autorizao das partes interessadas, para um pas em que no sejam lcitas podero nele ser apreendidas.

Artigo 14

1) Os autores de obras literrias ou artsticas tm o direito exclusivo de autorizar:

1.o A adaptao e a reproduo cinematogrficas dessas obras e a entrada em circulao das obras assim adaptadas ou reproduzidas;

2.o A representao e a execuo pblicas e a transmisso por fio ao pblico das obras assim adaptadas ou reproduzidas.

2) A adaptao sob qualquer outra forma artstica das realizaescinematogrficas extradas de obras literrias ou artsticas fica submetida, sem prejuzo da autorizao dos seus autores, autorizao dos autores das obras originais.

3) As disposies do artigo 13, 1), no so aplicveis.

Artigo 14-BIS

1) Sem prejuzo dos direitos de autor de qualquer obra que possa ter sido adaptada ou reproduzida, a obra cinematogrfica protegida como uma obra original. O titular do direito de autor sobre a obra cinematogrfica goza dos mesmos direitos que o autor de uma obra original, incluindo os direitos referidos no artigo precedente.

2) a) A determinao dos titulares do direito de autor sobre a obra cinematogrfica fica reservada legislao do pas em que a proteo reclamada; b) Todavia, nos pases da Unio em que a legislao reconhece entre esses titulares os autores das contribuies prestadas realizao da obra cinematogrfica, estes, se se comprometeram a prestar tais contribuies, no podero, salvo estipulao em contrrio ou particular, opor-se reproduo, entrada em circulao, representao e execuo pblicas, transmisso por fio ao pblico, radiodifuso, comunicao ao pblico, legendagem e dobragem dos textos da obra cinematogrfica; c) A questo de saber se a forma de compromisso acima referido deve, para a aplicao da subalnea b) precedente, ser ou no um contrato escrito ou um ato escrito equivalente regulada pela legislao do pas da Unio onde o produtor da obra cinematogrfica tem a sua sede ou a sua residncia habitual. Fica, todavia, reservada legislao do pas da Unio em que a proteo reclamada a faculdade de prever que este compromisso deva ser um contrato escrito ou um ato escrito equivalente. Os pases que fazem uso dessa faculdade devero notificar o diretor-geral, atravs de uma declarao escrita, que ser imediatamente comunicada por este ltimo a todos os outros pases da Unio; d) Por "estipulao em contrrio ou particular"deve entender-se qualquer condio restritiva contida no dito compromisso.

3) A menos que a legislao nacional decida de outro modo, as disposies da alnea 2), b), supra no so aplicveis nem aos autores dos argumentos, dos dilogos e das obras musicais, criadas para a realizao da obra cinematogrfica, nem ao realizador principal desta. Todavia, os pases da Unio cuja legislao no contenha disposies prevendo a aplicao da alnea 2), b), j citada, ao referido realizador devero notificar o diretor-geral desse fato, por meio de uma declarao escrita, que ser imediatamente comunicada por este ltimo a todos os outros pases da Unio.

Artigo 14-TER

1) No que respeita as obras de arte originais e manuscritos originais dos escritores e compositores, o autor -ou, aps a sua morte, as pessoas ou instituies que a legislao nacional considera legtimas - goza de um direito inalienvel de beneficiar das operaes de venda de que a obra objeto aps a primeira cesso praticada pelo autor.

2) A proteo prevista na alnea supra s exigvel em cada pas da Unio se a legislao nacional do autor admitir essa proteo e na medida em que o permita a legislao do pas em que essa proteo reclamada.

3) As modalidades e as taxas de percepo so determinadas por cada legislao nacional.

Artigo 15

1) Para que os autores das obras literrias e artsticas protegidas pela presente Conveno sejam, salvo prova em contrrio, considerados como tais e, em conseqncia, admitidos perante os tribunais dos pases da Unio a proceder judicialmente contra os contraventores, suficiente que o nome seja indicado na obra da forma habitual. A presente alnea aplicvel mesmo caso esse nome seja um pseudnimo, desde que o pseudnimo adaptado pelo autor no deixe nenhuma dvida sobre a sua identidade.

2) Presume-se produtor da obra cinematogrfica, salvo prova em contrrio, a pessoa fsica ou moral cujo nome indicado na dita obra da forma habitual.

3) Quanto s obras annimas e s obras pseudnimas que no sejam aquelas de que se faz meno na alnea 1) supra, o editor cujo nome indicado na obra , sem outra prova, reputado representar o autor; nessa qualidade tem legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos deste. A aplicao do disposto na presente alnea cessa quando o autor revela a sua identidade e justifica a sua qualidade.

4) a) Quanto s obras no publicadas de que desconhecida a identidade do autor, mas em relao s quais existe uma forte presuno de que este autor nacional de um pas da Unio, fica reservada legislao desse pas a faculdade de designar a autoridade competente para representar esse autor e com legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos deste nos pases da Unio; b) Os pases da Unio que em virtude desta disposio procederem a uma tal designao notificaro o diretor-geral desse fato, por meio de uma declarao escrita, em que so indicadas todas as informaes relativas autoridade assim designada. O diretor-geral comunicar imediatamente esta declarao a todos os outros pases da Unio.

Artigo 16

1) Qualquer obra falsificada pode ser apreendida nos pases da Unio onde a obra original tem direito a proteo legal.

2) As disposies da alnea precedente so igualmente aplicveis s reproduesprovenientes de um pas em que a obra no protegida ou deixou de o ser.

3) A apreenso tem lugar em conformidade com a legislao de cada pas.

Artigo 17

As disposies da presente Conveno no podem prejudicar, no que quer que seja, o direito que cabe ao Governo de cada pas da Unio de permitir, vigiar ou proibir, por medidas legais ou de polcia interna, a circulao, representao e exposio de qualquer obra ou produo em relao s quais a autoridade competente devesse exercer esse direito.

Artigo 18

1) A presente Conveno aplica-se a todas as obras que, no momento da sua entrada em vigor, no caram ainda no domnio pblico do seu pas de origem por ter expirado o prazo de proteo.

2) No entanto, se uma obra, por expirar o prazo de proteo que lhe era anteriormente reconhecido, cai no domnio pblico do pas em que a proteo reclamada, essa obra no ser a protegida de novo.

3) A aplicao deste princpio ter lugar em conformidade com as estipulaes contidas nas convenes especiais existentes ou a concluir para esse efeito entre os pases da Unio. Na falta de estipulaes semelhantes, os pases respectivos regularo, cada um no que lhe diz respeito, as modalidades relativas a essa aplicao.

4) As disposies que precedem aplicam-se igualmente caso haja novas acesses Unio e caso a proteo seja estendida por aplicao do artigo 7 ou pelo abandono de reservas.

Artigo 19

As disposies da presente Conveno no impedem a reivindicao de disposies mais amplas que possam ser concedidas pela legislao de um pas da Unio.

Artigo 20

Os Governos dos pases da Unio reservam-se o direito de celebrar entre eles acordos particulares, desde que esses acordos confiram aos autores direitos mais amplos que aqueles que so concedidos pela Conveno ou encerrem outras estipulaes no contrrias presente Conveno. As disposies dos acordos existentes que correspondem s condies pr-citadas mantm-se em vigor.

Artigo 21

1) As disposies particulares relativas aos pases em vias de desenvolvimento figuram no Anexo.

2) Sob reserva das disposies do artigo 28, 1), b), o Anexo faz parte integrante do presente Ato.

Artigo 22

1) a) A Unio tem uma Assemblia composta pelos pases da Unio ligados pelos artigos 22 a 26; b) O Governo de cada pas representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos; c) As despesas de cada delegao so suportadas pelo Governo que a designou.

2) a) A Assemblia:

i) Trata de todas as questes respeitantes manuteno e desenvolvimento da Unio e aplicao da presente Conveno;

ii) D ao Secretariado Internacional da Propriedade Intelectual (em seguida denominado "Secretariado Internacional") referido na conveno que institui a Organizao Mundial da Propriedade Intelectual (em seguida denominada "Organizao") as diretivas respeitantes preparao das conferncias de reviso, tendo em devida conta as observaes dos pases da Unio que no esto ligados pelos artigos 22 a 26;

iii) Examina e aprova os relatrios e as atividades do diretor-geral da Organizao relativos Unio e d-lhe todas as diretivas teis relativamente s questes da competncia da Unio;

iv) Elege os membros do comit executivo da Assemblia;

v) Examina e aprova os relatrios e as atividades do seu comit executivo e fornece-lhe diretivas;

vi) Define o programa, adota o oramento trienal da Unio e aprova as suas contas de encerramento;

vii) Adota o regulamento financeiro da Unio;

viii) Cria os comits de peritos e grupos de trabalho que julgar teis realizao dos objetivos da Unio;

ix) Decide quais so os pases no membros da Unio e quais so as organizaes intergovernamentais e internacionais no governamentais que podem ser admitidas s suas reunies na qualidade de observadores;

x) Adota as modificaes dos artigos 22 a 26;

xi) Leva a efeito qualquer outra ao apropriada com vista a atingir os objetivos da Unio;

xii) Desempenha qualquer outra tarefa que a presente Conveno implique;

xiii) Exerce, sob reserva da sua aceitao, os direitos que lhe so conferidos pela Conveno que institui a Organizao.

b) Sobre as questes que interessam igualmente outras unies administradas pela Organizao, a Assemblia estatui uma vez tomado conhecimento do parecer do comit de coordenao da Organizao.

3) a) Cada pas membro da Assemblia dispe de um voto; b) O quorum constitudo pela metade dos pases membros da Assemblia; c) No obstante as disposies da subalnea b), se, durante uma sesso, o nmero de pases representados inferior a metade mas igual ou superior a um tero dos pases membros da Assemblia, esta pode tomar decises; todavia, as decises da Assemblia, com exceo daquelas que respeitam ao seu processo, s se tornam executrias quando as condies em seguida enunciadas se verifiquem.

O Secretariado Internacional comunica as referidas decises aos pases membros da Assemblia que no estavam representados, convidando-os a exprimir por escrito, no prazo de trs meses a contar da data da referida comunicao, o seu voto ou a sua absteno. Se, no termo desse prazo, o nmero dos pases tendo assim expresso o seu voto ou a sua absteno for pelo menos igual ao nmero de pases que faltavam para que o quorum fosse atingido durante a sesso, as referidas decises tornam-se executrias, desde que simultaneamente a maioria necessria continue a existir.

d) Sob reserva das disposies do artigo 26, 2), as decises da Assemblia so tomadas por maioria de dois teros dos votos expressos; e) A absteno no considerada como um voto; f) Um delegado s pode representar um pas e s pode votar em nome desse pas; g) Os pases da Unio que no so membros da Assemblia so admitidos s suas reunies na qualidade de observadores.

4) a) A Assemblia rene-se uma vez em cada trs anos em sesso ordinria, por convocao do diretor-geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo perodo e no mesmo local que a Assemblia Geral da Organizao; b) A Assemblia rene-se em sesso extraordinria por convocao enviada pelo diretor-geral, a pedido do comit executivo ou a pedido de um quarto dos pases membros da Assemblia.

5) A Assemblia adota o seu regulamento interno.

Artigo 23

1) A Assemblia tem um comit executivo.

2) a) O comit executivo composto pelos pases eleitos pela Assemblia entre os pases membros desta. Alm disso, o pas no territrio do qual a Organizao tem a sua sede dispe ex officio, de um lugar no comit, sob reserva das disposies do artigo 25, 7), b); b) O Governo de cada pas membro do comit executivo representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos; c) As despesas de cada delegao so suportadas pelo Governo que a designou.

3) O nmero de pases membros do comit executivo corresponde a um quarto do nmero dos pases membros da Assemblia. No clculo dos lugares a prover,o resto que subsistir aps a diviso por quatro no tomado em considerao.

4) Quando da eleio dos membros do comit executivo, a Assemblia deve levar em considerao uma repartio geogrfica eqitativa e a necessidade de os pases partes nos acordos particulares que possam ser estabelecidos em relao com a Unio figurarem entre os pases que constituem o comit executivo.

5) a) Os membros do comit executivo esto em funes desde o encerramento da sesso da Assemblia no decurso da qual so eleitos at ao termo da sesso ordinria seguinte da Assemblia; b) Os membros do comit executivo so reelegveis, at ao limite mximo de dois teros, de entre eles; c) A Assemblia regulamenta as modalidades de eleio e da reeleio eventual dos membros do comit executivo.

