DIREITO AUTORAL
I. CONCEITO
Direito do Autor o
conjunto de prerrogativas que a lei reconhece a todo criador intelectual sobre
suas produes literrias, artsticas ou cientficas de alguma originalidade.
Inciso XXVII do art. 5
da Constituio Federal:
aos autores pertence o
direito exclusivo de utilizao, publicao ou
reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a
lei fixar
O Direito Autoral,
conjuntamente com o Direito Industrial, caracterizado por ser um ramo do
Direito Intelectual, ou da denominada Propriedade Intelectual. Isto porque faz "referncia
sua imaterialidade e origem comum, localizada no exerccio de aptides de
criatividade pelos titulares dos respectivos direitos"1.
Este direito regulado
pela Lei n 9.610, de 19.02.1998, a qual revogou a Lei n 5.988, de 14.12.1973,
exceto o artigo 17 e pargrafos 1 e 2.
De acordo com a referida
lei, apenas as criaes de esprito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangvel ou intangvel, conhecido ou que se invente no
futuro, so protegidas pela mesma.
art. 7 da Lei de
Direitos Autorais (9610/98)
So obras intelectuais
protegidas as criaes do esprito, expressas por
qualquer meio ou fixadas
em qualquer suporte, tangvel ou intangvel,
conhecido ou que se
invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras
literrias, artsticas ou cientficas;
Art. 8 - No so objeto de proteo como
direitos autorais de que trata
esta Lei:
I - as idias,
procedimentos normativos, sistemas, mtodos, projetos ou
conceitos matemticos
como tais;
1 Coelho, Fbio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial. v. 1, pg.137/140 - Editora Saraiva - So Paulo Viaduto 9 de Julho,
181, 8 andar - SP / SP-01050-060 - Tel.: 3258-6622-Fax.:3258-4676 - e-mail: korte@korte.com.br
II - os esquemas, planos ou regras para realizar
atos mentais, jogos ou negcios;
Segundo Fbio Ulhoa Coelho:
"O direito de
exclusividade do criador de obra cientfica, artstica, literria ou de
programa de computador no decorre de algum ato administrativo concessivo, mas
da criao mesma. certo que a legislao de direito autoral prev o registro
dessas obras: o escritor deve levar seu livro Biblioteca Nacional, o
escultor sua pea Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de
Janeiro, o arquiteto seu projeto ao CREA, e assim por diante (Lei n 5.988/73,
art. 17, mantido em vigor pelo art. 115 da Lei n 9.610/98). Estes registros,
contudo, no tm natureza constitutiva, mas apenas servem prova da
anterioridade da criao, se e quandonecessria ao exerccio do direito
autoral. O autor, portanto, pode reivindicar em juzo o reconhecimento de
seu direito de explorao exclusiva da obra, mesmo que no tenha o registro.
Se restar demonstrado
que uma determinada pessoa foi a
primeira a criar uma
obra intelectual, artstica ou cientfica, ou
um programa de
computador, ela ser o titular do direito
explorao exclusiva,
mesmo que outra pessoa tenha feito,
anteriormente, o
registro da mesma obra nas entidades
mencionadas por lei ou
designadas pelo MICT" (Ministrio de
Estado da Indstria, do
Comrcio e da Tecnologia).
"O direito autoral
apenas protege a forma exterior."2
Neste campo, os plgios
so coibidos, os quais se caracterizam pela apropriao irregular de obra
alheia, tal como se apresentaexternamente. "Isto porque a proteo
liberada pelo direito autoral no alcana a idia do autor, mas s a forma pela
qual ela se exterioriza, e se apresenta ao pblico."3
Consoante Marcelo M.
Bertoldi:
"O autor da obra literria,
cientfica, artstica ou de programa de
computador tem o direito
de reivindicar a exclusividade de
explorao da obra, mesmo
que no tenha efetuado qualquer
registro, bastando
que comprove ser o seu autor.
...Um eventual
registro tem natureza meramente
declaratria.
2
Idem cit. 1 3
Idem cit. 1
...O direito autoral protege to somente a forma exterior da
obra, mas no a sua idia."4
II. DOS DIREITOS MORAIS DO AUTOR
O direito moral do autor inalienvel,
ilimitado e jamais perece. Os titulares das obras ou seus sucessores fazem o
controle das obras que ainda no caram no domnio pblico. Caso a obra j
esteja em domnio pblico, o autor est amparado pelos seus direitos morais,
quais sejam:
a) Direito de paternidade: direito que
o autor tem de ter seu nome ligado obra e sua autoria.
Inciso I e II do Art. 24 da Lei de
Direitos Autorais I o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;II
o de ter seu nome, pseudnimo ou sinal convencional indicado ou anunciado,
como sendo o do autor, na utilizao de sua obra
b) Direito de integridade: o direito
de imodificabilidade. A modificao da obra pode ser feita a qualquer tempo
somente pelo autor.
Inciso IV do Art. 24 da Lei de
Direitos Autorais IV o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a
quaisquer modificaes ou prtica de atos que, de qualquer forma, possam
prejudic-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputao ou honra
c) Direito
de Divulgao:
Direito
de Arrependimento: mesmo
a obra j estando em domnio pblico, o autor pode exigir que a mesma seja
retirada de circulao.
Inciso VI do Art. 24 da Lei de
Direitos Autorais VI o de retirar de circulao a obra ou de suspender
qualquer forma de utilizao j autorizada, quando a circulao ou utilizao
implicarem afronta sua reputao e imagem
Direito
de Indito: o
direito que o autor tem de no querer publicar a obra.
Inciso III do Art. 24 da Lei de
Direitos Autorais
III o de conservar a obra indita
III. DOREGISTRO DAS OBRAS
4 Bertoldi,Marcelo M. Curso
Avanado de Direito Comercial, v. 1: Teoria Geral do Direito Comercial, Direito
Societrio, pg. 135 - So Paulo - Editora Revista dos Tribunais, 2001
A legislao em vigor preceitua que
a proteo aos direitos do autor no depende de registro.
Art. 18 da Lei de Direitos Autorais
-A proteo aos direitos de que trata esta Lei independe de
registro.
Entretanto,
facultado ao autor o registro de sua obra, o que dever ser feito no rgo
pblico competente, de acordo com a sua natureza.
art. 19 da Lei de Direitos Autorais
- facultado ao autor registrar a sua obra no rgo pblico
definido nocaput e no 1 do art. 17 da Lei n 5.988, de 14 de dezembro de
1973.
Lei n 5.988/73 (Revogada pela Lei
n 9610/98, exceto o artigo infra)
Art. 17. Para segurana de seus direitos, o
autor da obra intelectual poder registr-la, conforme sua natureza, na Biblioteca
Nacional, na Escola
de Msica, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
1 Se a obra for de natureza que
comporte registro em mais de um desses rgos, dever ser registrada naquele
com que tiver maior afinidade.
V. INFORMAES PARA REGISTRO NA
BIBLIOTECA NACIONAL
O Servio de Direitos Autorais
(EDA), funciona ininterruptamente desde 1898, para o registro de obras
intelectuais, e tem por finalidade dar ao autor segurana quanto ao direito
sobre sua obra, de acordo com a Lei n 9.610/98. O registro permite o
reconhecimento da autoria, especifica direitos morais e patrimoniais e
estabelece prazos de proteo tanto para o titular quanto para seus
sucessores. (site www.bn.br)
Representao RJ:
Rua da Imprensa, n16/12andar -
sala 1205Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20.030-120 Tels. 21-2220.0039 e/ou
2262.0017E-mail: eda@bn.br
Preos dos registros das obras
As taxas devero ser encaminhadas
juntamente com cada processo de solicitao de registro (que dever ser feito
por meio do site jmencionado),
na forma de pagamento abaixo relacionada:
Depsito Bancrio Identificado, em
favor da Fundao Biblioteca Nacional
Banco do Brasil
-Agncia: 4201-3
-Conta Corrente: 170500-8
-Cdigo-dv: 344042 34209-101-4.
PESSOA FSICA: R$20,00
PESSOA JURDICA: R$40,00
LEI N 9.610, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1998.
Altera, atualiza e
consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ttulo I
Disposies
Preliminares
Art. 1 Esta Lei regula os direitos autorais,
entendendo-se sob esta denominaoos direitos de autor e os que lhes so
conexos.
Art. 2 Os estrangeiros
domiciliados no exterior gozaro da proteo assegurada nos acordos, convenes
e tratados em vigor no Brasil.
Pargrafo nico.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pas
que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade
na proteo aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3 Os direitos
autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens mveis.
Art. 4 Interpretam-se
restritivamente os negcios jurdicos sobre os direitos autorais.
Art. 5 Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I -publicao -o
oferecimento de obra literria, artstica ou cientfica ao conhecimento do
pblico, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito
de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmisso ou
emisso - a difuso de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas
radioeltricas; sinais de satlite; fio, cabo ou outro condutor; meios ticos
ou qualquer outro processo eletromagntico;
III - retransmisso - a
emisso simultnea da transmisso de uma empresa por outra;
IV - distribuio - a
colocao disposio do pblico do original ou cpia de obras literrias,
artsticas ou cientficas, interpretaes ou execues fixadas e fonogramas,
mediante a venda, locao ou qualquer outra forma de transferncia de
propriedade ou posse;
V - comunicao ao
pblico - ato mediante o qual a obra colocada ao alcance do pblico, por
qualquer meio ou procedimento e que no consista na distribuio de exemplares;
VI -reproduo -a cpia
de um ou vrios exemplares de uma obra literria, artstica ou cientfica ou de
um fonograma, de qualquer forma tangvel, incluindo qualquer armazenamento
permanente ou temporrio por meios eletrnicos ou qualquer outro meio de
fixao que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafao - a
reproduo no autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria -
quando criada em comum, por dois ou mais autores;
b) annima - quando no
se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudnima - quando o
autor se oculta sob nome suposto;
d) indita - a que no
haja sido objeto de publicao; e) pstuma - a que se publique aps a morte do
autor;
f) originria - a criao primgena;
g) derivada -a que,
constituindo criao intelectual nova, resulta da transformao de obra
originria;
h) coletiva -a criada
por iniciativa, organizao e responsabilidade de uma pessoa fsica ou
jurdica, que a publica sob seu nome ou marca e que constituda pela
participao de diferentes autores, cujas contribuies se fundem numa criao
autnoma;
i) audiovisual - a que
resulta da fixao de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar,
por meio de sua reproduo, a impresso de movimento, independentemente dos
processos de sua captao, do suporte usado inicial ou posteriormente para
fix-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculao;
IX - fonograma - toda
fixao de sons de uma execuo ou interpretao ou de outros sons, ou de uma
representao de sons que no seja uma fixao includa em uma obra
audiovisual;
X -editor -a pessoa
fsica ou jurdica qual se atribui o direito exclusivo de reproduo da obra
e o dever de divulg-la, nos limites previstos no contrato de edio;
XI -produtor -a pessoa
fsica ou jurdica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econmica da
primeira fixao do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a
natureza do suporte utilizado;
XII -radiodifuso -a
transmisso sem fio, inclusive por satlites, de sons ou imagens e sons ou das
representaes desses, para recepo ao pblico e a transmisso de sinais
codificados, quando os meios de decodificao sejam oferecidos ao pblico pelo
organismo de radiodifuso ou com seu consentimento;
XIII -artistas
intrpretes ou executantes -todos os atores, cantores, msicos, bailarinos ou
outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem
ou executem em qualquer forma obras literrias ou artsticas ou expresses do
folclore.