6) a) O comit executivo:

i) Prepara o projeto de ordem do dia da Assemblia;

ii) Submete Assemblia propostas relativas aos projetos de programa e de oramento trienal das reunies preparadas pelo diretor-geral;

iii) Pronuncia-se, nos limites do programa e do oramento trienal, sobre os programas e oramentos anuais preparados pelo diretor-geral;

iv) Submete Assemblia, com os comentrios apropriados, os relatrios peridicos do diretor-geral e os relatrios anuais de verificao de contas;

v) Toma todas as medidas teis com vista execuo do programa da reunio pelo diretor-geral, em conformidade com as decises da Assemblia e tendo em conta as circunstncias supervenientes entre duas sesses ordinrias da referida Assemblia;

vi) Desempenha quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribudas no mbito da presente Conveno.

b) Sobre as questes que interessam igualmente outras reunies administradas pela Organizao, o comit executivo delibera depois de tomado conhecimento do parecer do comit de coordenao da Organizao.

7) a) O comit executivo rene-se uma vez por ano em sesso ordinria, por convocao do diretor-geral, na medida do possvel durante o mesmo perodo e no mesmo local que o comit de coordenao da Organizao; b) O comit executivo rene-se em sesso extraordinria por convocao dirigida pelo diretor-geral, seja por iniciativa deste, seja a pedido do seu presidente ou de um quarto dos seus membros.

8) a) Cada pas membro do comit executivo dispe de um voto; b) O quorum constitudo pela metade dos pases membros do comit executivo; c) As decises so tomadas por maioria simples dos votos expressos; d) A absteno no considerada como um voto; e) Um delegado s pode representar um pas e s pode votar em nome dele.

9) Os pases da Unio que no so membros do comit executivo so admitidos s suas reunies na qualidade de observadores.

10) O comit executivo adota o seu regulamento interno.

Artigo 24

1) a) As tarefas administrativas que incumbem Unio so asseguradas pelo Secretariado Internacional que sucede ao Secretariado da Unio unificado com o Secretariado da Unio instituda pela Conveno Internacional para a Proteo da Propriedade Industrial; b) O Secretariado Internacional asseguranomeadamente o secretariado dos diversos rgos da Unio; c) O diretor-geral da Organizao o funcionrio mais alto da Unio e representa-a.

2) O Secretariado Internacional rene e publica as informaes relativas proteo do direito de autor. Cada pas da Unio comunica logo que possvel ao Secretariado Internacional o texto de qualquer nova lei, assim como todos os textos oficiais relativos proteo do direito de autor.

3) O Secretariado Internacional publica um boletim mensal.

4) O Secretariado Internacional fornece a todos os pases da Unio, a seu pedido, informaes sobre as questes relativas proteo do direito de autor.

5) O Secretariado Internacional procede a estudos e fornece servios destinados a facilitar a proteo do direito de autor.

6) O diretor-geral e qualquer membro do pessoal designado por ele tomam parte, sem direito de voto, em todas as reunies da Assemblia, do comit executivo e de qualquer outro comit de peritos ou grupo de trabalho. O diretor-geral ou um membro do pessoal por ele designado oficiosamente secretrio desses rgos.

7) a) O Secretariado Internacional, segundo as diretivas da Assemblia e em cooperao com o comit executivo, prepara as conferncias de reviso das disposies da Conveno que no sejam as dos artigos 22 a 26; b) O

Secretariado Internacional pode consultar as organizaes intergovernamentais e
internacionais no governamentais sobre a preparao das conferncias de
reviso; c)
O diretor-geral e as pessoas designadas por ele tomam parte, sem
direito de voto, nas deliberaes dessas conferncias.

8) O Secretariado Internacional executa quaisquer outras tarefas que lhe sejam
atribudas.

Artigo 25
1) a)
A Unio tem um oramento; b) O oramento da Unio compreende as
receitas e as despesas prprias da Unio, a sua contribuio para o oramento
das despesas comuns das unies, assim como, sendo caso disso, a soma posta
disposio do oramento da conferncia da Organizao; c)
So consideradas
como despesas comuns das unies as despesas que no so atribudas
exclusivamente Unio mas igualmente a uma ou vrias outras unies

administradas pela Organizao. A parte da Unio nessas despesas comuns
proporcional ao interesse que essas despesas representam para ela.
2)
O oramento da Unio decidido tendo em conta as exigncias de

coordenao com os oramentos das outras unies administradas pela
Organizao.
3)
O oramento da Unio financiado pelas seguintes receitas:

i) As contribuies dos pases da Unio;
ii)
As taxas e somas devidas pelos servios prestados pelo Secretariado
Internacional em nome da Unio;

iii) O produto da venda das publicaes do Secretariado Internacional relativas
Unio e dos direitos decorrentes dessas publicaes;
iv)
As doaes legadas e subvenes;

v) As rendas, juros e outros rendimentos diversos.
4) a)
Para determinar a sua parte contributiva no oramento, cada pas da Unio
includo numa classe e paga as suas contribuies anuais com base num
nmero de unidades fixado da seguinte forma:

Classe I ..................................................................................... 25
Classe II ................................................................................................ 20
Classe III ............................................................................................... 15
Classe IV ............................................................................................... 10
Classe V ................................................................................................ 5
Classe VI ............................................................................................... 3

Classe VII .............................................................................................. 1

b) A menos que o no tenha feio anteriormente, cada pas indica, no momento do depsito do seu instrumento de ratificao ou de adeso, a classe na qual deseja ser includo. Pode mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, o pas deve comunic-lo Assemblia durante uma das sesses ordinrias. Uma tal mudana produz efeitos no incio do ano civil subseqente referida sesso.

c) A contribuio anual de cada pas consiste num montante cuja relao com a soma total das contribuies anuais para o oramento da Unio de todos os pases o mesmo que a relao entre o nmero das unidades da classe na qual ele est includo e nmero total das unidades do conjunto dos pases.

d) As contribuies so devidas no dia 1 de Janeiro de cada ano.

e) Um pas em atraso no pagamento das suas contribuies no pode exercer o seu direito de voto em nenhum dos rgos da Unio de que membro, se o montante do seu atrasado for igual ou superior ao das contribuies de que devedor por dois anos completos decorridos. No entanto, esse pas pode ser autorizado a conservar o exerccio do seu direito de voto no seio do referido rgo enquanto este ltimo julgar que o atraso resulta de circunstncias excepcionais e inevitveis.

f) No caso de o oramento no ser adotado antes do princpio de um novo exerccio, o oramento do ano precedente reconduzido segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro.

5) O montante das taxas e somas devidas pelos servios prestados pelo Secretariado Internacional em nome da Unio fixado pelo diretor-geral, que sobre o assunto elabora um relatrio que submete Assemblia e ao comit executivo.

6) a) A Unio possui um fundo de maneio constitudo por uma prestao nica efetuada por cada pas da Unio. Se o fundo se torna insuficiente, a Assemblia decide do seu aumento; b) O montante da prestao inicial de cada pas para o fundo referido ou da sua participao no aumento deste proporcional contribuio desse pas para o ano no decurso do qual o fundo constitudo ou o aumento decidido; c) A proporo e as modalidades de pagamento so decididas pela Assemblia, por proposta do diretor-geral e aps parecer do comit de coordenao da Organizao.

7) a) O acordo de sede concludo com o pas no territrio do qual a Organizao tem a sua sede prev que, se o fundo de maneio se mostrar insuficiente, esse pas concede adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condies nas quais eles so concedidos so objeto, em cada caso, de acordos separados entre

a.              o pas em causa e a Organizao. Enquanto for obrigado a conceder os adiantamentos esse pas dispe ex officio de um lugar no comit executivo; b) O pas referido na subalnea a) e a Organizao tm cada um o direito de denunciar

b.             o acordo relativo concesso dos adiantamentos mediante notificao por escrito. A denncia produz efeitos trs anos aps o fim do ano no decurso do qual notificada.

 

8) A verificao das contas assegurada, segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vrios pases da Unio ou por controladores externos, que so, com o seu consentimento, designados pela Assemblia.

Artigo 26

1) As propostas de modificao dos artigos 22, 23, 24, 25 e do presente artigo podem ser apresentadas por qualquer pas membro da Assemblia, pelo comit executivo ou pelo diretor-geral. Essas propostas so comunicadas, por este ltimo, aos pases membros da Assemblia, seis meses, pelo menos, antes de serem submetidas apreciao da Assemblia.

2) Qualquer modificao dos artigos referidos na alnea 1) adotada pela Assemblia. A adoo requer trs quartos dos votos expressos; todavia, qualquer modificao do artigo 22 e da presente alnea requer quatro quintos dos votos expressos.

3) Qualquer modificao dos artigos referidos na alnea 1) entra em vigor um ms aps a recepo pelo diretor-geral das notificaes escritas de aceitao, efetuadas em conformidade com as regras constitucionais respectivas, por parte de trs quartos dos pases que eram membros da Assemblia no momento em que a modificao foi adotada. Qualquer modificao dos referidos artigos aceite dessa forma obriga todos os pases que so membros da Assemblia no momento em que a modificao entra em vigor ou que se tornem membros dela numa data ulterior; todavia, qualquer modificao que aumente as obrigaes financeiras dos pases da Unio s liga aqueles de entre eles que notificaram a sua aceitao da referida modificao.

Artigo 27

1) A presente Conveno ser submetida a revises com vista a introduzir-lhe melhoramentos de natureza a aperfeioar o sistema da Unio.

2) Para esse efeito, realizar-se-o conferncias, sucessivamente, num dos pases da Unio, entre os delegados dos referidos pases.

3) Sob reserva das disposies do artigo 26 aplicveis modificao dos artigos 22 a 26, qualquer reviso do presente Ato, incluindo o seu Anexo, requer a unanimidade dos votos expressos.

Artigo 28

1) a) Cada um dos pases da Unio que assinou o presente Ato pode ratific-lo e, se no o assinou, pode aderir a ele. Os instrumentos de ratificao ou de adeso so depositados junto do diretor-geral; b) Cada um dos pases da Unio pode declarar no seu instrumento de ratificao ou de adeso que a sua ratificao ou a sua adeso no aplicvel aos artigos 1 a 21 e ao Anexo; todavia, se esse pas j fez uma declarao nos termos do artigo VI, 1), do Anexo, pode somente declarar no dito instrumento que a sua ratificao ou a sua adeso no se aplicam aos artigos 1 a 20; c) Cada um dos pases da Unio que, em conformidade com a subalnea b), excluiu dos efeitos da sua ratificao ou da sua adeso as disposies referidas na citada subalnea pode, em qualquer momento posterior, declarar que estende os efeitos da sua ratificao ou da sua adeso e essas disposies. Uma tal declarao depositada junto do diretor­geral.

2) a) Os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor trs meses decorridos sobre a verificao das duas condies seguintes:

i) Pelo menos cinco pases da Unio terem ratificado o presente Ato ou a ele terem aderido sem fazer uma declarao segundo a alnea 1), b);

ii) A Espanha, os Estados Unidos da Amrica, a Frana e o Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte se tornem membros da Conveno Universal sobre o Direito de Autor, tal como foi revista em Paris em 24 de Julho de 1971;

b) A entrada em vigor referida na subalnea a) torna-se efetiva em relao aos pases da Unio que, pelo menos trs meses antes da referida entrada em vigor, tenham depositado instrumentos de ratificao ou de adeso que no contenham a declarao nos termos da alnea 1), b); c) Em relao a qualquer pas da Unio ao qual a subalnea b) no aplicvel e que ratifica o presente Ato ou a ele adere sem fazer uma declarao nos termos da alnea 1), b), os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor trs meses aps a data em que o diretor-geral notificou o depsito do instrumento de ratificao ou de adeso considerado, a menos que no seja indicada no instrumento depositado uma data posterior. Neste ltimo caso, os artigos 1 a 21 e Anexo entram em vigor em relao a esse pas na data assim indicada; d) As disposies das subalneas a) a c) no afetam a aplicao do artigo VI do Anexo.

3) Em relao a qualquer pas da Unio que ratifica o presente Ato ou a ele adere com ou sem declarao nos termos da alnea 1), b), os artigos 22 a 38 entram em vigor trs meses aps a data em que o diretor-geral notificou o depsito do instrumento de ratificao ou de adeso considerado, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste ltimo caso, os artigos 22 a 38 entram em vigor em relao a este pas na data assim indicada.

Artigo 29

1) Qualquer pas estranho Unio pode aderir ao presente Ato e tornar-se, por esse fato, parte da presente Conveno e membro da Unio. Os instrumentos de adeso so depositados junto do diretor-geral.

2) a) Sob reserva da subalnea b), a presente Conveno entra em vigor em relao a qualquer pas estranho Unio trs meses aps a data em que o diretor-geral notificou do depsito do seu instrumento de adeso a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste ltimo caso, a presente Conveno entra em vigor em relao a esse pas na data assim indicada; b) Se a entrada em vigor por aplicao da subalnea a) precede a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo por aplicao do artigo 28, 2), a), o referido pas ficar ligado, no intervalo, pelos artigos 1 a 20 do Ato de Bruxelas da presente Conveno, que se substituem aos artigos 1 a 21 e ao Anexo.


 

Artigo 29-BIS

A ratificao do presente Ato ou a adeso a este Ato por qualquer pas que no esteja ligado pelos artigos 22 a 38 do Ato de Estocolmo da presente Conveno importa, com o nico fim de se poder aplicar o artigo 14, 2), da Conveno instituindo a Organizao, ratificao do Ato de Estocolmo ou adeso a esse Ato com a limitao prevista pelo artigo 28, 1), b), i), do referido Ato.

Artigo 30

1) Sob reservas das excees permitidas pela alnea 2) do presente artigo, pelo artigo 28, 1), b), pelo artigo 33, 2), assim como pelo Anexo, a ratificao ou a adeso implica, de pleno direito, o acesso a todas as clusulas e admisso a todas as vantagens estipuladas pela presente Conveno.

2) a) Qualquer pas da Unio que ratifica o presente Ato ou que a ele adere pode, sob reserva do artigo V, 2), do Anexo, conservar o benefcio das reservas que formulou anteriormente, na condio de o declarar no momento do depsito do seu instrumento de ratificao ou de adeso; b) Qualquer pas estranho Unio pode declarar, ao aderir presente Conveno e sob reserva do artigo V, 2), do Anexo, que pretende substituir, ao menos provisoriamente, ao artigo 8 do presente Ato, relativo ao direito de traduo, as disposies do artigo 5 da Conveno da Unio de 1886, completada em Paris em 1896, devendo ser entendido que essas disposies apenas visam a traduo para uma lngua de uso geral nesse pas. Sob reserva do artigo 1, 6), b), do Anexo, qualquer pas tem a faculdade de aplicar, no que respeita o direito de traduo das obras tendo por pas de origem um pas que faa uso de uma tal reserva, uma proteoequivalente quela concedida por este ltimo pas; c) Qualquer pas pode, a todo o momento, retirar tais reservas, por notificao dirigida ao diretor-geral.

Artigo 31

1) Qualquer pas pode declarar no seu instrumento de ratificao ou de adeso, ou pode informar o diretor-geral, por meio de uma notificao escrita em qualquer momento posterior, que a presente Conveno aplicvel a todos ou parte dos territrios, designados na declarao ou na notificao, em relao aos quais assume a responsabilidade das relaes exteriores.

2) Qualquer pas que fez uma tal declarao ou efetuou uma tal notificao pode, em qualquer momento, notificar o Diretor-Geral de que cessa a aplicao da presente Conveno a todos ou parte desses territrios.

3) a) Qualquer declarao feita em virtude da alnea 1) produz efeitos na mesma data que a ratificao ou adeso em cujo instrumento foi includa e qualquer notificao efetuada em virtude desta alnea produz efeito trs meses aps a sua notificao pelo diretor-geral; b) Qualquer notificao efetuada em virtude da alnea 2) produz efeito doze meses aps a sua recepo pelo diretor-geral.

4) O presente artigo no poder ser interpretado como implicando o reconhecimento ou a aceitao tcita por qualquer pas da Unio da situao de fato de qualquer territrio ao qual a presente Conveno se torna aplicvel por qualquer pas da Unio em virtude de uma declarao feita ao abrigo da alnea 1).

Artigo 32

1) O presente Ato substitui nas relaes entre os pases da Unio, e na medida em que se aplica, a Conveno de Berna de 9 de Setembro de 1886 e os Atos de reviso subseqentes. Os Atos anteriormente em vigor mantm a sua aplicao, na sua totalidade ou na medida em que o presente Ato no os substituir em virtude da frase precedente, nas relaes com os pases da Unio que no tiverem ratificado o presente Ato ou a ele no tiverem aderido.

2) Os pases estranhos Unio que se tornem parte do presente Ato aplicam-no, sob reserva das disposies da alnea 3), em relao a qualquer pas da Unio que no estiver ligado por este Ato ou que, se bem que estando ligado por ele, tiver feito a declarao prevista no artigo 28, 1), b). Os referidos pases admitem que o pas da Unio considerado, nas suas relaes com eles:

i) Aplique as disposies do Ato mais recente ao qual se encontra ligado, e

ii) Sob reserva do artigo 1, 6), do Anexo, tenha a faculdade de adaptar a proteo ao nvel previsto pelo presente Ato.

3) Qualquer pas que tenha invocado o benefcio de qualquer das faculdades previstas pelo Anexo pode aplicar as disposies do Anexo que se relacionem com a ou as faculdades de que invocou o benefcio nas suas relaes com qualquer outro pas da Unio que no esteja ligado pelo presente Ato, na condio de este ltimo ter aceite a aplicao das referidas disposies.

Artigo 33

1) Qualquer diferendo entre dois ou vrios pases da Unio relativo interpretao ou aplicao da presente Conveno, que no seja resolvido por meio de negociao, pode ser levantado por qualquer dos pases em causa perante o Tribunal Internacional de Justia, por meio de requerimento em conformidade com o Estatuto do Tribunal, a menos que os pases em causa no convencionem outra forma de regulamentao. O Secretariado Internacional ser informado do diferendo submetido ao Tribunal pelo pas requerente; dar conhecimento dele aos outros pases da Unio.

2) Qualquer pas pode, no momento em que assina o presente Ato ou deposita o seu instrumento de ratificao ou de adeso, declarar que no se considera ligado pelas disposies da alnea 1). No que respeita a qualquer diferendo entre um tal pas e qualquer outro pas da Unio, as disposies da alnea 1) no so aplicveis.

3) Qualquer pas que fez uma declarao em conformidade com as disposies da alnea 2) pode, em qualquer momento, retir-la por meio de uma notificao dirigida ao diretor-geral.

Artigo 34

1) Sob reserva do artigo 29-bis, nenhum pas pode aderir, aps a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo, a Atos anteriores da presente Conveno ou ratific-los.

2) Aps a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo, nenhum pas pode fazer uma declarao ao abrigo do artigo 5 do Protocolo relativo aos pases em vias de desenvolvimento anexo ao Ato de Estocolmo.

Artigo 35

1) A presente Conveno mantm-se em vigor por tempo indeterminado.

2) Qualquer pas pode denunciar o presente Ato por meio de notificao dirigida ao diretor-geral. Essa denncia implica igualmente denncia de todos os Atos anteriores e s produz efeito em relao ao pas que a fez, continuando a Conveno em vigor e executria em relao aos outros pases da Unio.

3) A denncia produz efeito um ano aps o dia em que o diretor-geral recebeu a notificao.

4) A faculdade de denncia prevista pelo presente artigo no pode ser exercida por um pas antes de expirar um prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da Unio.

Artigo 36

1) Qualquer pas parte da presente Conveno compromete-se a adotar, em conformidade com a sua constituio, as medidas necessrias para assegurar a aplicao da presente Conveno.

2) Deve entender-se que no momento em que um pas se torna parte da presente Conveno, deve encontrar-se em situao de conformidade com a sua legislao interna, pr em vigor as disposies da presente Conveno.

Artigo 37

1) a) O presente Ato assinado num s exemplar nas lnguas inglesa e francesa e, sob reserva da alnea 2), depositado junto do diretor-geral; b) Sero estabelecidos pelo diretor-geral textos oficiais, aps consulta dos Governos interessados, nas lnguas alem, rabe, espanhola, italiana e portuguesa e nas outras lnguas que a Assemblia possa indicar; c) Em caso de contestao sobre a interpretao dos diversos textos, o texto francs far f.

2) O presente Ato fica aberto a assinatura at 31 de Janeiro de 1972. At essa data, o exemplar referido na alnea 1), a), ser depositado junto do Governo da Repblica Francesa.

3) O diretor-geral transmite duas cpias certificadas conformes do texto assinado do presente Ato aos Governos de todos os pases da Unio e, a pedido, ao Governo de qualquer outro pas.

4) O diretor-geral far registrar o presente Ato junto do Secretariado da Organizao das Naes Unidas.

5) O diretor-geral notifica os Governos de todos os pases da Unio das assinaturas, depsitos de instrumentos de ratificao ou adeso e das declaraes contidas nesses instrumentos ou feitas por aplicao dos artigos 28, 1), c), 30, 2), a) e b), e 33, 2), da entrada em vigor de quaisquer disposies do presente Ato, das notificaes de denncia e das notificaes feitas por aplicao dos artigos 30, 2), c), 31, 1), e 2), 33, 3), e 38, 1), assim como das notificaes referidas no Anexo.

Artigo 38

1) Os pases da Unio que no ratificaram o presente Ato ou que a ele no aderiram e que no esto ligados pelos artigos 22 a 26 do Ato de Estocolmo podem, at 26 de Abril de 1975, exercer, se o desejarem, os direitos previstos pelos referidos artigos como se por eles estivessem ligados. Qualquer pas que deseje exercer os referidos direitos deposita para esse fim junto do diretor-geral uma notificao escrita que produz efeitos na data da sua recepo. Tais pases so considerados membros da Assemblia at referida data.

2) Enquanto todos os pases da Unio no se tornarem membros da Organizao, o Secretariado Internacional da Organizao age igualmente como Secretariado da Unio e o diretor-geral como diretor desse Secretariado.

3) Quando todos os pases da Unio se tornarem membros da Organizao, os direitos, obrigaes e bens do Secretariado da Unio so entregues ao Secretariado Internacional da Organizao.

ANEXO


 

Artigo I

1) Qualquer pas considerado, em conformidade com a prtica estabelecida pela Assemblia Geral das Naes Unidas, como um pas em vias de desenvolvimento, que ratificar o presente Ato, de que o presente Anexo faz parte integrante, ou que a ele aderir e que, tendo em conta a sua situao econmica e as suas necessidades sociais ou culturais, no se considera na possibilidade de no imediato tomar as disposies prprias para assegurar a proteo de todos os direitos tal como previstos no presente Ato, pode, por meio de uma notificao depositada junto do diretor-geral, no momento do depsito do seu instrumento de ratificao ou adeso ou, sob reserva do artigo V, 1), c), em qualquer data posterior, declarar que invocar o benefcio da faculdade prevista pelo artigo II ou da prevista pelo artigo III ou de uma e de outra dessas faculdades. Pode, em vez de invocar o benefcio da faculdade previsto pelo artigo II, fazer uma declarao em conformidade com o artigo V, 1), a).

2) a) Qualquer declarao feita nos termos da alnea 1) e notificada antes de expirado o prazo de dez anos, a contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em conformidade com o artigo 28, 2), continua vlida at expirar o referido prazo. Pode ser renovada no todo ou em parte por perodos sucessivos de dez anos por meio de notificao depositada junto do diretor-geral no mais de quinze meses nem menos de trs meses antes de expirar o decnio em curso; b) Qualquer declarao feita nos termos da alnea 1) e notificada aps expirar um perodo de dez anos, a contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em conformidade com o artigo 28, 2), continua vlida at expirar o decnio em curso. Pode ser renovada como previsto na segunda frase da subalnea a).

3) Qualquer pas da Unio que deixou de ser considerado como um pas em vias de desenvolvimento tal como referido na alnea 1) deixa de estar habilitado a renovar a sua declarao tal como previsto na alnea 2) e, retire ou no oficialmente a sua declarao, esse pas perde a possibilidade de invocar o benefcio das faculdades referidas na alnea 1), seja no momento em que terminar o decnio em curso, seja trs anos aps ter cessado de ser considerado como pas em vias de desenvolvimento, devendo ser aplicado o prazo que termina mais tarde.