Art. 6 No sero de
domnio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios as obras
por eles simplesmente subvencionadas.
Ttulo II
Das Obras
Intelectuais
Captulo I Das Obras Protegidas
Art. 7 So
obras intelectuais protegidas as criaes do esprito, expressas porqualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangvel ou intangvel, conhecido ou que
se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literrias, artsticas ou
cientficas;
II - as conferncias, alocues, sermes e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramticas e dramtico-musicais;
IV -as obras coreogrficas e pantommicas, cuja execuo cnica se fixe por
escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composies musicais, tenham ou no letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou no, inclusive as cinematogrficas;
VII - as obras fotogrficas e as produzidas por qualquer processo anlogo ao da
fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte
cintica;
IX - as ilustraes, cartas geogrficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboos e obras plsticas concernentes geografia,
engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e cincia;
XI -as adaptaes, tradues e outras transformaes de
obras originais,
apresentadas como criao intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII -as coletneas ou compilaes, antologias, enciclopdias, dicionrios,
bases de dados e outras obras, que, por sua seleo,
organizao ou disposio
de seu contedo, constituam uma criao intelectual.
1 Os programas de computador so objeto de legislao especfica,
observadas as disposies desta Lei que lhes sejam aplicveis.
2 A proteo concedida no inciso XIII no abarca os dados
ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuzo de quaisquer direitos
autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
3 No domnio das cincias, a proteo recair sobre a
forma literria ou artstica, no abrangendo o seu contedo cientfico ou
tcnico, sem prejuzo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade
imaterial.
Art. 8 No so objeto de proteo como direitos autorais de
que trata esta Lei: I -as idias, procedimentos normativos, sistemas,
mtodos, projetos ou conceitos matemticos como tais;
II -os esquemas, planos ou regras
para realizar atos mentais, jogos ou negcios;
III -os formulrios em branco para
serem preenchidos por qualquer tipo de informao, cientfica ou no, e suas
instrues;
IV - os textos de tratados ou
convenes, leis, decretos, regulamentos, decises judiciais e demais atos
oficiais;
V - as informaes de uso comum tais
como calendrios, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e ttulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou
comercial das idias contidas nas obras.
Art. 9 cpia de obra de arte
plstica feita pelo prprio autor assegurada a mesma proteo de que goza o
original.
Art. 10. A proteo obra
intelectual abrange o seu ttulo, se original e inconfundvel com o de obra do
mesmo gnero, divulgada anteriormente por outro autor.
Pargrafo nico. O ttulo de
publicaes peridicas, inclusive jornais, protegido at um ano aps a sada
do seu ltimo nmero, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevar
a dois anos.
Captulo II
Da Autoria das Obras
Intelectuais
Art. 11. Autor a pessoa fsica
criadora de obra literria, artstica ou cientfica.
Pargrafo nico. A proteo
concedida ao autor poder aplicar-se s pessoasjurdicas nos casos previstos
nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como
autor, poder o criador da obra literria, artstica ou cientfica usar de seu
nome civil, completo ou abreviado at por suas iniciais, de pseudnimo ou
qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, no havendo
prova em contrrio, aquele que, por uma das modalidades de identificao
referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou
anunciada essa qualidade na sua utilizao.
Art. 14. titular de direitos de
autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra cada no domnio pblico,
no podendo opor-se a outra adaptao, arranjo, orquestrao ou traduo, salvo
se for cpia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra
atribuda queles em cujo nome, pseudnimo ou sinal convencional for utilizada.
1 No se considera co-autor quem
simplesmente auxiliou o autor na produo da obra literria, artstica ou
cientfica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua
edio ou apresentao por qualquer meio.
2 Ao co-autor, cuja contribuio
possa ser utilizada separadamente, so asseguradas todas as faculdades
inerentes sua criao como obra individual, vedada, porm, a utilizao que
possa acarretar prejuzo explorao da obra comum.
Art. 16. So co-autores da obra
audiovisual o autor do assunto ou argumento literrio, musical ou
ltero-musical e o diretor.
Pargrafo nico. Consideram-se
co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra
audiovisual.
Art. 17. assegurada a proteo s
participaes individuais em obras coletivas.
1 Qualquer dos participantes, no
exerccio de seus direitos morais, poder proibir que se indique ou anuncie seu
nome na obra coletiva, sem prejuzo do direito de haver a remunerao
contratada.
2 Cabe ao organizador a
titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
3 O contrato com o organizador
especificar a contribuio do participante, o prazo para entrega ou
realizao, a remunerao e demais condies para sua execuo.
Captulo III
Do Registro das Obras
Intelectuais
Art. 18. A proteo aos direitos de
que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. facultado ao autor
registrar a sua obra no rgo pblico definido no caput e no 1 do art. 17 da Lei n
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os servios de registro previstos nesta Lei
ser cobrada retribuio, cujo valor e processo de recolhimento sero
estabelecidos por ato do titular do rgo da administrao pblica federal a
que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os servios de registro de que trata esta Lei sero
organizados conforme preceitua o 2 do art. 17 da Lei n 5.988, de 14 de
dezembro de 1973.
Ttulo III Dos Direitos do Autor Captulo I
Disposies Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e
patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercero, de
comum acordo, os seus direitos, salvo conveno em contrrio.
Captulo II Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. So
direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II -o de ter seu nome, pseudnimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilizao de sua obra;
III -o de conservar a obra indita;
IV -o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a
quaisquer modificaesou prtica de atos que, de qualquer forma, possam
prejudic-la ou atingi-lo,como autor, em sua reputao ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI -o de retirar de circulao a obra ou de suspender
qualquer forma de utilizao j autorizada, quando a circulao ou utilizao
implicarem afronta sua reputao e imagem;
VII -o de ter acesso a exemplar nico e raro da obra, quando
se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de
processo fotogrfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memria, de
forma que cause o menor inconveniente possvel a seu detentor, que, em todo
caso, ser indenizado de qualquer dano ou prejuzo que lhe seja causado.
1 Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os
direitos a que se referem os incisos I a IV.
2 Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da
obra cada em domnio pblico.
3 Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prvias
indenizaes a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exerccio dos
direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor
poder repudiar a autoria de projeto arquitetnico alterado sem
o seu consentimento durante a execuo ou aps a concluso
da construo.
Pargrafo nico. O proprietrio da construo responde pelos
danos que causar ao autor sempre que, aps o repdio, der como sendo daquele a
autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor so inalienveis e
irrenunciveis.
Captulo III Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de
sua Durao
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor da obra
literria,
artstica ou cientfica.
Art. 29. Depende de autorizao prvia e expressa do autor a utilizao da
obra,
por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reproduo parcial ou integral;
II - a edio;
III - a adaptao, o arranjo musical e quaisquer outras transformaes;
IV - a traduo para qualquer idioma;
V - a incluso em fonograma ou produo audiovisual;
VI -a distribuio, quando no intrnseca ao contrato firmado pelo autor com
terceiros para
uso ou explorao da obra;
VII - a distribuio para oferta de
obras ou produes mediante cabo, fibra tica, satlite, ondas ou qualquer
outro sistema que permita ao usurio realizar a seleo da obra ou produo
para perceb-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a
demanda, e nos casos em que o acesso s obras ou produes se faa por qualquer
sistema que importe em pagamento pelo usurio;
VIII -a utilizao, direta ou
indireta, da obra literria, artstica ou cientfica, mediante:
a) representao, recitao ou
declamao;
b) execuo musical;
c) emprego de alto-falante ou de
sistemas anlogos;
d) radiodifuso sonora ou
televisiva;
e) captao de transmisso de
radiodifuso em locais de freqncia coletiva;
f) sonorizao ambiental;
g) a exibio audiovisual,
cinematogrfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satlites artificiais;
i) emprego de sistemas ticos, fios
telefnicos ou no, cabos de qualquer tipo e meios de comunicao similares que
venham a ser adotados;
j) exposio de obras de artes
plsticas e figurativas;
IX -a incluso em base de dados, o
armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento
do gnero;
X - quaisquer outras modalidades de
utilizao existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exerccio do direito de
reproduo, o titular dos direitos autorais poder colocar disposio do
pblico a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a ttulo oneroso ou
gratuito.
1 O direito de exclusividade de
reproduo no ser aplicvel quando ela for temporria e apenas tiver o
propsito de tornar a obra, fonograma ou interpretao perceptvel em meio
eletrnico ou quando for de natureza transitria e incidental, desde que ocorra
no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
2 Em qualquer modalidade de reproduo, a quantidade de
exemplares ser informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a
responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalizao
do aproveitamento econmico da explorao.
Art. 31. As diversas modalidades de
utilizao de obras literrias, artsticas ou cientficas ou de fonogramas so
independentes entre si, e a autorizaoconcedida pelo autor, ou
pelo produtor, respectivamente, no se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em
regime de co-autoria no for divisvel, nenhum dos co-autores, sob pena de
responder por perdas e danos, poder, sem consentimento dos demais, public-la
ou autorizar-lhe a publicao, salvo na coleo de suas obras completas.
1 Havendo divergncia, os
co-autores decidiro por maioria.
2 Ao co-autor dissidente
assegurado o direito de no contribuir para as despesas de publicao,
renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na
obra.
3 Cada co-autor pode,
individualmente, sem aquiescncia dos outros, registrar a obra e defender os
prprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ningum pode reproduzir
obra que no pertena ao domnio pblico, a pretexto de anot-la, coment-la ou
melhor-la, sem permisso do autor.
Pargrafo nico. Os comentrios ou
anotaes podero ser publicadosseparadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja
publicao est condicionada permisso do autor, podero ser juntadas como
documento de prova em processosadministrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude
de reviso, tiver dado obra verso definitiva, no podero seus sucessores
reproduzir verses anteriores.
Art. 36. O direito de utilizao
econmica dos escritos publicados pela imprensa, diria ou peridica, com
exceo dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor,
salvo conveno em contrrio.
Pargrafo nico. A autorizao para
utilizao econmica de artigos assinados, para publicao em dirios e
peridicos, no produz efeito alm do prazo da periodicidade acrescido de vinte
dias, a contar de sua publicao, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisio do original
de uma obra, ou de exemplar, no confere ao adquirente qualquer dos direitos
patrimoniais do autor, salvo convenoem contrrio entre as partes e os casos
previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenuncivel e
inalienvel, de perceber, no mnimo, cinco por cento sobre o aumento do preo
eventualmente verificvel em cada revenda de obra de arte ou manuscrito,
sendo originais,que houver alienado.
Pargrafo nico. Caso o autor no
perceba o seu direito de seqncia no ato da revenda, o vendedor considerado
depositrio da quantia a ele devida, salvo se a operao for realizada por
leiloeiro, quando ser este o depositrio.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do
autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua explorao, no se
comunicam, salvo pacto antenupcial em contrrio.
Art. 40. Tratando-se de obra annima ou pseudnima, caber a
quem public-la
o exerccio dos direitos
patrimoniais do autor.
Pargrafo nico. O autor que se der
a conhecer assumir o exerccio dos direitos patrimoniais, ressalvados os
direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do
autor perduram por setenta anos contados de 1 de janeiro do ano subseqente ao
de seu falecimento, obedecida a ordem sucessria da lei civil.
Pargrafo nico. Aplica-se s obras
pstumas o prazo de proteo a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literria,
artstica ou cientfica realizada em co-autoria for indivisvel, o prazo
previsto no artigo anterior ser contado da morte do ltimo dos co-autores
sobreviventes.
Pargrafo nico. Acrescer-se-o aos
dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Ser de setenta anos o
prazo de proteo aos direitos patrimoniais sobre as obras annimas ou
pseudnimas, contado de 1 de janeiro do ano imediatamente posterior ao da
primeira publicao.
Pargrafo nico. Aplicar-se- o
disposto no art. 41 e seu pargrafo nico, sempre que o autor se der a conhecer
antes do termo do prazo previsto no caputdeste artigo.
Art. 44. O prazo de proteo aos
direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotogrficas ser de setenta
anos, a contar de 1 de janeiro do ano subseqente ao de sua divulgao.
Art. 45. Alm das obras em relao
s quais decorreu o prazo de proteo aos direitos patrimoniais, pertencem ao
domnio pblico:
I - as de autores falecidos que no
tenham deixado sucessores;
II -as de autor desconhecido, ressalvada a proteo legal
aos conhecimentos tnicos e tradicionais.
Captulo IV
Das Limitaes aos Direitos
Autorais
Art. 46. No constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reproduo:
a) na imprensa diria ou peridica,
de notcia ou de artigo informativo, publicado em dirios ou peridicos, com a
meno do nome do autor, se assinados, e da publicao de onde foram
transcritos;
b) em dirios ou peridicos, de
discursos pronunciados em reunies pblicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de
representao da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo
proprietrio do objeto encomendado, no havendo a oposio da pessoa neles
representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literrias, artsticas
ou cientficas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a
reproduo, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro
procedimento em qualquer suporte para esses destinatrios;
II - a reproduo, em um s exemplar
de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem
intuito de lucro;
III -a citao em livros, jornais,
revistas ou qualquer outro meio de comunicao, de passagens de qualquer obra,
para fins de estudo, crtica ou polmica, na medida justificada para o fim a
atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV -o apanhado de lies em
estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua
publicao, integral ou parcial, sem autorizao prvia e expressa de quem as
ministrou;
V -a utilizao de obras literrias,
artsticas ou cientficas, fonogramas e transmisso de rdio e televiso em
estabelecimentos comerciais,exclusivamente para demonstrao clientela, desde
que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que
permitam a sua utilizao;
VI - a representao teatral e a execuo musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didticos, nos
estabelecimentos de ensino, no havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilizao de obras
literrias, artsticas ou cientficas para produzir prova judiciria ou
administrativa;
VIII -a reproduo, em quaisquer
obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de
obra integral, quando de artes plsticas, sempre que a reproduo em si no
seja o objetivo principal da obra nova e que no prejudique a explorao normal
da obra reproduzida nem cause um prejuzo injustificado aos legtimos
interesses dos autores.
Art. 47. So livres as parfrases e
pardias que no forem verdadeiras reprodues da obra originria nem lhe
implicarem descrdito.
Art. 48. As obras situadas
permanentemente em logradouros pblicos podem ser representadas livremente, por
meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Captulo V
Da Transferncia dos Direitos
de Autor
Art. 49. Os direitos de autor
podero ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus
sucessores, a ttulo universal ou singular,pessoalmente ou por meio de
representantes com poderes especiais, pormeio de licenciamento, concesso,
cesso ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes
limitaes:
I -a transmisso total compreende
todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente
excludos por lei;
II -somente se admitir
transmisso total e definitiva dos direitos mediante estipulao contratual
escrita;
III -na hiptese de no haver
estipulao contratual escrita, o prazo mximo ser de cinco anos;
IV -a cesso ser vlida
unicamente para o pas em que se firmou o contrato,salvo estipulao em
contrrio;
V - a cesso s se operar para
modalidades de utilizao j existentes data do contrato;
VI -no havendo especificaes
quanto modalidade de utilizao, o contrato ser interpretado restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensvel ao
cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cesso total ou parcial dos direitos de autor,
que se far sempre por escrito, presume-se onerosa.
1 Poder a cesso ser averbada margem do registro a que
se refere o art. 19 desta Lei, ou, no estando a obra registrada, poder o
instrumento ser registrado em Cartrio de Ttulos e Documentos.
2 Constaro do instrumento de cesso como elementos
essenciais seu objeto e as condies de exerccio do direito quanto a tempo,
lugar e preo.
Art. 51. A cesso dos direitos de autor sobre obras
futuras abranger, no mximo, o perodo de cinco anos.
Pargrafo nico. O prazo ser reduzido a cinco
anos sempre queindeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida
proporo, o preoestipulado.
Art. 52. A omisso do nome do autor, ou de co-autor, na
divulgao da obra no presume o anonimato ou a cesso de seus direitos.
Ttulo IV Da Utilizao de Obras Intelectuais e dos
Fonogramas Captulo I Da Edio
Art. 53.
Mediante contrato de edio, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a
obra literria, artstica ou cientfica, fica autorizado, em carter de
exclusividade, a public-la e a explor-la pelo prazo e nas condies pactuadas
com o autor.
Pargrafo nico. Em cada exemplar da obra o editor
mencionar:
I - o ttulo da obra e seu autor;
II - no caso de traduo, o ttulo original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicao;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se feitura de obra
literria,
artstica ou cientfica em cuja publicao e divulgao se
empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor
para concluir a
obra, o editor poder:
I -considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte
considervel da
obra;
II - editar a obra, sendo autnoma,
mediante pagamento proporcional do preo;
III - mandar que outro a termine,
desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edio.
Pargrafo nico. vedada a
publicao parcial, se o autor manifestou a vontade de s public-la por
inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato
versa apenas sobre uma edio, se no houver clusula expressa em contrrio.
Pargrafo nico. No silncio do
contrato, considera-se que cada edio se constitui de trs mil exemplares.
Art. 57. O preo da retribuio ser
arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato no a tiver
estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem
entregues em desacordo com o ajustado e o editor no os recusar nos trinta dias
seguintes ao do recebimento, ter-se-o por aceitas as alteraes introduzidas
pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as
condies do contrato, o editor obrigado a facultar ao autor o exame da
escriturao na parte que lhe corresponde, bem como a inform-lo sobre o estado
da edio.
Art. 60. Ao editor compete fixar o
preo da venda, sem, todavia, poder elev-lo a ponto de embaraar a circulao
da obra.
Art. 61. O editor ser obrigado a
prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuio deste estiver
condicionada venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido
convencionado.
Art. 62. A obra dever ser editada
em dois anos da celebrao do contrato, salvo prazo diverso estipulado em
conveno.
Pargrafo nico. No havendo edio
da obra no prazo legal ou contratual,poder ser rescindido o contrato,
respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto no se esgotarem
as edies a que tiver direito o editor, no poder o autor dispor de sua obra,
cabendo ao editor o nus da prova.
1 Na vigncia do contrato de edio,
assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulao edio da
mesma obra feita por outrem.
2 Considera-se esgotada a edio
quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em nmero inferior a
dez por cento do total da edio.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lanamento da edio, o
editor poder vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor
seja notificado de que, no prazo de trinta dias, ter prioridade na aquisio
dos referidos exemplares pelo preo de saldo.
Art. 65. Esgotada a edio, e o
editor, com direito a outra, no a publicar, poder o autor notific-lo a que o
faa em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, alm de responder por
danos.
Art. 66. O autor tem o direito de
fazer, nas edies sucessivas de suas obras, as emendas e alteraes que bem
lhe aprouver.
Pargrafo nico. O editor poder
opor-se s alteraes que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputao
ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua
natureza, for imprescindvel a atualizao da obra em novas edies, o editor,
negando-se o autor a faz-la, dela poder encarregar outrem, mencionando o fato
na edio.