4) Quando no momento em que a declarao feita nos termos da alnea 1) ou da alnea 2) deixar de ter validade e existirem em depsito exemplares produzidos durante a vigncia de uma licena concedida por virtude das disposies do presente Anexo, tais exemplares podero continuar a ser postos em circulao at se esgotarem.

5) Qualquer pas que estiver ligado pelas disposies do presente Ato e que tiver depositado uma declarao ou uma notificao em conformidade com o artigo 31, 1), a respeito da aplicao do referido Ato a um territrio particular cuja situao pode ser considerada como anloga dos pases referidos na alnea 1), pode, em relao a esse territrio, fazer a declarao referida na alnea 1) e a notificao de renovao referida na alnea 2). Enquanto essa declarao ou essa notificao for vlida, as disposies do presente Anexo aplicar-se-o ao territrio em relao ao qual foi feita.

6) a) O fato de um pas invocar o benefcio de uma das faculdades referidas na alnea 1) no permite a outro pas dar s obras cujo pas de origem o primeiro pas em questo uma proteo inferior quela que obrigado a conceder nos termos dos artigos 1 a 20; b) A faculdade de reciprocidade prevista no artigo 30, 2), b), segunda frase, no pode, at data em que expira o prazo aplicvel em conformidade com o artigo I, 3), ser exercida relativamente s obras cujo pas de origem seja um pas que fez uma declarao em conformidade com o artigo V, 1), a).

Artigo II

1) Qualquer pas que declarou que invocar o benefcio da faculdade prevista pelo presente artigo ficar habilitado, pelo que toca as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma anloga de reproduo, a substituir o direito exclusivo de traduo previsto pelo artigo 8 por um regime de licenas no exclusivas e inalienveis, concedidas pela autoridade competente nas condies em seguida indicadas e em conformidade com o artigo IV.

2) a) Sob reserva da alnea 3), quando, no termo de um perodo de trs anos ou de um perodo mais longo determinado pela legislao nacional do referido pas, a contar da primeira publicao de uma obra, a traduo no tiver sido publicada numa lngua de uso geral nesse pas, pelo titular do direito de traduo ou com a sua autorizao, qualquer nacional do referido pas poder obter uma licena para fazer uma traduo da obra na referida lngua e publicar essa traduo sob forma impressa ou sob qualquer outra forma anloga de reproduo; b) Poder tambm ser concedida uma licena em virtude do presente artigo se todas as edies da traduo publicada na lngua em causa estiverem esgotadas.

3) a) No caso de tradues para uma lngua que no de uso geral em um ou vrios pases desenvolvidos, membros da Unio, substituir-se- um perodo de um ano ao perodo de trs anos referido na alnea 2), a); b) Qualquer pas referido na alnea 1) pode, com o acordo unnime dos pases desenvolvidos, membros da Unio, nos quais seja de uso geral a mesma lngua, substituir, no caso de tradues para essa lngua, o perodo de trs anos referido na alnea 2), a), por um perodo mais curto fixado em conformidade com o referido acordo, no podendo, todavia, este perodo ser inferior a um ano. No entanto, as disposies da frase precedente no so aplicveis se a lngua em causa for o ingls, o espanhol ou o francs. Qualquer acordo nesse sentido ser notificado ao diretor-geral pelos Governos que o tiverem concludo.

4) Qualquer licena referida no presente artigo no poder ser concedida antes de expirar um prazo suplementar de seis meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um perodo de trs anos, e de nove meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um perodo de um ano:

i) A contar da data em que o requerente completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1);

ii) Ou, se a identidade ou residncia do titular do direito de traduo no forem conhecidas, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao envio das cpias do requerimento por ele submetido autoridade que tem competncia para conceder a licena.

b) Se, durante o prazo de seis ou de nove meses, uma traduo na lngua para a qual o requerimento foi submetido for publicada pelo titular do direito de traduo ou com a sua autorizao, nenhuma licena ser concedida em virtude do presente artigo.

5) Qualquer licena referida no presente artigo s poder ser concedida para uso escolar, universitrio ou de pesquisa.

6) Se a traduo de uma obra for publicada pelo titular do direito de traduo ou com a sua autorizao a um preo comparvel quele que praticado no pas em causa para obras anlogas, qualquer licena concedida em virtude do presente artigo caducar, se essa traduo for na mesma lngua e o seu contedo essencialmente o mesmo que aquela e aquele da traduo publicada em virtude da licena. A entrada em circulao de todos os exemplares j produzidos antes de expirar a licena poder prosseguir at que se encontrem esgotados.

7) Para as obras que so compostas principalmente por ilustraes, s pode ser concedida uma licena para fazer e publicar uma traduo do texto e para reproduzir e publicar as ilustraes, se se verificarem igualmente as condies do artigo III.

8) Nenhuma licena poder ser concedida em virtude do presente artigo, se o autor tiver retirado da circulao todos os exemplares da sua obra.

9) a) Uma licena para fazer uma traduo de uma obra que tiver sido publicada sob forma impressa ou sob qualquer outra forma anloga de reproduo pode tambm ser concedida a qualquer organismo de radiodifuso que tenha a sua sede num pas referido na alnea 1), se for feito um pedido junto da autoridade competente desse pas, desde que se verifiquem todas as condies seguintes:

i) A traduo ser feita a partir de um exemplar produzido e adquirido em conformidade com a legislao do referido pas;

ii) A traduo ser utilizvel somente nas emisses destinadas ao ensino ou difuso de informaes de carter cientfico ou tcnico destinadas aos peritos de uma profisso determinada;

iii) A traduo ser exclusivamente utilizvel para os fins enumerados no ponto ii) em emisses feitas licitamente e destinadas aos beneficirios que se encontrem no territrio do referido pas, incluindo as emisses feitas por meio de gravaes sonoras ou visuais realizadas lcita e exclusivamente para tais emisses;

iv) Todas as utilizaes dadas traduo no terem carter lucrativo.

b) As gravaes sonoras ou visuais de uma traduo que tenha sido feita por um organismo de radiodifuso ao abrigo de uma licena concedida em virtude da presente alnea podem, para os fins e sob reserva das condies enumeradas na subalnea a) e com o acordo desse organismo, ser tambm utilizadas por qualquer outro organismo de radiodifuso que tenha a sua sede no pas cuja autoridade competente tenha concedido a licena em questo; c) Desde que todos os critrios e condies enumerados na subalnea a) sejam respeitados, pode igualmente ser concedida a um organismo de radiodifuso uma licena para traduzir qualquer texto incorporado numa fixao audiovisual feita e publicada somente para fins de utilizao escolar e universitria; d) Sob reserva das subalneas a) a c), as disposies das alneas precedentes so aplicveis concesso e ao exerccio de qualquer licena concedida em virtude da presente alnea.


 

Artigo III

1) Qualquer pas que declarou que invocara o benefcio da faculdade prevista pelo presente artigo ficar habilitado a substituir o direito exclusivo de reproduo previsto pelo artigo 9 por um regime de licenas no exclusivas e inalienveis, concedidas pela autoridade competente nas condies abaixo indicadas e em conformidade com o artigo IV.

2) a) Em relao a uma obra qual o presente artigo aplicvel em virtude da alnea 7) e quando no momento em que expira:

i) O perodo fixado na alnea 3) e calculado a partir da primeira publicao de uma edio determinada de uma tal obra; ou

ii) Um perodo mais longo fixado pela legislao nacional do pas referido na alnea 1) e calculado a partir da mesma data, no foram postos venda exemplares dessa edio, nesse pas, para corresponder s necessidades quer do grande pblico, quer do ensino escolar e universitrio, pelo titular do direito de reproduo ou com a sua autorizao, a um preo comparvel quele que praticado no referido pas para obras anlogas, qualquer nacional do referido pas poder obter uma licena para reproduzir e publicar essa edio, a esse preo ou a um preo inferior, com vista a corresponder s necessidades do ensino escolar universitrio.

b) Uma licena para reproduzir e publicar uma edio que foi posta em circulao como se descreve na subalnea a) pode igualmente ser concedida em virtude das condies previstas pelo presente artigo se, uma vez decorrido o prazo aplicvel, exemplares autorizados dessa edio no estejam venda, durante um perodo de seis meses, no pas em que se pretende corresponder s necessidades quer do grande pblico, quer do ensino escolar e universitrio, a um preo comparvel quele que pedido no referido pas para obras anlogas.

3) O perodo ao qual se refere a alnea 2), a), i), de cinco anos. Todavia:

i) Para as obras que tratam de cincias exatas e naturais e de tecnologia, ser de trs anos;

ii) Para as obras que pertencem ao domnio da imaginao, tais como romances,obras poticas, dramticas e musicais, e para os livros de arte, ser de sete anos.

4) a) No caso de poder ser obtida no trmino de um perodo de trs anos, a licena no poder ser concedida em virtude do presente artigo antes de expirar um prazo de seis meses:

i) A contar da data em que o requerente completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1);

ii) Ou, se a identidade ou residncia do titular do direito de reproduo no forem conhecidas, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao envio das cpias do requerimento submetido por ele autoridade que tem competncia para conceder a licena.

b) Nos outros casos e se o artigo IV, 2), for aplicvel, a licena no poder ser concedida antes de decorrido um prazo de trs meses a contar do envio das cpias do requerimento; c) Se durante o prazo de seis ou trs meses referido nas subalneas a) e b) o incio da venda como descreve a alnea 2), a), teve lugar, nenhuma licena ser concedida de acordo com o presente artigo; d) Nenhuma licena poder ser concedida se o autor tiver retirado da circulao todos os exemplares da edio para a reproduo e publicao da qual a licena foi pedida.

5) Uma licena com vista reproduo ou publicao de uma traduo de uma obra no ser concedida, em virtude do presente artigo, nos seguintes casos:

i) Quando a traduo em causa no for publicada pelo titular do direito de traduo ou com a sua autorizao;

ii) Quando a traduo no for feita numa lngua de uso generalizado no pas em que a licena for pedida.

6) Se exemplares de uma edio de uma obra so postos venda no pas referido na alnea 1) para corresponder s necessidades, quer do grande pblico, quer do ensino escolar e universitrio, pelo titular do direito de reproduo ou com a sua autorizao, a um preo comparvel quele que praticado no referido pas para obras anlogas, qualquer licena concedida em virtude do presente artigo caducar se essa edio for na mesma lngua e o seu contedo essencialmente o mesmo que aquela e aquele da edio publicada em virtude da licena. A entrada em circulao de todos os exemplares j produzidos antes de a licena expirar poder prosseguir-se at que se encontrem esgotados.

7) a) Sob reserva da subalnea b), as obras a que o presente artigo aplicvel so apenas as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma anloga de reproduo.

b) O presente artigo igualmente aplicvel reproduo audiovisual de fixaes lcitas audiovisuais enquanto elas constituam ou incorporem obras protegidas, assim como traduo do texto que as acompanha para uma lngua de uso geral no pas em que a licena pedida, ficando bem entendido que as fixaes audiovisuais em causa foram concebidas e publicadas para fins exclusivamente escolares e universitrios.


 

Artigo IV

1) Qualquer licena referida no artigo II ou no artigo III apenas poder ser concedida se o requerente, em conformidade com as disposies em vigor no pas em causa justificar ter pedido ao titular do direito a autorizao para elaborar uma traduo e public-la ou para reproduzir e publicar a edio, conforme o caso, e no ter podido obter a sua autorizao, ou, aps as devidas diligncias da sua parte, no o ter podido localizar. Ao mesmo tempo que formula esse pedido junto do titular do direito, o requerente deve informar do fato qualquer centro nacional ou internacional de informao referido na alnea 2).

2) Se o titular do direito no pde ser contatado pelo requerente, este deve dirigir, por correio areo, registrado, cpias do requerimento por ele submetido autoridade que tem competncia para conceder a licena, ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer centro nacional ou internacional de informao que tenha sido designado, numa notificao depositada para esse efeito junto do diretor-geral pelo Governo do pas em que se presume que o editor tem a sede principal das suas atividades.

3) O nome do autor deve ser indicado em todos os exemplares da traduo ou da reproduo publicada ao abrigo de uma licena concedida em virtude do artigo II ou do artigo III. O ttulo da obra deve figurar em todos esses exemplares. Se se tratar de uma traduo, o ttulo original da obra deve em qualquer caso figurar em todos eles.