Captulo II
Da Comunicao ao Pblico
Art. 68. Sem prvia e expressa autorizao
do autor ou titular, no podero ser utilizadas obras teatrais, composies
musicais ou ltero-musicais e fonogramas,em representaes e execues
pblicas.
1 Considera-se representao
pblica a utilizao de obras teatrais no gnerodrama, tragdia, comdia,
pera, opereta, bal, pantomimas e assemelhadas,musicadas ou no, mediante a
participao de artistas, remunerados ou no, em locais de freqncia coletiva
ou pela radiodifuso, transmisso e exibiocinematogrfica.
2 Considera-se execuo pblica a
utilizao de composies musicais ou ltero-musicais, mediante a participao
de artistas, remunerados ou no, ou a utilizao de fonogramas e obras
audiovisuais, em locais de freqncia coletiva, por quaisquer processos, inclusive
a radiodifuso ou transmisso por qualquer modalidade, e a exibio
cinematogrfica.
3 Consideram-se locais de
freqncia coletiva os teatros, cinemas, sales de baile ou concertos, boates,
bares, clubes ou associaes de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, estdios, circos, feiras, restaurantes, hotis,
motis, clnicas, hospitais, rgos pblicos da administrao direta ou
indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros
terrestre, martimo, fluvial ou areo, ou onde quer que se representem,
executem ou transmitam obras literrias, artsticas ou cientficas.
4 Previamente realizao da execuo pblica, o
empresrio dever apresentar ao escritrio central, previsto no art. 99, a comprovao
dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
5 Quando a remunerao depender
da freqncia do pblico, poder o empresrio, por convnio com o escritrio
central, pagar o preo aps a realizao da execuo pblica.
6 O empresrio entregar ao
escritrio central, imediatamente aps a execuo pblica ou transmisso,
relao completa das obras e fonogramasutilizados, indicando os nomes dos
respectivos autores, artistas e produtores.
7 As empresas cinematogrficas e
de radiodifuso mantero imediata disposio dos interessados, cpia
autntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos,
autorizando e disciplinando a remunerao por execuo pblica das obras
musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos
locais, notificar o empresrio do prazo para a representao ou execuo,
salvo prvia estipulao convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito
de opor-se representao ou execuo que no seja suficientemente ensaiada,
bem como fiscaliz-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representaes
ou execues, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra no pode
alterar-lhe a substncia, sem acordo com o empresrio que a faz representar.
Art. 72. O empresrio, sem licena
do autor, no pode entregar a obra a pessoa estranha representao ou
execuo.
Art. 73. Os principais intrpretes e
os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e
pelo produtor, no podem ser substitudos por ordem deste, sem que aquele
consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao
autorizar a sua traduo ou adaptao, poder fixar prazo para utilizao dela
em representaes pblicas.
Pargrafo nico. Aps o decurso do
prazo a que se refere este artigo, no poder opor-se o tradutor ou adaptador
utilizao de outra traduo ou adaptao autorizada, salvo se for cpia da
sua.
Art. 75. Autorizada a representao
de obra teatral feita em co-autoria, no poder qualquer dos co-autores revogar
a autorizao dada, provocando a suspenso da temporada contratualmente
ajustada.
Art. 76. impenhorvel a parte do
produto dos espetculos reservada ao autor e aos artistas.
Captulo III
Da Utilizao da Obra de Arte Plstica
Art. 77. Salvo conveno em contrrio, o autor de obra de
arte plstica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o
direito de exp-la, mas no transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorizao para reproduzir obra de arte
plstica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume
onerosa.
Captulo IV Da Utilizao da Obra Fotogrfica
Art. 79. O autor de obra fotogrfica tem direito a
reproduzi-la e coloc-la venda, observadas as restries exposio,
reproduo e venda de retratos, e sem prejuzo dos direitos de autor sobre a
obra fotografada, se de artes plsticas protegidas.
1 A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicar
de forma legvel o nome do seu autor.
2 vedada a reproduo de obra fotogrfica que no
esteja em absoluta consonncia com o original, salvo prvia autorizao do
autor.
Captulo V Da Utilizao de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionar em
cada exemplar:
I - o ttulo da obra includa e seu autor;
II - o nome ou pseudnimo do intrprete;
III - o ano de publicao;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Captulo
VI Da Utilizao da Obra Audiovisual
Art. 81. A
autorizao do autor e do intrprete de obra literria, artstica ou cientfica
para produo audiovisual implica, salvo disposio em contrrio,consentimento
para sua utilizao econmica.
1 A exclusividade da autorizao depende de clusula
expressa e cessa dez
anos aps a celebrao do contrato.
2 Em cada cpia da obra audiovisual, mencionar o produtor:
I - o ttulo da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudnimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o ttulo da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intrpretes;
V - o ano de publicao;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produo audiovisual deve
estabelecer:
I -a remunerao devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas
intrpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de concluso da obra;
III - a
responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intrpretes
ou executantes, no caso de co-produo.
Art. 83. O participante da produo da obra audiovisual que interromper,
temporria ou definitivamente, sua atuao, no poder
opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua,
resguardados os direitos que adquiriu quanto parte j executada.
Art. 84. Caso a remunerao dos co-autores da obra
audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilizao econmica, o produtor
lhes prestar contas semestralmente, se outro prazo no houver sido pactuado.
Art. 85. No havendo disposio em contrrio, podero os
co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gnero diverso, da parte
que constitua sua contribuio pessoal.
Pargrafo nico. Se o produtor no concluir a obra
audiovisual no prazoajustado ou no iniciar sua explorao dentro de dois anos,
a contar de sua concluso, a utilizao a que se refere este artigo ser livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execuo musical relativos
a obras musicais, ltero-musicais e fonogramas includos em obras audiovisuais
sero devidos aos seus titulares pelos responsveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou
pelas emissoras de televiso que as transmitirem.
Captulo VII Da Utilizao de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito
patrimonial sobre uma base de dados ter o direito exclusivo, a respeito da
forma de expresso da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reproduo total ou parcial,
por qualquer meio ou processo;
II - sua traduo, adaptao,
reordenao ou qualquer outra modificao;
III - a distribuio do original ou
cpias da base de dados ou a sua comunicao ao pblico;
IV -a reproduo, distribuio ou
comunicao ao pblico dos resultados das operaes mencionadas no inciso II
deste artigo.
Captulo VIII Da Utilizao da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador
mencionar em cada
exemplar:
I - o ttulo da
obra;
II - a relao de todos os participantes, em ordem alfabtica, se outra no
houver
sido convencionada;
III - o ano de
publicao;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Pargrafo nico. Para valer-se do
disposto no 1 do art. 17, dever o participante notificar o organizador, por
escrito, at a entrega de sua participao.
Ttulo V
Dos Direitos Conexos
Captulo I
Disposies Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos
direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas
intrpretes ou executantes, dos produtores fonogrficos e das empresas de
radiodifuso.
Pargrafo nico. A proteo desta
Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e no afeta as garantias
asseguradas aos autores das obras literrias, artsticas ou cientficas.
Captulo II
Dos Direitos dos Artistas
Intrpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intrprete ou
executante o direito exclusivo de, a ttulo oneroso ou gratuito, autorizar ou
proibir:
I - a fixao de suas interpretaes
ou execues;
II -a reproduo, a execuo pblica
e a locao das suas interpretaes ou execues fixadas;
III - a radiodifuso das suas interpretaes
ou execues, fixadas ou no;
IV - a colocao disposio do
pblico de suas interpretaes ou execues, de maneira que qualquer pessoa a
elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V -qualquer outra modalidade de
utilizao de suas interpretaes ou execues.
1 Quando na interpretao ou na execuo participarem
vrios artistas, seus direitos sero exercidos pelo diretor do conjunto.
2 A proteo aos artistas
intrpretes ou executantes estende-se reproduo da voz e imagem, quando
associadas s suas atuaes.
Art. 91. As empresas de radiodifuso
podero realizar fixaes de interpretao ou execuo de artistas que as
tenham permitido para utilizao em determinado nmero de emisses, facultada
sua conservao em arquivo pblico.
Pargrafo nico. A reutilizao
subseqente da fixao, no Pas ou no exterior, somente ser lcita mediante
autorizao escrita dos titulares de bens intelectuais includos no programa,
devida uma remunerao adicional aos titulares para cada nova utilizao.
Art. 92. Aos intrpretes cabem os
direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretaes, inclusive
depois da cesso dos direitos patrimoniais, sem prejuzo da reduo,
compactao, edio ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a
responsabilidade do produtor, que no poder desfigurar a interpretao do
artista.
Pargrafo nico. O falecimento de
qualquer participante de obra audiovisual, concluda ou no, no obsta sua
exibio e aproveitamento econmico, nem exige autorizao adicional, sendo a
remunerao prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada
a favor do esplio ou dos sucessores.
Captulo III
Dos Direitos dos Produtores
Fonogrficos
Art. 93. O produtor de fonogramas
tem o direito exclusivo de, a ttulo oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou
proibir-lhes:
I -a reproduo direta ou indireta,
total ou parcial;
II - a distribuio por meio da
venda ou locao de exemplares da reproduo;
III -a comunicao ao pblico por
meio da execuo pblica, inclusive pela radiodifuso;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de
utilizao, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonogrfico perceber dos usurios
a que se refere o art. 68, e pargrafos, desta Lei os proventos pecunirios
resultantes da execuo pblica dos fonogramas e reparti-los com os artistas,
na forma convencionada entre eles ou suas associaes.
Captulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifuso
Art. 95. Cabe s empresas de
radiodifuso o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmisso,
fixao e reproduo de suas emisses, bem como a comunicao ao pblico, pela
televiso, em locais de freqncia coletiva, sem prejuzo dos direitos dos
titulares de bens intelectuais includos na programao.
Captulo V
Da Durao dos Direitos
Conexos
Art. 96. de setenta anos o prazo
de proteo aos direitos conexos, contados a partir de 1 de janeiro do ano
subseqente fixao, para os fonogramas; transmisso, para as emisses das
empresas de radiodifuso; e execuo e representao pblica, para os demais
casos.