4) a) Qualquer licena concedida em virtude do artigo II ou do artigo III no abranger a exportao de exemplares e s ser vlida para a publicao da traduo ou da reproduo, conforme o caso, no interior do territrio do pas em que essa licena foi pedida; b) Para efeitos de aplicao da subalnea a), deve ser considerado como exportao o envio de exemplares de um territrio para o pas que, em relao a esse territrio, tenha feito uma declarao em conformidade com o artigo I, 5); c) Quando um organismo governamental ou qualquer outro organismo pblico de um pas que concedeu, em conformidade com o artigo II, uma licena para fazer uma traduo numa lngua que no seja o ingls, o espanhol ou o francs envia exemplares da traduo publicada em virtude de uma tal licena para outro pas, tal remessa no ser considerada, para os fins da subalnea a), como sendo uma exportao se se verificarem todas as condies seguintes:

i) Os destinatrios serem particulares nacionais do pas cuja autoridade competente concedeu a licena, ou organizaes agrupando esses nacionais;

ii) Os exemplares s serem usados para o uso escolar, universitrio ou pesquisa;

iii) O envio dos exemplares e a sua distribuio posterior aos destinatrios no terem qualquer carter lucrativo; e

iv) O pas para o qual os exemplares foram enviados ter concludo um acordo com o pas cuja autoridade competente emitiu a licena para autorizar a recepo, ou a distribuio, ou as duas operaes, e o Governo deste ltimo pas tiver notificado o diretor-geral de tal acordo.

5) Qualquer exemplar publicado ao abrigo de uma licena concedida em virtude do artigo II ou do artigo III deve conter uma meno na lngua apropriada, precisando que o exemplar s posto em circulao no pas ou territrio ao qual a referida licena se aplica.

6) a) Medidas apropriadas sero tomadas no plano nacional para que:

i) A licena comporte a favor do titular do direito da traduo ou de reproduo, conforme o caso, uma remunerao justa e em conformidade com a escala de rendimento normalmente auferido no caso de licenas livremente negociadas entre os interessados nos dois pases em causa; e

ii) Sejam assegurados o pagamento e a transferncia dessa remunerao; se existir uma regulamentao nacional em matria de divisas, a autoridade competente no dever poupar esforos, recorrendo aos mecanismos internacionais, para assegurar a transferncia da remunerao em moeda internacionalmente convertvel ou no seu equivalente.

b) Medidas apropriadas sero tomadas no quadro da legislao nacional para que seja garantida uma traduo correta da obra ou uma reproduo exata da edio em causa, conforme o caso.

Artigo V

1) a) Qualquer pas habilitado a declarar que invocar o benefcio da faculdade prevista pelo artigo II pode, quando ratificar o presente Ato, ou a ele aderir, em vez de fazer tal declarao:

i) Fazer, se se tratar de um pas ao qual o artigo 30, 2), a), for aplicvel, uma declarao nos termos dessa disposio pelo que toca o direito de traduo;

ii) Fazer, se se tratar de um pas a que o artigo 30, 2), a), no for aplicvel, e mesmo se no for um pas estranho Unio, uma declarao como prevista no artigo 30, 2), b), primeira fase.

b) No caso de um pas ter deixado de ser considerado como pas em vias de desenvolvimento, tal como referido no artigo I, 1), uma declarao feita em conformidade com a presente alnea mantm-se vlida at data em que expira o prazo aplicvel em conformidade com o artigo I, 3); c) Qualquer pas que tenha feito uma declarao em conformidade com a presente alnea no pode invocar posteriormente o benefcio da faculdade prevista pelo artigo II, mesmo se retirar a referida declarao.

2) Sob reserva da alnea 3), qualquer pas que tenha invocado o benefcio da faculdade prevista pelo artigo II no pode posteriormente fazer uma declarao em conformidade com a alnea I).

3) Qualquer pas que tenha deixado de ser considerado como pas em vias de desenvolvimento, tal como referido no artigo I, 1), poder, dois anos o mais tardar antes de expirar o prazo aplicvel em conformidade com o artigo I, 3), fazer a declarao prevista no artigo 30, 2), b), primeira fase, no obstante o fato de no se tratar de um pas estranho Unio. Esta declarao produzir efeito na data em que expira o prazo aplicvel em conformidade com o artigo I, 3).

Artigo VI

1) Qualquer pas da Unio pode declarar, a partir da data do presente Ato e em qualquer momento antes de passar a estar ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo:

i) Se se tratar de um pas que, se estivesse ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo, estaria habilitado a invocar o benefcio das faculdades referidas no artigo I, 1), que aplicar as disposies do artigo II ou do artigo III, ou dos dois, s obras cujo pas de origem um pas que, por aplicao do ponto ii) seguinte, aceita a aplicao desses artigos a tais obras ou que se encontra ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo; uma tal declarao pode referir-se ao artigo V em vez de ao artigo II;

ii) Que aceita a aplicao do presente Anexo s obras de que o pas de origem pelos pases que fizeram uma declarao em virtude do ponto i) supra ou uma notificao em virtude do artigo I.

2) Qualquer declarao nos termos da alnea i) deve ser feita por escrito e depositada junto do diretor-geral. Produz efeitos a partir da data do seu depsito.


 

 

LEI N 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973

O PRESIDENTE DA REPBLICA , fao saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TTULO I

Disposies Preliminares

Art. 1 Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominao
os direitos de autor e direitos que lhe so conexos.
1 Os estrangeiros domiciliados no exterior gozaro da proteo dos acordos,
convenes e tratados ratificados pelo Brasil.
2 Os aptridas equiparam-se, para os efeitos desta Lei, aos nacionais do pas
em que tenham domiclio.

Art. 2 Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens mveis.

Art. 3 Interpretam-se restritivamente os negcios jurdicos sobre direitos
autorais.

Art. 4 Para os efeitos desta lei, considera-se:
I -publicao -a comunicao da obra ao pblico, por qualquer forma ou
processo;
II -transmisso ou emisso -a difuso, por meio de ondas radioeltricas, de
sons, ou de sons e imagens;
III - retransmisso - a emisso, simultnea ou posterior, da transmisso de uma
empresa de radiodifuso por outra;
IV - reproduo - a cpia de obra literria, cientfica ou artstica bem como de
fonograma;
V - contrafao - a reproduo no autorizada;
VI - obra:
a) em colaborao - quando produzida em comum, por dois ou mais autores;
b) annima - quando no se indica o nome do autor, por sua determinao, ou
por ser desconhecido;
c) pseudnima -quando o autor se oculta sob nome suposto que lhe no
possibilita a identificao;
d) indita - a que no haja sido objeto de publicao;
e) pstuma - a que se publique aps a morte do autor;
f) originria - a criao primgena;
g) derivada - a que, constituindo, criao autnoma, resulta da adaptao de obra
originria;
VII - fonograma - a fixao, exclusivamente sonora, em suporte material;
VIII - videofonograma - a fixao de imagem e som em suporte material;
IX -editor -a pessoa fsica a ou jurdica que adquire o direito exclusivo de
reproduo grfica da obra;
X - produtor:
a) fonogrfico ou videofonogrfico -a pessoa fsica ou jurdica que, pela
primeira vez, produz o fonograma ou o videofonograma;
b) cinematogrfico -a pessoa fsica ou jurdica que assume a iniciativa, a
coordenao e a responsabllidade da leitura da obra de projeo em tela;
XI -empresa de radiodifuso -a empresa de rdio ou de televiso, ou meio
anlogo, que transmite, com a utilizao ou no, de fio, programas ao pblico;

XII - artista - o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, bailarino, msico, ou outro qualquer intrprete, ou executante de obra literria, artstica ou cientfica.

Art. 5 No caem no domnio da Unio, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municpios, as obras simplesmente por eles subvencionadas.Pargrafo nico. Pertencem a Unio, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municpios, os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas ou reparties.

TTULO II

Das obras intelectuais

CAPTULO I


 

Das obras intelectuais protegidas

Art. 6 So obras intelectuais as criaes do esprito, de qualquer modo
exteriorizadas, tais como:
I - os livros, brochuras, folhetos, carta-missivas e outros escritos;
II - as conferncias, alocues, sermes e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramticas e dramtico-musicais;
IV -as obras coreogrficas e pantommicas, cuja execuo cnica se fixe por
escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composies musicais, tenham, ou no, letra;
VI - as obras cinematogrficas e as produzidas por qualquer processo anlogo ao
da cinematografia;
VIl - as obras fotogrficas e as produzidas por qualquer processo anlogo ao da
fotografia, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condies de sua
execuo, possam ser consideradas criao artstica;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, e litografia;
IX - as ilustraes, cartas geogrficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboos e obras plsticas concernentes a geografia, topografia,
engenharia, arquitetura, cenografia e cincia;
XI - as obras de arte aplicada, desde que seu valor artstico possa dissociar-se do
carter industrial do objeto a que estiverem sobrepostas;
XII -as adaptaes, tradues e outras transformaes de obras originrias,
desde que, previamente autorizadas e no lhes causando dano, se apresentarem
como criao intelectual nova.

Art. 7 Protegem-se como obras intelectuais independentes, sem prejuzo dos
direitos dos autores das partes que as constituem, as coletneas ou as
compilaes, como seletas, compndios, antologias, enciclopdias, dicionrios,
jornais, revistas, coletneas de textos legais, de despachos, de decises ou de
pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critrios
de seleo e organizao, constituam criao intelectual.
Pargrafo nico. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua
produo, e poder reproduz-la em separado.

Art. 8 titular de direitos de autor, quem adapta, traduz, arranja ou orquestra
obra cada no domnio pblico; todavia no pode, quem assim age, opor-se a
outra adaptao, arranjo, orquestrao ou traduo, salvo se for cpia da sua.

Art. 9 A cpia de obra de arte plstica feita pelo prprio autor assegurada a mesma proteo de que goza o original.

Art. 10. A proteo obra intelectual abrange o seu ttulo, se original e inconfundvel com o de obra, do mesmo gnero, divulgada anteriormente por outro autor. Pargrafo nico. O ttulo de publicaes peridicas, inclusive jornais, protegido at um ano aps a sada de seu ltimo nmero, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevar a dois anos.

Art. 11. As disposies desta lei no se aplicam aos textos de tratados ou convenes, leis, decretos, regulamentos, decises judiciais e demais atos oficiais.

CAPTULO II


 

Da autoria das obras intelectuais

Art. 12. Para identificar-se como autor, poder o criador da obra intelectual usar de seu nome civil, completo ou abreviado at por suas iniciais, de pseudnimo ou de qualquer sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, no havendo prova em contrrio, aquele que, por uma das modalidades de identificao referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilizao.Pargrafo nico. Na falta de indicao ou anncio, presume-se autor da obra intelectual, aquele que a tiver utilizado publicamente.

Art. 14. A autoria da obra em colaborao atribuda quele ou quelescolaboradores em cujo nome, pseudnimo ou sinal convencional for utilizada.Pargrafo nico. No se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produo da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edio ou sua apresentao pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifuso sonora ou audiovisual.

Art. 15. Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caber sua autoria.

Art. 16. So co-autores da obra cinematogrfica o autor do assunto ou argumento literrio, musical ou litero-musical, o diretor e o produtor.Pargrafo nico. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra cinematogrfica.


 

 

CAPTULO III

Do registro das obras intelectuais

Art. 17. Para segurana de seus direitos, o autor da obra intelectual poder registr-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Msica, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto

Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia.
1 Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses
rgos, dever ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
2 O Poder Executivo, mediante Decreto, poder, a qualquer tempo,
reorganizar os servios de registro, conferindo a outros rgos as atribuies a
que se refere este artigo.
3 No se enquadrando a obra nas entidades nomeadas neste artigo, o registro
poder ser feito no Conselho Nacional de Direito Autoral.

Art. 18. As dvidas que se levantarem quando do registro sero submetidas,
pelo rgo que o est processando, a deciso do Conselho Nacional de Direito
Autoral.
Art. 19
. O registro da obra intelectual e seu respectivo traslado sero gratuitos.

Art. 20. Salvo prova em contrrio, autor aquele em cujo nome foi registrada a
obra intelectual, ou conste do pedido de licenciamento para a obra de
engenharia, ou arquitetura.

TTULO III

Dos direitos do autor

CAPTULO I

Disposies preliminares

Art. 21. O autor titular de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual que produziu.