Ttulo VI
Das Associaes de Titulares
de Direitos de Autor e dos que lhes so Conexos
Art. 97. Para o exerccio e defesa
de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos
associar-se sem intuito de lucro.
1 vedado pertencer a mais de
uma associao para a gesto coletiva de direitos da mesma natureza.
2 Pode o titular transferir-se, a
qualquer momento, para outra associao, devendo comunicar o fato, por escrito,
associao de origem.
3 As associaes com sede no exterior far-se-o
representar, no Pas, por associaes nacionais constitudas na forma prevista
nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiao, as
associaes tornam-se mandatrias de seus associados para a prtica de todos os
atos necessrios defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais,
bem como para sua cobrana.
Pargrafo nico. Os titulares de
direitos autorais podero praticar, pessoalmente, os atos referidos neste
artigo, mediante comunicao prvia associao a que estiverem filiados.
Art. 99. As associaes mantero um
nico escritrio central para a arrecadao e distribuio, em comum, dos
direitos relativos execuo pblica das obras musicais e ltero-musicais e de
fonogramas, inclusive por meio da radiodifuso e transmisso por qualquer
modalidade, e da exibio de obras audiovisuais.
1 O escritrio central organizado
na forma prevista neste artigo no ter finalidade de lucro e ser dirigido e
administrado pelas associaes que o integrem.
2 O escritrio central e as
associaes a que se refere este Ttulo atuaro em juzo e fora dele em seus
prprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
3 O recolhimento de quaisquer
valores pelo escritrio central somente se far por depsito bancrio.
4 O escritrio central poder
manter fiscais, aos quais vedado receber do empresrio numerrio a qualquer
ttulo.
5 A inobservncia da norma do
pargrafo anterior tornar o faltoso inabilitado funo de fiscal, sem
prejuzo das sanes civis e penais cabveis.
Art. 100. O sindicato ou associao
profissional que congregue no menos de um tero dos filiados de uma associao
autoral poder, uma vez por ano, aps notificao, com oito dias de
antecedncia, fiscalizar, por intermdio de auditor, a exatido das contas
prestadas a seus representados.
Ttulo VII
Das Sanes s Violaes dos
Direitos Autorais
Captulo I
Disposio Preliminar
Art. 101. As sanes civis de que trata este Captulo
aplicam-se sem prejuzo das penas cabveis.
Captulo II
Das Sanes Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja
fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poder
requerer a apreenso dos exemplaresreproduzidos ou a suspenso da
divulgao, sem prejuzo da indenizaocabvel.
Art. 103. Quem editar obra
literria, artstica ou cientfica, sem autorizao do titular, perder para
este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe- o preo dos que tiver
vendido.
Pargrafo nico. No se conhecendo o
nmero de exemplares que constituem a edio fraudulenta, pagar o transgressor
o valor de trs mil exemplares, alm dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a
venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depsito ou utilizar obra ou
fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho,
vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, ser
solidariamente responsvel com o contrafator, nos termos dos artigos
precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em
caso de reproduo no exterior.
Art. 105. A transmisso e a
retransmisso, por qualquer meio ou processo, e a comunicao ao pblico de
obras artsticas, literrias e cientficas, de interpretaes e de fonogramas,
realizadas mediante violao aos direitos de seus titulares, devero ser
imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente,
sem prejuzo da multa diria pelodescumprimento e das demais indenizaes
cabveis, independentemente das sanes penais aplicveis; caso se comprove que
o infrator reincidente na violao aos direitos dos titulares de direitos de
autor e conexos, o valor da multa poder ser aumentado at o dobro.
Art. 106. A sentena condenatria
poder determinar a destruio de todos os exemplares ilcitos, bem como as
matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o
ilcito civil, assim como a perda de mquinas, equipamentos e insumos
destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilcito, sua
destruio.
Art. 107. Independentemente da perda
dos equipamentos utilizados, responder por perdas e danos, nunca inferiores ao
valor que resultaria da aplicao do disposto no art. 103 e seu pargrafo
nico, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer
maneira, dispositivos tcnicos introduzidos nos exemplares das obras e
produes protegidas para evitar ou restringir sua cpia;
II -alterar, suprimir ou inutilizar,
de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a
comunicao ao pblico de obras, produes ou emisses protegidas ou a evitar a
sua cpia;
III - suprimir ou alterar, sem
autorizao, qualquer informao sobre a gesto de direitos;
IV -distribuir, importar para
distribuio, emitir, comunicar ou puser disposio do pblico, sem autorizao,
obras, interpretaes ou execues, exemplares de interpretaes fixadas em
fonogramas e emisses, sabendo que a informao sobre a gesto de direitos,
sinais codificados e dispositivos tcnicos foram suprimidos ou alterados sem
autorizao.
Art. 108. Quem, na utilizao, por
qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar,
como tal, o nome, pseudnimo ou sinal convencional do autor e do intrprete,
alm de responder por danos morais, est obrigado a divulgar-lhes a identidade
da seguinte forma:
I -tratando-se de empresa de
radiodifuso, no mesmo horrio em que tiver ocorrido a infrao, por trs dias
consecutivos;
II - tratando-se de publicao
grfica ou fonogrfica, mediante incluso de errata nos exemplares ainda no
distribudos, sem prejuzo de comunicao, com destaque, por trs vezes
consecutivas em jornal de grande circulao, dos domiclios do autor, do
intrprete e do editor ou produtor;
III -tratando-se de outra forma de
utilizao, por intermdio da imprensa, na forma a que se refere o inciso
anterior.
Art. 109. A execuo pblica feita
em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitar os responsveis a
multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pela violao de direitos
autorais nos espetculos e audies pblicas, realizados nos locais ou
estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietrios, diretores,
gerentes, empresrios e arrendatrios respondem solidariamente com os
organizadores dos espetculos.
Captulo III
Da Prescrio da Ao
Art. 111. (VETADO)
Ttulo VIII
Disposies Finais e Transitrias
Art. 112. Se uma obra, em
conseqncia de ter expirado o prazo de proteo que lhe era anteriormente
reconhecido pelo 2 do art. 42 da Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
caiu no domnio pblico, no ter o prazo de proteo dos direitos patrimoniais
ampliado por fora do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e
as obras audiovisuais sujeitar-se-o a selos ou sinais de identificao sob a
responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem nus para o
consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes,
conforme dispuser o regulamento. (Regulamento)
Art. 114. Esta Lei entra
em vigor cento e vinte dias aps sua publicao.
Art. 115. Ficam
revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Cdigo Civil e as Leis ns
4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o
art. 17 e seus 1 e 2; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de
setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposies em contrrio, mantidos em
vigor as Leis ns 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de
1978.
Braslia, 19 de
fevereiro de 1998; 177 da Independncia e 110 da Repblica.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Este texto no
substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1998
CONVENO DE BERNA PARA PROTEO DAS OBRAS LITERRIAS E ARTSTICAS
Conveno de Berna para
a Proteo das Obras Literrias e Artsticas, de 9 de Setembro de 1886,
completada em Paris, em 4 de maio de 1896, revistada em Berlim, em 13 de
novembro de 1908, completada em Berna, em 20 de maro de 1914, e revistada em
Roma, em 2 de junho de 1928, em Bruxelas, em 26 de junho de 1948, em Estocolmo,
em 14 de julho de 1967, e em Paris, em 24 de julho de 1971.
Os pases da Unio,
igualmente animados do desejo de proteger de uma maneira to eficaz e uniforme
quanto possvel os direitos de autor sobre as suas obras literrias e artsticas,
reconhecendo a importncia dos trabalhos da Conferncia de reviso realizada em
Estocolmo em 1967,resolveram rever o Ato adotado pela Conferncia de Estocolmo,
deixando sem modificao os artigos 1 a 20 e 22 a 26 deste Ato.
Em conseqncia, os plenipotencirios
abaixo assinados, aps apresentao dos seus plenos poderes, reconhecidos em
boa e devida forma, acordaram o que segue:
Artigo 1 Os pases aos quais se
aplica a presente Conveno constituem-se em Unio para a proteo dos direitos
dos autores sobre as suas obras literrias e artsticas.
Artigo 2
1) Os termos "obras literrias e
artsticas" compreendem todas as produes do domnio literrio,
cientfico e artstico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expresso, tais
como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferncias,alocues, sermes
e outras obras da mesma natureza; as obras dramticas ou dramtico-musicais; as
obras coreogrficas e as pantomimas; as composiesmusicais com ou sem
palavras; as obras cinematogrficas, s quais so assimiladas
as obras expressas por um processo anlogo cinematografia; as obras de
desenho, pintura, arquitetura, escultura, gravura e litografia; as obras
fotogrficas, s quais so assimiladas as obras expressas por um processoanlogo
ao da fotografia; as obras de artes aplicadas; as ilustraes e as cartas
geogrficas; os planos, esboos e obras plsticas relativos geografia,
topografia, arquitetura ou s cincias.
2) Fica, todavia, reservada s
legislaes dos pases da Unio a faculdade de prescrever que as obras
literrias e artsticas ou uma ou vrias categorias de entre elas no sero
protegidas enquanto no forem fixadas num suporte material.
3) So protegidas como obras originais,
sem prejuzo dos direitos de autor da obra original, as tradues, adaptaes,
arranjos musicais e outras transformaes de uma obra literria ou artstica.
4) Fica reservada s legislaes dos
pases da Unio a determinao da proteo a conceder aos textos oficiais de
carter legislativo, administrativo ou judicirio, bem como s tradues
oficiais desses textos.
5) As recolhas de obras literrias ou
artsticas, tais como enciclopdias e antologias, que, pela seleo ou
disposio das matrias, constituem criaes intelectuais so protegidas como
tal, sem prejuzo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem
parte dessas recolhas.
6) As obras acima mencionadas gozam de
proteo em todos os pases da Unio. Esta proteo exerce-se em benefcio do
autor e dos seus sucessores.
7) Fica reservada s legislaes dos pases da Unio a regulamentao do
campo de aplicao das leis relativas s obras de arte aplicadas e aos desenhos
e modelos industriais, assim como as condies de proteo dessas obras,
desenhos e modelos, tendo em conta as disposies do artigo 7, 4), da presente
Conveno. Para as obras protegidas unicamente como desenhos e modelos no pas
de origem, s pode ser reclamada num outro pas da Unio a proteo especial
concedida nesse pas aos desenhos e modelos; todavia, se uma proteo especial
no for concedida nesse pas, essas obras sero protegidas como obras
artsticas.