Art. 22. No pode exercer direitos autorais titular cuja obra foi retirada de circulao em virtude de sentena judicial irrecorrvel.Pargrafo nico. Poder, entretanto, o autor reivindicar os lucros, eventualmente auferidos com a explorao de sua obra, enquanto a mesma esteve em circulao.

Art. 23. Salvo conveno em contrrio, os co-autores da obra intelectual exercero, de comum acordo, seus direitos.Pargrafo nico. Em caso de divergncia, decidir o Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles.

Art. 24. Se a contribuio de cada co-autor pertencer a gnero diverso, qualquer deles poder explor-la separadamente, desde que no haja prejuzo para a utilizao econmica da obra comum.

CAPTULO II


 

Dos direitos morais do autor

Art. 25. So direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;

II -o de ter seu nome, pseudnimo ou sinal convencional, indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilizao de sua obra;III - o de conserv-la indita;IV - o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificaes, ou prtica de atos que, de qualquer forma, possam prejudic-la, ou ating-lo, como autor, em sua reputao ou honra;V - o de modific-la, antes ou depois de utilizada;VI -o de retir-la de circulao, ou de lhe suspender qualquer forma de utilizao j autorizada. 1 Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo. 2 Compete ao Estado, que a exercer atravs de Conselho Nacional de Direito Autoral, a defesa da integridade e genuinidade da obra cada em domnio pblico. 3 Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as indenizaes a terceiros, quando couberem.Art. 26. Cabe exclusivamente ao diretor o exerccio dos direitos morais sobre a obra cinematogrfica; mas ele s poder impedir a utilizao da pelcula aps sentena judicial passada em julgado.

Art. 27. Se o dono da construo, executada segundo projeto arquitetnico por ele aprovado, nela introduzir alteraes, durante sua execuo ou aps a concluso, sem o consentimento do autor do projeto, poder este repudiar a paternidade da concepo da obra modificada, no sendo lcito ao proprietrio, a partir de ento e em proveito prprio, d-Ia como concebida pelo autor do projeto inicial.

Art. 28. Os direitos morais do autor so inalienveis e irrenunciveis.

CAPTULO III


 

Dos direitos patrimoniais do autor e de sua durao

Art. 29. Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de obra literria,
artstica ou cientfica, bem como o de autorizar sua utilizao ou fruio por
terceiros, no todo ou em parte.

Art. 30. Depende de autorizao do autor de obra literria, artstica ou cientfica,
qualquer forma de sua utilizao, assim como:
I - a edio;
II - a traduo para qualquer idioma;
III - a adaptao ou incluso em fonograma ou pelcula cinematogrfica;
IV -a comunicao ao pblico, direta ou indireta, por qualquer forma ou
processo, como:
a) execuo, representao, recitao ou declamao;
b) radiodifuso sonora ou audiovisual;
c) emprego de altofalantes, de telefonia com fio ou sem ele, ou de aparelhos
anlogos;
d) videofonografia.
Pargrafo nico. Se essa fixao for autorizada, sua execuo pblica, por
qualquer meio, s se poder fazer com a permisso prvia, para cada vez, do
titular dos direitos patrimoniais de autor.

Art. 31. Quando uma obra, feita em colaborao no for divisvel, nenhum dos colaboradores, sob pena de responder por perdas e danos, poder, sem consentimento dos demais, public-Ia, ou autorizar-lhe a publicao, salvo na coleo de suas obras completas. 1 Se divergirem os colaboradores, decidir a maioria, e, na falta desta, o Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles. 2 Ao colaborador dissidente, porm, fica assegurado o direito de no contribuir para as despesas da publicao, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que se inscreva o seu nome na obra. 3 Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescncia dos outros, registrar a obra e defender os prprios direitos contra terceiros.

Art. 32. Ningum pode reproduzir obra, que no pertena ao domnio pblico, a pretexto de anot-la, coment-la, ou melhor-la, sem permisso do autor.Pargrafo nico. Podem, porm, publicar-se, em separado, os comentrios ou anotaes.

Art. 33. As cartas missivas no podem ser publicadas sem permisso do autor, mas podem ser juntadas como documento, em autos oficiais.

Art. 34. Quando o autor, em virtude de reviso, tiver dado obra verso definitiva, no podero seus sucessores reproduzir verses anteriores.

Art. 35. As diversas formas de utilizao da obra intelectual so independentes entre si.

Art. 36. Se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestao de servios, os direitos do autor, salvo conveno em contrrio, pertencero a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito do Autor. 1 O autor ter direito de reunir em livro, ou em suas obras completas, a obra encomendada, aps um ano da primeira publicao. 2 O autor recobrar os direitos patrimoniais sobre a obra encomendada, se esta no for publicada dentro de um ano aps a entrega dos originais, recebidos sem ressalvas por quem a encomendou.

Art. 37. Salvo conveno em contrrio, no contrato de produo, os direitos patrimoniais sobre obra cinematogrfica pertencem ao seu produtor.

Art. 38. A aquisio do original de uma obra, ou de exemplar de seu instrumento ou veculo material de utilizao, no confere ao adquirentequalquer dos direitos patrimoniais do autor.

Art. 39. O autor, que alienar obra de arte ou manuscrito, sendo originais ou direitos patrimoniais sobre obra intelectual, tem direito irrenuncivel e inalienvel a participar na mais-valia que a eles advierem, em benefcio do vendedor, quando novamente alienados . 1 Essa participao ser de vinte por cento sobre o aumento de preo obtido em cada alienao, em face da imediatamente anterior.

2 No se aplica o disposto neste artigo quando o aumento do preo resultar
apenas da desvalorizao da moeda, ou quando o preo alcanado foi inferior a
cinco vezes o valor do maior salrio-mnimo vigente no Pas.

Art. 40. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos
resultantes de sua explorao, no se comunicam, salvo se o contrrio dispuser o
pacto antenupcial.

Art. 41. Em se tratando de obra annima ou pseudnima, caber a quem
public-la o exerccio dos direitos patrimoniais do autor.
Pargrafo nico. Se, porm, o autor se der a conhecer, assumir ele o exerccio
desses direitos, ressalvados porm, os adquiridos por terceiros.

Art. 42. Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.
1 Os filhos, os pais, ou o cnjuge gozaro vitalciamente dos direitos
patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos por sucesso mortos causa.
2 Os demais sucessores do autor gozaro dos direitos patrimoniais que este
lhes transmitir pelo perodo de sessenta anos, a contar de 1 de janeiro do ano
subseqente ao de seu falecimento.
3 Aplica-se s obras pstumas o prazo de proteo a que aludem os
pargrafos precedentes.

Art. 43. Quando a obra intelectual, realizada em colaborao, for indivisvel, o
prazo de proteo previsto nos 1 e 2 do artigo anterior contar-se- da morte
do ltimo dos colaboradores sobreviventes.
Pargrafo nico. Acrescer-se-o aos dos sobreviventes os direitos de autor do
colaborador que falecer sem sucessores.

Art. 44. Ser de sessenta anos o prazo de proteo aos direitos patrimoniais
sobre obras annimas ou pseudnimas, contado de 1 de janeiro do ano
imediatamente posterior ao da primeira publicao.
Pargrafo nico. Se, porm, o autor, antes do decurso desse prazo, se der a
conhecer, aplicar-se- o disposto no art. 42 e seus pargrafos.

Art. 45. Tambm de sessenta anos ser o prazo de proteo aos direitos
patrimoniais sobre obras cinematogrficas, fonogrficas, fotogrficas, e de arte
aplicada, a contar de 1 de janeiro do ano subseqente ao de sua concluso.
Art. 46
. Protegem-se por 15 anos a contar, respectivamente, da publicao ou da
reedio, as obras encomendadas pela Unio e pelos Estados, Municpios e
Distrito Federal.

Art. 47. Para os efeitos desta lei, consideram-se sucessores do autor seus
herdeiros at o segundo grau, na linha reta ou colateral, bem como o cnjuge, os
legatrios e cessionrios.

Art. 48. Alm das obras em relao s quais decorreu o prazo de proteo aos
direitos patrimoniais, pertencem ao domnio pblico:
I - as de autores falecidos que no tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, transmitidas pela tradio oral;
III - as publicadas em pases que no participem de tratados a que tenha aderido

o Brasil, e que no confiram aos autores de obras aqui publicadas o mesmo tratamento que dispensam aos autores sob sua jurisdio.


 

 

CAPTULO IV

Das limitaes aos direitos do autor

Art. 49. No constitui ofensa aos direitos do autor: I - A reproduo:a) de trechos de obras j publicadas, ou ainda que integral, de pequenas composies alheias no contexto de obra maior, desde que esta apresente carter cientfico, didtico ou religioso, e haja a indicao da origem e do nome do autor;b) na imprensa diria ou peridica, de notcia ou de artigo informativo, sem carter literrio, publicados em dirios ou peridicos, com a meno do nome do autor, se assinados, e da publicao de onde foram transcritos;c) em dirios ou peridicos, de recursos pronunciados em reunies pblicas de qualquer natureza;d) no corpo de um escrito, de obras de arte, que sirvam, como acessrio, para explicar o texto, mencionados o nome do autor e a fonte de que provieram;e) de obras de arte existentes em logradouros pblicos;f) de retratos, ou de outra forma de representao da efgie, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietrio do objeto encomendado, no havendo a oposio da pessoa neles representada ou de seus herdeiros.II - A reproduo, em um s exemplar, de qualquer obra, contando que no se destine utilizao com intuito de lucro;III -A citao, em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crtica ou polmica;IV - O apanhado de lies em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada, porm, sua publicao, integral ou parcial, sem autorizao expressa de quem as ministrou;V -A execuo de fonogramas e transmisses de rdio ou televiso em estabelecimentos comerciais, para demonstrao clientela;VI - A representao teatral e a execuo musical, quando realizadas no recesso familiar ou para fins exclusivamente didticos, nos locais de ensino, no havendo, em qualquer caso, intuito de lucro;VII - A utilizao de obras intelectuais quando indispensveis prova judiciria ou administrativa.

Art. 50. So livres as parfrases e pardias que no forem verdadeiras reprodues da obra originria, nem lhe implicarem descrdito.

Art. 51. lcita a reproduo de fotografia em obras cientficas ou didticas, com a indicao do nome do autor, e mediante o pagamento a este de retribuio equitativa, a ser fixada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

CAPTULO V

Da cesso dos direitos do autor

Art. 52. Os direitos do autor podem ser, total ou parcialmente, cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a ttulo universal ou singular,pessoalmente ou por meio de representante com poderes especiais.

Pargrafo nico. Se a transmisso for total, nela se compreendem todos os
direitos do autor, salvo os de natureza personalssima, como o de introduzir
modificaes na obra, e os expressamente excludos por lei.

Art. 53. A cesso total ou parcial dos direitos do autor, que se far sempre por
escrito, presume-se onerosa.
1 Para valer perante terceiros, dever a cesso ser averbada margem do
registro a que se refere o artigo 17.
2 Constaro do instrumento do negcio jurdico, especificamente, quais os
direitos objeto de cesso, as condies de seu exerccio quanto ao tempo e ao
lugar, e, se for a ttulo oneroso, quanto ao preo ou retribuio.

Art. 54. A cesso dos direitos do autor sobre obras futuras ser permitida se
abranger, no mximo, o perodo de cinco anos.
Pargrafo nico. Se o perodo estipulado for indeterminado, ou superior a cinco
anos, a tanto ele se reduzir, diminuindo-se, se for o caso, na devida proporo,
a remunerao estipulada.

Art. 55. At prova em contrrio, presume-se que os colaboradores omitidos na
divulgao ou publicao da obra cederam seus direitos queles em cujo nome
foi ela publicada.
Art. 56
. A tradio de negativo, ou de meio de reproduo anlogo, induz
presuno de que foram cedidos os direitos do autor sobre a fotografia.

TTULO IV

Da utilizao de obras intelectuais


 

CAPTULO I

Da edio

Art. 57. Mediante contrato de edio, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e a divulgar a obra literria, artstica, ou cientfica, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a public-la, e explor-la.

Art. 58. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se feitura de obra literria,artstica, ou cientfica, em cuja publicao e divulgao se empenha o editor. 1 No havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entreg-la quando lhe convier; mas o editor pode fixar-lhe prazo, com a cominao de rescindir o contrato. 2 Se o autor falecer antes de concluda a obra, ou lhe for impossvel lev-la a cabo, poder o editor considerar resolvido o contrato, ainda que entregue parte considervel da obra, a menos que, sendo ela autnoma, se dispuser a edit-la, mediante pagamento de retribuio proporcional, ou se, consentindo os herdeiros, mandar termin-la por outrem, indicando esse fato na edio. 3 vedada a publicao, se o autor manifestou a vontade de s public-la por inteiro, ou se assim o decidem seus herdeiros.