8) A proteo da presente Conveno no
se aplica s notcias dirias ou ao relato de fatos (fait divers) que tm o carter de simples informaes
de imprensa.
Artigo 2-BIS
1) Fica reservada s legislaes dos
pases da Unio a faculdade de excluir parcial ou totalmente da proteo do
artigo precedente os discursos polticos e os discursos pronunciados nos
debates judicirios.
2) Fica igualmente reservada s
legislaes dos pases da Unio a faculdade de estabelecer as condies nas
quais as conferncias, alocues e outras obras da mesma natureza, pronunciadas
em pblico, podero ser reproduzidas pela imprensa, radiodifundidas, transmitidas
por fio ao pblico e ser objeto das comunicaes pblicas visadas no artigo
11-bis, 1), da presente Conveno,quando tal utilizao for justificada pelo
fim de informao a atingir.
3) Todavia, o autor goza do direito
exclusivo de fazer coletneas das suas obras mencionadas nas alneas
precedentes.
Artigo 3
1) So protegidos, em virtude da
presente Conveno: a) Os autores nacionais de um dos pases da Unio, pelas suas obras,
publicadas ou no; b) Os autores no nacionais de um dos pases da Unio, pelas obras que
publiquem pela primeira vez num desses pases ou simultaneamente num pas
estranho Unio e num pas da Unio.
2) Os autores no nacionais de um dos
pases da Unio mas que tenham residncia habitual num deles so, para efeito
de aplicao da presente Conveno, assimilados aos autores nacionais do dito
pas.
3) Por "obras publicadas"
deve entender-se as obras editadas com o consentimento dos seus autores,
qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que a oferta destes
ltimos tenha sido tal que satisfaa as necessidades razoveis do pblico,
tendo em conta a natureza da obra. No constituem publicao a representao de
uma obra dramtica, dramticomusical, ou cinematogrfica, a execuo de
uma obra musical, a recitao pblica de uma obra literria, a transmisso ou a
radiodifuso de obras literrias ou artsticas, a exposio de uma obra de arte
e a construo de uma obra de arquitetura.
4) Considera-se como publicada
simultaneamente em vrios pases toda a obra que tenha aparecido em dois ou
mais pases nos trinta dias subseqentes sua primeira publicao.
Artigo 4
So protegidos em virtude da
presente Conveno, mesmo que as condies previstas no artigo 3 no se
encontrem preenchidas: a) Os autores das obras cinematogrficas cujo produtor tenha a
sua sede ou residncia habitual num dos pases da Unio; b) Os autores de obras de arquitetura
edificadas num pas da Unio ou de obras de artes grficas e plsticas que se
integrem num imvel situado num pas da Unio.
Artigo 5
1) Os autores gozam, no que respeita s
obras pelas quais so protegidos em virtude da presente Conveno, nos pases
da Unio que no sejam os pases de origem da obra, dos direitos que as leis
respectivas concedam atualmente ou venham a conceder posteriormente aos
nacionais, bem como dos direitos especialmente concedidos pela presente
Conveno.
2) O gozo e o exerccio destes direitos
no esto subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este exerccio so
independentes da existncia de proteo no pas de origem da obra. Em
conseqncia, para alm das estipulaes da presente Conveno, a extenso da
proteo, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os
seus direitos,regulam-se exclusivamente pela legislao do pas onde a proteo
reclamada.
3) A proteo no pas de origem
regulada pela legislao nacional. Todavia, quando o autor no nacional do
pas de origem da obra pela qual protegido pela presente Conveno, ter,
nesse pas, os mesmos direitos que os autores nacionais.
4) considerado como pas de origem: a)
Para as obras
publicadas pela primeira vez num dos pases da Unio, este ltimo pas;
todavia, se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vrios pases da
Unio admitindo prazos de proteo diferentes, aquele de entre eles cuja
legislao conceder um prazo de proteo menos extenso; b) Para as obras publicadas
simultaneamente num pas estranho Unio e num pas da Unio, este ltimo
pas; c) Para as
obras no publicadas ou para as obras publicadas pela primeira vez num pas
estranho Unio, o pas da Unio de que o autor nacional; todavia:
i) Se se tratar de obras
cinematogrficas cujo produtor tenha a sua sede ou residncia habitual num pas
da Unio, o pas de origem ser este ltimo pas; e
ii) Se se tratar de obras de arquitetura
edificadas num pas da Unio ou de obras de artes grficas e plsticas
integradas num imvel situado num pas da Unio, o pas de origem ser este
ltimo pas.
Artigo 6
1) Quando um pas estranho Unio no proteger de maneira suficiente os
obras dos autores nacionais de um dos pases da Unio, este ltimo pas poder
restringir a proteo das obras cujos autores so, no momento da primeira
publicao dessas obras, nacionais do outro pas e no tenham residncia
habitual num dos pases da Unio. Se o pas da primeira publicao exercer esta
faculdade, os outros pases da Unio no sero obrigados a conceder s obras,
assim submetidas a um tratamento especial uma proteo mais ampla do que aquela
que lhes concedida no pas da primeira publicao.
2) Nenhuma restrio,
estabelecida em virtude da alnea precedente, dever prejudicar os direitos que
um autor tiver adquirido sobre uma obra publicada num pas da Unio antes da
execuo dessa restrio.
3) Os pases da Unio que, em virtude
do presente artigo, restringirem a proteo dos direitos de autor notificaro
do fato o diretor-geral da Organizao Mundial da Propriedade Intelectual (de
agora em diante designado "o diretorgeral") por meio de uma
declarao escrita, da qual constaro os pases em relao aos quais a proteo
restringida, bem como as restries s quais os direitos dos autores
nacionais desses pases ficam sujeitos. O diretor-geral comunicar imediatamente
o fato a todos os pases da Unio.
Artigo 6-BIS
1) Independentemente dos direitos
patrimoniais de autor, e mesmo aps a cesso dos referidos direitos, o autor
conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a qualquer
deformao, mutilao ou outra modificao da obra ou a qualquer outro atentado
contra a mesma obra, prejudicial sua honra ou sua reputao.
2) Os direitos reconhecidos ao autor em
virtude da alnea 1) supra so, aps a sua morte, mantidos pelo menos at
extino dos direitos patrimoniais e exercidos pelas pessoas ou instituies s
quais a legislao nacional do pas em que a proteo reclamada d
legitimidade. Todavia, os pases cuja legislao, em vigor no momento da
ratificao do presente Ato ou da adeso a este, no contenha disposies
assegurando a proteo aps a morte do autor de todos os direitos reconhecidos
por virtude da alnea 1) supra tm a faculdade de prever que alguns desses
direitos no se mantm aps a morte do autor.
3) Os meios de recurso para
salvaguardar os direitos reconhecidos no presenteartigo so regulados pela
legislao do pas em que a proteo reclamada.
Artigo 7
1) A durao da proteo concedida pela
presente Conveno compreende a vida do autor e cinqenta anos aps a sua morte.
2) Todavia, para as obras
cinematogrficas, os pases da Unio tm a faculdade de prever que a durao da
proteo expire cinqenta anos aps o momento em que a obra tenha sido tornada
acessvel ao pblico com o consentimento do autor, ou que, na falta de um tal
acontecimento durante os cinqenta anos posteriores realizao dessa obra, a
durao da proteo expire cinqenta anos aps essa realizao.
3) Para as obras annimas ou
pseudnimas, a durao da proteo concedida pela presente Conveno expira
cinqenta anos aps o momento em que a obra foi licitamente tornada acessvel
ao pblico. Todavia, quando o pseudnimo adotado pelo autor no deixar dvidas
sobre a sua identidade, a durao da proteo a prevista na alnea 1). Se o
autor de uma obra annima ou pseudnima revelar a sua identidade durante o
perodo acima indicado, o prazo da proteo aplicvel o previsto na alnea
1). Os pases da Unio no so obrigados a proteger as obras annimas ou
pseudnimas em relao s quais tudo leva a presumir que o seu autor morreu h
mais de cinqenta anos.
4) Fica reservada s legislaes dos
pases da Unio a faculdade de regular a durao da proteo das obras
fotogrficas e a das obras de artes aplicadas protegidas enquanto obras
artsticas; todavia, esta durao no poder ser inferior a um perodo de vinte
e cinco anos a contar da realizao de tal obra.
5) O prazo de proteo posterior
morte do autor e os prazos previstos nas alneas 2), 3) e 4) supra comeam a
contar-se a partir da morte ou do acontecimento previsto nessas alneas, mas a
durao desses prazos calcula-se somente a partir do dia primeiro de Janeiro do
ano que se segue morte ou ao referido acontecimento.
6) Os pases da Unio tm a faculdade
de conceder uma durao de proteo superior quelas previstas nas alneas
precedentes.
7) Os pases da Unio ligados pelo Ato
de Roma da presente Conveno e que concedem, na sua legislao nacional em
vigor no momento da assinatura do presente Ato, prazos de durao inferiores
aos previstos nas alneas precedentestm a faculdade de os manter aderindo ao
presente Ato ou ratificando-o.
8) Em todos os casos, a durao ser
regulada pela lei do pas em que a proteo for reclamada; todavia, a menos que
a legislao deste ltimo pas no disponhade outro modo, ela no exceder a
durao fixada no pas de origem da obra.
Artigo 7-BIS As disposies do artigo precedente
so igualmente aplicveis quando o direito de autor pertence em comum aos
colaboradores de uma obra, sob reserva de que os prazos subseqentes morte do
autor sejam calculados a partir da morte do ltimo dos colaboradores
sobrevivente.
Artigo 8 Os autores de obras literrias e
artsticas protegidas pela presente Conveno gozam, durante toda a vigncia
dos seus direitos sobre a obra original, do direito exclusivo de fazer ou de
autorizar a traduo das suas obras.
Artigo 9
1) Os autores de obras literrias e
artsticas protegidas pela presente Conveno gozam do direito exclusivo de
autorizar a reproduo das suas obras, de qualquer maneira e sob qualquer
forma.
2) Fica reservada s legislaes dos
pases da Unio a faculdade de permitir a reproduo das referidas obras, em
certos casos especiais, desde que tal reproduo no prejudique a explorao
normal da obra nem cause um prejuzo injustificado aos legtimos interesses do
autor.
3) Qualquer gravao sonora ou visual
considerada como uma reproduo para a presente Conveno.
Artigo 10
1) So lcitas as citaes
tiradas de uma obra, j licitamente tornada acessvel ao pblico, na condio
de serem conformes aos bons costumes e na medida justificada pelo fim a
atingir, incluindo as citaes de artigos de jornais e recolhas peridicas sob
a forma de revistas de imprensa.
2) ressalvada a legislao dos pases
da Unio e os acordos particulares existentes ou a concluir entre eles, no que
respeita a faculdade de utilizar licitamente, na medida justificada pelo fim a
atingir, as obras literrias ou artsticas a ttulo de ilustrao do ensino por
meio de publicaes, emisses de radiodifuso ou de gravaes sonoras ou
visuais, sob reserva de que uma tal utilizao seja conforme aos bons costumes.
3) As citaes e utilizaes referidas
nas alneas precedentes devero fazer meno da origem e do nome do autor, se
esse nome figurar na origem.
Artigo 10-BIS
1) Fica reservada s legislaes dos
pases membros da Unio a faculdade de permitir a reproduo pela imprensa, ou
a radiodifuso ou a transmisso por fio ao pblico, dos artigos de atualidade de
discusso econmica, poltica ou religiosa, publicados nos jornais ou recolhas
peridicas, ou das obras radiodifundidas tendo o mesmo carter, nos casos em
que a reproduo, a radiodifuso ou a referida transmisso no est
expressamente reservada. Todavia, a fonte deve ser sempre claramente indicada;
a sano desta obrigao determinada pela legislao do pas em que a
proteo reclamada.
2) Fica igualmente reservada s
legislaes dos pases da Unio a regulamentao das condies em que, por
ocasio dos relatos dos acontecimentos da atualidade por meio de fotografia ou
de cinematografia, ou por meio de radiodifuso ou de transmisso por fio ao
pblico, as obras literrias ou artsticas vistas ou ouvidas no decurso do
acontecimento podem, na medida em que o objetivo de informao a atingir o
justificar, ser reproduzidas e tornadas acessveis ao pblico.
Artigo 11
1) Os autores de obras dramticas,
dramtico-musicais e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar:
1.o A representao e execuo pblicas
das suas obras, incluindo a representao e execuo pblicas por todos os
meios ou processos;
2.o A transmisso pblica por todos os
meios da representao e da execuo das suas obras.
2) Os mesmos direitos so concedidos
aos autores de obras dramticas ou dramtico-musicais durante a vigncia dos
seus direitos sobre a obra original, no que respeita a traduo das suas obras.
Artigo 11-BIS
1) Os autores de obras literrias
e artsticas gozam do direito exclusivo de autorizar:
1.o A radiodifuso das suas obras ou a
comunicao pblica dessas obras por qualquer outro meio que sirva difuso
sem fio dos sinais, sons ou imagens;
2.o Qualquer comunicao pblica, quer
por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida, quando essa comunicao seja
feita por outro organismo que no o de origem;
3.o A comunicao pblica, por
alto-falante ou por qualquer outro instrumento anlogo transmissor de sinais,
sons ou imagens, da obra radiodifundida.
2) Compete s legislaes dos pases da
Unio regular as condies de exerccio dos direitos referidos na alnea 1)
supra, mas essas condies tero um efeito estritamente limitado ao pas que as
tiver estabelecido. Elas no podero em nenhum caso atingir o direito moral do
autor, nem o direito que pertence ao autor de obter uma remunerao eqitativa
fixada, na falta de acordo amigvel, pela autoridade competente.
3) Salvo estipulao em contrrio, uma
autorizao concedida em conformidade com a alnea 1) do presente artigo no
implica a autorizao de gravar, por meio de instrumentos permitindo a fixao
dos sons e imagens, a obra radiodifundida. Fica, todavia, reservado s
legislaes dos pases da Unio o regime das gravaes efmeras efetuadas por
um organismo de radiodifuso pelos seus prprios meios e para as suas emisses.
Essas legislaes podero autorizar a conservao dessas gravaes nos arquivos
oficiais por motivo do seu carter excepcional de documentao.
Artigo 11-TER
1) Os autores de obras literrias
gozam do direito exclusivo de autorizar:
1.o A recitao pblica das suas obras,
incluindo a recitao pblica, por todos os meios ou processos;
2.o A transmisso pblica, por qualquer
meio, da recitao das suas obras.
2) Os mesmos direitos so concedidos
aos autores de obras literrias durante a vigncia dos seus direitos sobre a
obra original, no que respeita traduo das suas obras.
Artigo 12 Os autores de obras literrias ou
artsticas gozam do direito exclusivo de autorizar as adaptaes, arranjos e
outras transformaes das suas obras.
Artigo 13
1) Cada pas da Unio pode, no que lhe
diz respeito, estabelecer reservas e condies relativas ao direito exclusivo
do autor de uma obra musical e do autor das palavras, cuja gravao com a obra
musical tenha j sido autorizada por este ltimo, de autorizar a gravao
sonora da referida obra musical, com, se for o caso, as palavras; mas quaisquer
reservas e condies desta natureza no tero seno um efeito estritamente
limitado ao pas que as tiver estabelecido e no podero em nenhum caso atingir
o direito que pertence ao autor de obter uma remunerao eqitativa, fixada, na
falta de acordo amigvel, pela autoridade competente.
2) As gravaes de obras musicais que
tiverem sido realizadas num pas da Unio em conformidade com o artigo 13, 3),
das Convenes assinadas em Roma a 2 de Junho de 1928 e em Bruxelas a 26 de
Junho de 1948 podero, nesse pas, ser objeto de reprodues sem o
consentimento do autor da obra musical at ao final de um perodo de dois anos
a partir da data em que o dito pas se torna parte do presente Ato.
3) As gravaes feitas em virtude das
alneas 1) e 2) do presente artigo e importadas, sem autorizao das partes
interessadas, para um pas em que no sejam lcitas podero nele ser
apreendidas.
Artigo 14
1) Os autores de obras literrias ou
artsticas tm o direito exclusivo de autorizar:
1.o A adaptao e a reproduo
cinematogrficas dessas obras e a entrada em circulao das obras assim
adaptadas ou reproduzidas;
2.o A representao e a execuo pblicas
e a transmisso por fio ao pblico das obras assim adaptadas ou reproduzidas.
2) A adaptao sob qualquer outra forma
artstica das realizaescinematogrficas extradas de obras literrias ou
artsticas fica submetida, sem prejuzo da autorizao dos seus autores,
autorizao dos autores das obras originais.
3) As disposies do artigo 13, 1),
no so aplicveis.
Artigo 14-BIS
1) Sem prejuzo dos direitos de autor
de qualquer obra que possa ter sido adaptada ou reproduzida, a obra
cinematogrfica protegida como uma obra original. O titular do direito de
autor sobre a obra cinematogrfica goza dos mesmos direitos que o autor de uma
obra original, incluindo os direitos referidos no artigo precedente.
2) a) A determinao dos titulares do
direito de autor sobre a obra cinematogrfica fica reservada legislao do
pas em que a proteo reclamada; b) Todavia, nos pases da Unio em que a legislao
reconhece entre esses titulares os autores das contribuies prestadas
realizao da obra cinematogrfica, estes, se se comprometeram a prestar tais
contribuies, no podero, salvo estipulao em contrrio ou particular,
opor-se reproduo, entrada em circulao, representao e execuo pblicas,
transmisso por fio ao pblico, radiodifuso, comunicao ao pblico,
legendagem e dobragem dos textos da obra cinematogrfica; c) A questo de saber se a forma de
compromisso acima referido deve, para a aplicao da subalnea b) precedente,
ser ou no um contrato escrito ou um ato escrito equivalente regulada pela
legislao do pas da Unio onde o produtor da obra cinematogrfica tem a sua
sede ou a sua residncia habitual. Fica, todavia, reservada legislao do
pas da Unio em que a proteo reclamada a faculdade de prever que este
compromisso deva ser um contrato escrito ou um ato escrito equivalente. Os
pases que fazem uso dessa faculdade devero notificar o diretor-geral, atravs
de uma declarao escrita, que ser imediatamente comunicada por este ltimo a
todos os outros pases da Unio; d) Por "estipulao em contrrio ou particular"deve
entender-se qualquer condio restritiva contida no dito compromisso.
3) A menos que a legislao nacional
decida de outro modo, as disposies da alnea 2), b), supra no so aplicveis
nem aos autores dos argumentos, dos dilogos e das obras musicais, criadas para
a realizao da obra cinematogrfica, nem ao realizador principal desta.
Todavia, os pases da Unio cuja legislao no contenha disposies prevendo a
aplicao da alnea 2), b), j citada, ao referido realizador devero notificar
o diretor-geral desse fato, por meio de uma declarao escrita, que ser
imediatamente comunicada por este ltimo a todos os outros pases da Unio.
Artigo 14-TER
1) No que respeita as obras de arte
originais e manuscritos originais dos escritores e compositores, o autor -ou,
aps a sua morte, as pessoas ou instituies que a legislao nacional
considera legtimas - goza de um direito inalienvel de beneficiar das
operaes de venda de que a obra objeto aps a primeira cesso praticada pelo
autor.
2) A proteo prevista na alnea supra
s exigvel em cada pas da Unio se a legislao nacional do autor admitir
essa proteo e na medida em que o permita a legislao do pas em que essa
proteo reclamada.
3) As modalidades e as taxas de
percepo so determinadas por cada legislao nacional.
Artigo 15
1) Para que os autores das obras
literrias e artsticas protegidas pela presente Conveno sejam, salvo prova
em contrrio, considerados como tais e, em conseqncia, admitidos perante os
tribunais dos pases da Unio a proceder judicialmente contra os
contraventores, suficiente que o nome seja indicado na obra da forma
habitual. A presente alnea aplicvel mesmo caso esse nome seja um
pseudnimo, desde que o pseudnimo adaptado pelo autor no deixe nenhuma dvida
sobre a sua identidade.