Art. 59. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edio, seno houver clusula expressa em contrrio.

Art. 60. Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor no tiver pelo seu trabalho, estipulado retribuio, ser esta arbitrada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

Art. 61. No silncio do contrato, considera-se que cada edio se constitui de dois mil exemplares.

Art. 62. Se os originais foram entregues em desacordo com o ajustado, e o editor no os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento tm-se por aceitas as alteraes introduzidas pelo autor.

Art. 63. Ao editor compete fixar o preo de venda, sem, todavia, poder elev-lo a ponto que embarace a circulao da obra.Art. 64. A menos que os direitos patrimoniais do autor tenham sido adquiridos pelo editor, numerar-se-o todos os exemplares de cada edio.Pargrafo nico. Considera-se contrafao, sujeitando-se o editor ao pagamento de perdas e danos, qualquer repetio de nmero, bem como exemplar no numerado, ou que apresente nmero que exceda a edio contratada.

Art. 65. Quaisquer que sejam as condies do contrato, o editor obrigado a facultar ao autor o exame da escriturao na parte que lhe corresponde, bem como a inform-lo sobre o estado da edio.

Art. 66. Se a retribuio do autor ficar dependendo do xito da venda, ser obrigado o editor a lhe prestar contas semestralmente.

Art. 67. O editor no pode fazer abreviaes, adies ou modificaes na obra, sem permisso do autor.

Art. 68. Resolve-se o contrato de edio, se, a partir do momento em que foi celebrado, decorrerem trs anos sem que o editor publique a obra.

Art. 69. Enquanto no se esgotarem as edies a que tiver direito o editor, no poder o autor dispor de sua obra.Pargrafo nico. Na vigncia do contrato de edio, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulao edio da mesma obra feita por outrem.

Art. 70. Se, esgotada a ltima edio, o editor, com direito a outra, a no publicar, poder o autor intim-lo judicialmente a que o faa em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, alm de responder pelos danos.

Art. 71. Tem direito o autor a fazer, nas edies sucessivas de suas obras, as emendas e alteraes que bem lhe parecer, mas se elas impuserem gastos extraordinrios ao editor, a este caber indenizao.Pargrafo nico. O editor poder opor-se s alteraes que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputao, ou aumentem a responsabilidade.

Art. 72. Se, em virtude de sua natureza, for necessria a atualizao da obra em novas edies o editor, negando-se o autor a faz-la, dela poder encarregar outrem, mencionando o fato na edio.


 

 

CAPTULO II Da representao e execuo

Art. 73. Sem autorizao do autor, no podero ser transmitidos pelo rdio, servio de alto-falantes, televiso ou outro meio anlogo, representados ou executados em espetculos pblicos e audies pblicas, que visem a lucro direto ou indireto, drama, tragdia, comdia, composio musical, com letra ou sem ela, ou obra de carter assemelhado. 1 Consideram-se espetculos pblicos e audies pblicas, para os efeitos legais, as representaes ou execues em locais ou estabelecimentos, como teatros, cinemas, sales de baile ou concerto, boates, bares, clubes de qualquer natureza, lojas comerciais e industriais, estdios, circos, restaurantes, hotis, meios de transporte de passageiros terrestre, martimo, fluvial ou areo, ou onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem ou transmitam obras intelectuais, com a participao de artistas remunerados, ou mediante quaisquer processos fonomecnicos, eletrnicos ou audiovisuais. 2 Ao requerer a aprovao do espetculo ou da transmisso, o empresrio dever apresentar autoridade policial, observando o disposto na legislao em vigor, o programa, acompanhado da autorizao do autor, intrprete ou executante e do produtor de programas, bem como do recibo de recolhimento em agncia bancria ou postal, ou ainda documento equivalente em forma autorizada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, a favor do Escritrio Central de Arrecadao e Distribuio, de que trata o art. 115, do valor, dos direitos autorais das obras programadas. 3 Quando se tratar de representao teatral o recolhimento ser feito no dia seguinte ao da representao, vista da freqncia ao espetculo.

Art. 74. Se no foi fixado prazo para a representao ou execuo, pode o autor, observados os usos locais, assin-lo ao empresrio.

Art. 75. Ao autor assiste o direito de opor-se a representao ou execuo que no esteja suficientemente ensaiada, bem como o de fiscalizar o espetculo, por si ou por delegado seu, tendo, para isso, livre acesso, durante as representaes ou execues, ao local onde se realizam.

Art. 76. O autor da obra no pode alterar-lhe a substncia, sem acordo com o empresrio que a faz representar.

Art. 77. Sem licena do autor, no pode o empresrio comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha representao, ou execuo.

Art. 78. Salvo se abandonarem a empresa, no podem os principais intrpretes e os diretores de orquestra ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo empresrio, ser substitudo por ordem deste, sem que aquele consinta.

Art. 79. impenhorvel a parte do produto dos espetculos reservada ao autor e aos artistas.

CAPTULO III

Da utilizao de obra de arte plstica

Art. 80. Salvo conveno em contrrio, o autor de obra de arte plstica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite ao adquirente o direito de reproduz-la, ou de exp-la ao pblico.

Art. 81. A autorizao para reproduzir obra de arte plstica, por qualquer processo, deve constar de documento, e se presume onerosa.

CAPTULO IV


 

Da utilizao de obra fotogrfica

Art. 82. O autor de obra fotogrfica tem direito a reproduz-la, difund-la e coloc-la venda, observadas as restries exposio, reproduo e venda de retratos, e sem prejuzo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, se de artes figurativas. 1 A fotografia, quando divulgada indicar de forma legvel, o nome do seu autor. 2 vedada a reproduo de obra fotogrfica que no esteja em absoluta consonncia com o original, salvo prvia autorizao do autor.

CAPTULO V


 

Da utilizao de fonograma

Art. 83. VETADO.

CAPTULO VI


 

Da utilizao de obra cinematogrfica

Art. 84 . A autorizao do autor da obra intelectual para sua produo
cinematogrfica implica, salvo disposio em contrrio, licena para a utilizao
econmica da pelcula.
1 A exclusividade da autorizao depende de clusula expressa, e cessa dez
anos aps a celebrao do contrato, ressalvado ao produtor da obra
cinematogrfica o direito de continuar a exib-la.
2 A autorizao, de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as normas
relativas ao contrato de edio.

Art. 85. O contrato de produo cinematogrfica deve estabelecer:
I -A remunerao devida pelo produtor aos demais co-autores da obra e aos
artistas intrpretes ou executantes, bem como o tempo, lugar e forma de
pagamento;
II - O prazo de concluso da obra;
III -A responsabilidade do produtor para com os demais co-autores, artistas
intrpretes ou executantes, no caso de co-produo da obra cinematogrfica.

Art. 86. Se, no decurso da produo da obra cinematogrfica, um de seus
colaboradores, por qualquer motivo, interromper, temporria ou definitivamente,
sua participao no perder os direitos que lhe cabem quanto parte j

executada, mas no poder opor-se a que esta seja utilizada na obra, nem a que outrem o substitua na sua concluso.

Art. 87. Alm da remunerao estipulada, tm os demais co-autores da obra cinematogrfica o direito de receber do produtor cinco por cento, para serem entre eles repartidos, dos rendimentos da utilizao econmica da pelcula que excederem ao dcuplo do valor do custo bruto da produo.Pargrafo nico. Para esse fim, obriga-se o produtor a prestar contas anualmente aos demais co-autores.

Art. 88. No havendo disposio em contrrio, podero os co-autores de obra cinematogrfica utilizar-se em gnero diverso, da parte que constitua, sua contribuio pessoal.Pargrafo nico. Se o produtor no concluir a obra cinematogrfica no prazo ajustado, ou no a fizer projetar dentro em trs anos a contar de sua concluso, a utilizao a que se refere este artigo ser livre.

Art. 89. Os direitos autorias relativos a obras musicais, litero-musicais e fonogramas includos em filmes sero devidos a seus titulares pelosresponsveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o 1 do art. 73, ou pelas emissoras de televiso, que os exibirem.

Art. 90. A exposio, difuso ou exibio de fotografias ou filmes de operaes cirrgicas dependem da autorizao do cirurgio e da pessoa operada. Se esta for falecida, da de seu cnjuge ou herdeiros.

Art. 91. As disposies deste captulo so aplicveis s obras produzidas por qualquer processo anlogo cinematografia.

CAPTULO VII


 

Da utilizao da obra publicada em dirios ou peridicos

Art. 92. O direito de utilizao econmica dos escritos publicados pela imprensa, diria ou peridica, com exceo dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor.Pargrafo nico. A cesso de artigos assinados, para publicao em dirios ou peridicos, no produz efeito salvo conveno em contrrio alm do prazo de vinte dias, a contar de sua publicao, findo o qual recobra o autor em toda a plenitude a seu direito.

CAPTULO VIII


 

Da utilizao de obras pertencentes ao domnio pblico

Art. 93. A utilizao, por qualquer forma ou processo que no seja livre, das obras intelectuais pertencentes ao domnio pblico depende de autorizao do Conselho Nacional de Direito Autoral. Pargrafo nico. Se a utilizao visar a lucro, dever ser recolhida ao Conselho Nacional de Direito Autoral importncia correspondente a cinquenta por cento da que caberia ao autor da obra, salvo se se destinar a fins didticos, caso em que essa percentagem se reduzir a dez por cento.

TTULO V

Dos direitos conexos

CAPTULO I


 

Disposio preliminar

Art. 94. As normas relativas aos direitos do autor aplicam-se, no que couber, aos direitos que lhes so conexos.

CAPTULO II


 

Dos direitos dos artistas intrpretes ou executantes, e dos produtores de fonogramas

Art. 95. Ao artista, herdeiro ou sucessor, a ttulo onero ou gratuito, cabe o direito de impedir a gravao, reproduo, transmisso, ou retransmisso, por empresa de radiodifuso, ou utilizao por qualquer forma de comunicao ao pblico, de suas interpretaes ou execues, para as quais no tenha dado seu prvio e expresso consentimento.Pargrafo nico. Quando na interpretao ou execuo participarem vrios artistas, seus direitos sero exercidos pelo diretor do conjunto.Art. 96. As empresas de radiodifuso podero realizar fixaes de interpretao ou execuo de artistas que as tenham permitido para utilizao em determinado nmero de emisses, facultada sua conservao em arquivo pblico.

Art. 97. Em qualquer divulgao, devidamente autorizada, de interpretao ou execuo, ser obrigatoriamente mencionado o nome ou o pseudnimo do artista.

Art. 98. Tem o produtor de fonogramas o direito de autorizar ou proibir-lhes a reproduo, direta ou indireta, a transmisso e a retransmisso por empresa de radiodifuso, bem como a execuo pblica a realizar-se por qualquer meio.

CAPTULO III


 

Dos direitos das empresas de radiodifuso

Art. 99. Cabe s empresas de radiodifuso autorizar ou proibir a retransmisso, fixao e reproduo de suas emisses, bem como a comunicao ao pblico, pela televiso, em locais de freqncia coletiva, com entrada paga de suas transmisses.

CAPTULO IV


 

Do direito de arena

Art. 100. A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixao, transmisso ou retransmisso, por quaisquermeios ou processos de espetculo desportivo pblico, com entrada paga.

Pargrafo nico. Salvo conveno em contrrio, vinte por cento do preo da autorizao sero distribudos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetculo.

Art. 101. O disposto no artigo anterior no se aplica fixao de partes do espetculo, cuja durao, no conjunto, no exceda a trs minutos para fins exclusivamente informativos, na imprensa, cinema ou televiso.

CAPTULO V


 

Da durao dos direitos conexos

Art. 102. de sessenta anos o prazo de proteo aos direitos conexos, contado a partir de 1 de janeiro do ano subsequente fixao, para os fonogramas; transmisso, para as emisses das empresas de radiodifuso; e a realizao do espetculo, para os demais casos.

TTULO VI


 

Das associaes de titulares de direitos do autor e dos que lhes so conexos

Art. 103. Para o exerccio e defesa de seus direitos, podem os titulares de
direitos autorais associar-se, sem intuito de lucro.
1 vedado pertencer a mais de uma associao da mesma natureza.
2 Os estrangeiros domiciliados no exterior podero outorgar procurao a
uma dessas associaes, mas lhes defesa a qualidade de associado.

Art. 104. Com o ato de filiao, as associaes se tornam mandatrios de seus
associados para a prtica de todos os atos necessrios defesa judicial ou
extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrana.
Pargrafo nico. Sem prejuzo desse mandato, os titulares de direitos autorais
podero praticar pessoalmente os atos referidos neste artigo.

Art. 105. Para funcionarem no Pas as associaes de que trata este ttulo
necessitam de autorizao prvia do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Pargrafo nico. As associaes com sede no exterior far-se-o representar, no
pas, por associaes nacionais constitudas na forma prevista nesta Lei.

Art. 106. O estatuto da associao conter:
I - a denominao, os fins e a sede da associao;
II - os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manuteno;
V -o modo de constituio e funcionamento dos rgos deliberativos e
administrativos;
VI -os requisitos para alterar as disposies estatutrias, e para dissolver a
associao.

Art. 107. So rgos da associao:
I - a Assemblia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal.

Art. 108. A Assemblia Geral, rgo supremo da associao, reunir-se-
ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, tantas
quantas necessrias, mediante convocao da Diretoria, ou do Conselho Fiscal,
publicada, uma vez, no Dirio Oficial,
e, duas, em jornal de grande circulao
no local de sua sede, com antecedncia mnima de oito dias.
1 A Assemblia Geral se instalar, em primeira convocao, com a presena,
pelo menos, de associados que representem cinqenta por cento dos votos, e, em
segunda, com qualquer nmero.
2 Por solicitao de um tero dos Associados, o Conselho Nacional de Direito
Autoral designar um representante para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da
Assemblia Geral.
3 As deliberaes sero tomadas por maioria dos votos representados pelos
presentes; tratando-se de alterao estatutria, o quorum
mnimo ser a maioria
absoluta do quadro associativo.
4 defeso voto por procurao. Pode o associado, todavia, votar por carta, na
forma estabelecida em regulamento.
5. O associado ter direito a um voto; o estatuto poder entretanto, atribuir a
cada associado at vinte votos, observado o critrio estabelecido pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral.

Art. 109. A Diretoria ser constituda de sete membros, e o Conselho Fiscal de
trs efetivos, com trs suplentes.

Art. 110. Dois membros da Diretoria e um membro efetivo do Conselho Fiscal
sero, obrigatoriamente, os associados que encabearem a chapa que, na eleio,
houver alcanado o segundo lugar.

Art. 111. Os mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal sero de
dois anos, sendo vedada reeleio de qualquer deles, por mais de dois perodos
consecutivos.

Art. 112. Os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal no podero
perceber remunerao mensal superior, respectivamente a 10 e a 3 salrios
­mnimos da Regio onde a Associao tiver sua sede.

Art. 113. A escriturao das associaes obedecer s normas da contabilidade
comercial, autenticados seus livros pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

Art. 114. As associaes esto obrigadas, em relao ao Conselho Nacional de
Direito Autoral, a:
I - inform-lo, de imediato, de qualquer alterao no estatuto, na direo e nos
rgos de representao e fiscalizao, bem como na relao de associados ou
representados, e suas obras;
II -Encaminhar-lhe cpia dos convnios celebrados com associaes
estrangeiras, informando-o das alteraes realizadas;
III -Apresentar-lhe, at trinta de maro de cada ano, com relao ao ano
anterior:
a) relatrio de suas atividades;
b) cpia autntica do balano;
c) relao das quantias distribudas a seus associados ou representantes, e das
despesas efetuadas;

IV - prestar-lhe as informaes que solicitar, bem como exibir-lhe seus livros e documentos. Art. 115. As associaes organizaro, dentro do prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, um Escritrio Central de Arrecadao e Distribuio dos direitos relativos execuo pblica, inclusive atravs da radiodifuso e da exibio cinematogrfica, das composies musicais ou litero-musicais e de fonogramas. 1 O Escritrio Central de Arrecadao e Distribuio que no tem finalidade de lucro, rege-se por estatuto aprovado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. 2 Bimensalmente o Escritrio Central de Arrecadao e Distribuioencaminhar ao Conselho Nacional de Direito Autoral relatrio de suas atividades e balancete, observadas as normas que este fixar. 3 Aplicam-se ao Escritrio Central de Arrecadao e Distribuio, no que couber, os artigos 113 e 114.

TTULO VII


 

Do Conselho Nacional de Direito Autoral

Art. 116. O Conselho Nacional de Direito Autoral o rgo de fiscalizao, consulta e assistncia, no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhes so conexos.

Art. 117. Ao Conselho, alm de outras atribuies que o Poder Executivo, mediante decreto, poder outorgar-lhe, incumbe:I -determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as providncias necessrias exata aplicao das leis, tratados e convenes internacionais ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direito que lhes so conexos;II -autorizar o funcionamento, no Pas, de associaes de que trata o ttulo antecedente, desde que observadas as exigncias legais e as que forem por ele estabelecidas; e, a seu critrio, cassar-lhes a autorizao, aps, no mnimo, trs intervenes, na forma do inciso seguinte;III -fiscalizar essas associaes e o Escritrio Central de Arrecadao e Distribuio a que se refere o art. 115, podendo neles intervir quando descumprirem suas determinaes ou disposies legais, ou lesarem, de qualquer modo, os interesses dos associados;IV -fixar normas para a unificao dos preos e sistemas de cobrana e distribuio de direitos autorais;V -funcionar, como rbitro, em questes, que versem sobre direitos autorais, entre autores, intrpretes, ou executantes, e suas associaes, tanto entre si, quanto entre uns e outras;VI -gerir o Fundo de Direito Autoral, aplicando-lhe os recursos segundo as normas que estabelecer, deduzidos, para a manuteno do Conselho, no mximo, vinte por cento, anualmente;VII -manifestar-se sobre a convenincia de alterao de normas de direito autoral, na ordem interna internacional, bem como sobre problemas a ele concernentes;VIII -manifestar-se sobre os pedidos de licenas compulsrias previstas em Tratados e Convenes Internacionais.Pargrafo nico. O Conselho Nacional de Direito Autoral organizar e manter um Centro Brasileiro de informaes sobre Direitos Autorais.

Art. 118. A autoridade policial, encarregada da censura de espetculos ou
transmisses pelo rdio ou televiso, encaminhar, ao Conselho Nacional de
Direito Autoral, cpia das programaes, autorizaes e recibos de depsito a
ela apresentadas, em conformidade com o 2 do artigo 73, e a legislao
vigente.

Art. 119. O Fundo de Direito Autoral tem por finalidade:
I -estimular a criao de obras intelectuais, inclusive mediante instituio de
prmios e de bolsas de estudo e de pesquisa;
II - auxiliar rgos de assistncia social das associaes e sindicatos de autores,
intrpretes ou executantes;
III - publicar obras de autores novos mediante convnio com rgos pblicos ou
editora privada;
IV - custear as despesas do Conselho Nacional de Direito Autoral;
V -Custear o funcionamento do Museu do Conselho Nacional do Direito
Autoral.

Art 120. Integraro o Fundo de Direito Autoral:
I - o produto da autorizao para a utilizao de obras pertencentes ao domnio
pblico;
II - doaes de pessoas fsicas ou jurdicas nacionais ou estrangeiras;
III - o produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral;
IV -as quantias que, distribudas pelo Escritrio Central de Arrecadao e
Distribuio s associaes, no forem reclamadas por seus associados,
decorrido o prazo de cinco anos;
V - recursos oriundos de outras fontes.

TTULO VIII

Das sanes violao dos direitos do autor e direitos que lhes so conexos

CAPTULO I


 

Disposio preliminar

Art. 121. As sanes civis de que trata o captulo seguinte se aplicam sem prejuzo das sanes penais cabveis.

CAPTULO II


 

Das sanes civis e administrativas

Art. 122. Quem imprimir obra literria, artstica ou cientfica, sem autorizao do autor, perder para este os exemplares que se apreenderem, e pagar-lhe- o restante da edio ao preo por que foi vendido, ou for avaliado.Pargrafo nico. No se conhecendo o nmero de exemplares que constituem a edio fraudulenta, pagar o transgressor o valor de dois mil exemplares, alm dos apreendidos.

Art. 123. O autor, cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poder, tanto que o saiba, requerer a apreenso dos exemplares reproduzidos ou a suspenso da divulgao ou utilizao da obra, sem prejuzo do direito indenizao de perdas e danos.

Art. 124. Quem vender, ou expuser venda, obra reproduzida com fraude, ser solidariamente responsvel com o contrafator, nos termos dos artigosprecedentes; e, se a reproduo tiver sido feita no estrangeiro, respondero, como contrafatores o importador e o distribuidor.

Art. 125. Aplica-se o disposto nos artigos 122 e 123 s transmisses, retransmisses, reprodues, ou publicaes, realizadas, sem autorizao, por quaisquer meios ou processos, de execues, interpretaes, emisses e fonogramas protegidos.

Art. 126. Quem, na utilizao, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudnimo ou sinal convencional do autor, intrprete ou executante, alm de responder por danos morais, est obrigado a divulgar-lhe a identidade:a) em se tratando de empresa de radiodifuso, no mesmo horrio em que tiver ocorrido a infrao, por 3 (trs) dias consecutivos;b) em se tratando de publicao grfica ou fonogrfica, mediante incluso de errata nos exemplares ainda no distribudos, sem prejuzo de comunicao, com destaque, por trs vezes consecutivas, em jornal, de grande circulao, do domiclio do autor, do editor, ou do produtor;c) em se tratando de outra forma de utilizao, pela comunicao atravs da imprensa, na forma a que se refere a alnea anterior.Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica a programas sonoros, exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locuo ou propagandacomercial.

Art. 127. O titular dos direitos patrimoniais de autor ou conexos pode requerer autoridade policial competente a interdio da representao, execuo, transmisso ou retransmisso de obra intelectual, inclusive fonograma, sem autorizao devida, bem como a apreenso, para a garantia de seus direitos, da receita bruta. Pargrafo nico. A interdio perdurar at que o infrator exiba a autorizao.

Art. 128. Pela violao de direitos autorais nas representaes ou execues realizadas nos locais ou estabelecimentos a que alude o 1, do artigo 73, seus proprietrios, diretores, gerentes, empresrios e arrendatrios respondem solidariamente com os organizadores dos espetculos.

Art. 129. Os artistas no podero alterar, suprimir, ou acrescentar, nas representaes ou execues, palavras, frases ou cenas sem autorizao, por escrito do autor, sob pena de serem multados, em um salrio-mnimo da regio, se a infrao se repetir depois que o autor notificar, por escrito, o artista e o empresrio de sua proibio ao acrscimo supresso ou alterao verificados. 1 A multa de que trata este artigo ser aplicada pela autoridade que houver licenciado o espetculo, e ser recolhida ao Conselho Nacional de Direto Autoral.

2 Pelo pagamento da multa a que se refere o pargrafo anterior, respondem solidariamente o artista e o empresrio do espetculo. 3 No caso de reincidncia, poder o autor cassar a autorizao dada para a representao ou execuo.

Art. 130. A requerimento do titular dos direitos autorais a autoridade policial competente, no caso de infrao do disposto nos 2 e 3 do art. 73, determinar a suspenso do espetculo por vinte e quatro horas, da primeira vez, e por quarenta e oito horas, em cada reincidncia.

CAPTULO III


 

Da prescrio

Art. 131. Prescreve em cinco anos a ao civil por ofensa a direitos patrimoniaisdo autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a violao.

TTULO IX


 

Disposies finais e transitrias

Art. 132. O Poder Executivo, mediante Decreto, organizar o Conselho Nacional de Direito Autoral.

Art. 133. Dentro em cento vinte dias, a partir da data da instalao do Conselho Nacional de Direito Autoral, as associaes de titulares de direitos autorais e conexos atualmente existentes se adaptaro s exigncias desta Lei.Art. 134. Esta Lei entrar em vigor a 1 de janeiro de 1974, ressalvada a legislao especial que com ela for compatvel.Braslia, 14 de dezembro de 1973; 152 da Independncia e 85 da Repblica.


 

 

EMILIO G. MDICI

Jarbas G. Passarinho Jlio Barata