2) Presume-se produtor da obra
cinematogrfica, salvo prova em contrrio, a pessoa fsica ou moral cujo nome
indicado na dita obra da forma habitual.
3) Quanto s obras annimas e s obras
pseudnimas que no sejam aquelas de que se faz meno na alnea 1) supra, o
editor cujo nome indicado na obra , sem outra prova, reputado representar o
autor; nessa qualidade tem legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos
deste. A aplicao do disposto na presente alnea cessa quando o autor revela a
sua identidade e justifica a sua qualidade.
4) a) Quanto s obras no publicadas de
que desconhecida a identidade do autor, mas em relao s quais existe uma
forte presuno de que este autor nacional de um pas da Unio, fica
reservada legislao desse pas a faculdade de designar a autoridade
competente para representar esse autor e com legitimidade para salvaguardar e
fazer valer os direitos deste nos pases da Unio; b) Os pases da Unio que em virtude
desta disposio procederem a uma tal designao notificaro o diretor-geral
desse fato, por meio de uma declarao escrita, em que so indicadas todas as
informaes relativas autoridade assim designada. O diretor-geral comunicar
imediatamente esta declarao a todos os outros pases da Unio.
Artigo 16
1) Qualquer obra falsificada pode ser
apreendida nos pases da Unio onde a obra original tem direito a proteo
legal.
2) As disposies da alnea precedente
so igualmente aplicveis s reproduesprovenientes de um pas em que a obra
no protegida ou deixou de o ser.
3) A apreenso tem lugar em
conformidade com a legislao de cada pas.
Artigo 17
As disposies da presente Conveno
no podem prejudicar, no que quer que seja, o direito que cabe ao Governo de
cada pas da Unio de permitir, vigiar ou proibir, por medidas legais ou de
polcia interna, a circulao, representao e exposio de qualquer obra ou
produo em relao s quais a autoridade competente devesse exercer esse
direito.
Artigo 18
1) A presente Conveno aplica-se a
todas as obras que, no momento da sua entrada em vigor, no caram ainda no
domnio pblico do seu pas de origem por ter expirado o prazo de proteo.
2) No entanto, se uma obra, por expirar
o prazo de proteo que lhe era anteriormente reconhecido, cai no domnio
pblico do pas em que a proteo reclamada, essa obra no ser a protegida
de novo.
3) A aplicao deste princpio ter
lugar em conformidade com as estipulaes contidas nas convenes especiais
existentes ou a concluir para esse efeito entre os pases da Unio. Na falta de
estipulaes semelhantes, os pases respectivos regularo, cada um no que lhe
diz respeito, as modalidades relativas a essa aplicao.
4) As disposies que precedem aplicam-se igualmente caso haja novas
acesses Unio e caso a proteo seja estendida por aplicao do artigo 7 ou
pelo abandono de reservas.
Artigo 19
As disposies da presente Conveno
no impedem a reivindicao de disposies mais amplas que possam ser
concedidas pela legislao de um pas da Unio.
Artigo 20
Os Governos dos pases da Unio
reservam-se o direito de celebrar entre eles acordos particulares, desde que
esses acordos confiram aos autores direitos mais amplos que aqueles que so
concedidos pela Conveno ou encerrem outras estipulaes no contrrias
presente Conveno. As disposies dos acordos existentes que correspondem s
condies pr-citadas mantm-se em vigor.
Artigo 21
1) As disposies particulares
relativas aos pases em vias de desenvolvimento figuram no Anexo.
2) Sob reserva das disposies do
artigo 28, 1), b), o Anexo faz parte integrante do presente Ato.
Artigo 22
1) a) A Unio tem uma Assemblia composta
pelos pases da Unio ligados pelos artigos 22 a 26; b) O Governo de cada pas
representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes,
conselheiros e peritos; c) As despesas de cada delegao so suportadas pelo Governo
que a designou.
2) a) A Assemblia:
i) Trata de todas as questes
respeitantes manuteno e desenvolvimento da Unio e aplicao da presente
Conveno;
ii) D ao Secretariado Internacional da
Propriedade Intelectual (em seguida denominado "Secretariado
Internacional") referido na conveno que institui a Organizao Mundial
da Propriedade Intelectual (em seguida denominada "Organizao") as
diretivas respeitantes preparao das conferncias de reviso, tendo em
devida conta as observaes dos pases da Unio que no esto ligados pelos
artigos 22 a 26;
iii) Examina e aprova os relatrios e as
atividades do diretor-geral da Organizao relativos Unio e d-lhe todas as
diretivas teis relativamente s questes da competncia da Unio;
iv) Elege os membros do comit
executivo da Assemblia;
v) Examina e aprova os relatrios e as
atividades do seu comit executivo e fornece-lhe diretivas;
vi) Define o programa, adota o oramento trienal da Unio e aprova as suas
contas de encerramento;
vii) Adota o regulamento
financeiro da Unio;
viii) Cria os comits de peritos e grupos
de trabalho que julgar teis realizao dos objetivos da Unio;
ix) Decide quais so os pases no
membros da Unio e quais so as organizaes intergovernamentais e
internacionais no governamentais que podem ser admitidas s suas reunies na
qualidade de observadores;
x) Adota as modificaes dos artigos
22 a 26;
xi) Leva a efeito qualquer outra ao
apropriada com vista a atingir os objetivos da Unio;
xii) Desempenha qualquer outra tarefa
que a presente Conveno implique;
xiii) Exerce, sob reserva da sua
aceitao, os direitos que lhe so conferidos pela Conveno que institui a
Organizao.
b) Sobre as questes que interessam
igualmente outras unies administradas pela Organizao, a Assemblia estatui
uma vez tomado conhecimento do parecer do comit de coordenao da Organizao.
3) a) Cada pas membro da Assemblia
dispe de um voto; b) O quorum constitudo pela metade dos pases membros da Assemblia; c)
No obstante as
disposies da subalnea b), se, durante uma sesso, o nmero de pases
representados inferior a metade mas igual ou superior a um tero dos pases
membros da Assemblia, esta pode tomar decises; todavia, as decises da
Assemblia, com exceo daquelas que respeitam ao seu processo, s se tornam
executrias quando as condies em seguida enunciadas se verifiquem.
O Secretariado Internacional
comunica as referidas decises aos pases membros da Assemblia que no estavam
representados, convidando-os a exprimir por escrito, no prazo de trs meses a
contar da data da referida comunicao, o seu voto ou a sua absteno. Se, no
termo desse prazo, o nmero dos pases tendo assim expresso o seu voto ou a sua
absteno for pelo menos igual ao nmero de pases que faltavam para que o
quorum fosse atingido durante a sesso, as referidas decises tornam-se
executrias, desde que simultaneamente a maioria necessria continue a existir.
d) Sob reserva das disposies do
artigo 26, 2), as decises da Assemblia so tomadas por maioria de dois teros
dos votos expressos; e) A absteno no considerada como um voto; f) Um delegado s pode representar um
pas e s pode votar em nome desse pas; g) Os pases da Unio que no so
membros da Assemblia so admitidos s suas reunies na qualidade de
observadores.
4) a) A Assemblia rene-se uma vez em cada trs anos em sesso
ordinria, por convocao do diretor-geral e, salvo casos excepcionais, durante
o mesmo perodo e no mesmo local que a Assemblia Geral da Organizao; b) A Assemblia rene-se em sesso
extraordinria por convocao enviada pelo diretor-geral, a pedido do comit
executivo ou a pedido de um quarto dos pases membros da Assemblia.
5) A Assemblia adota o seu regulamento interno.
Artigo 23
1) A Assemblia tem um comit executivo.
2) a) O comit executivo composto pelos
pases eleitos pela Assemblia entre os pases membros desta. Alm disso, o
pas no territrio do qual a Organizao tem a sua sede dispe ex officio, de um lugar no comit, sob reserva
das disposies do artigo 25, 7), b); b) O Governo de cada pas membro do comit executivo
representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes,
conselheiros e peritos; c) As despesas de cada delegao so suportadas pelo Governo
que a designou.
3) O nmero de pases membros do comit
executivo corresponde a um quarto do nmero dos pases membros da Assemblia.
No clculo dos lugares a prover,o resto que subsistir aps a diviso por quatro
no tomado em considerao.
4) Quando da eleio dos membros do
comit executivo, a Assemblia deve levar em considerao uma repartio
geogrfica eqitativa e a necessidade de os pases partes nos acordos
particulares que possam ser estabelecidos em relao com a Unio figurarem
entre os pases que constituem o comit executivo.
5) a) Os membros do comit executivo esto
em funes desde o encerramento da sesso da Assemblia no decurso da qual so
eleitos at ao termo da sesso ordinria seguinte da Assemblia; b) Os membros do comit executivo so
reelegveis, at ao limite mximo de dois teros, de entre eles; c) A Assemblia regulamenta as
modalidades de eleio e da reeleio eventual dos membros do comit executivo.
6) a) O comit executivo:
i) Prepara o projeto de ordem do dia
da Assemblia;
ii) Submete Assemblia propostas
relativas aos projetos de programa e de oramento trienal das reunies
preparadas pelo diretor-geral;
iii) Pronuncia-se, nos limites do
programa e do oramento trienal, sobre os programas e oramentos anuais
preparados pelo diretor-geral;
iv) Submete Assemblia, com os
comentrios apropriados, os relatrios peridicos do diretor-geral e os
relatrios anuais de verificao de contas;
v) Toma todas as medidas teis com
vista execuo do programa da reunio pelo diretor-geral, em conformidade com
as decises da Assemblia e tendo em conta as circunstncias supervenientes
entre duas sesses ordinrias da referida Assemblia;
vi) Desempenha quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribudas no mbito
da presente Conveno.
b) Sobre as questes que
interessam igualmente outras reunies administradas pela Organizao, o comit
executivo delibera depois de tomado conhecimento do parecer do comit de
coordenao da Organizao.
7) a) O comit executivo rene-se uma vez
por ano em sesso ordinria, por convocao do diretor-geral, na medida do
possvel durante o mesmo perodo e no mesmo local que o comit de coordenao
da Organizao; b) O comit executivo rene-se em sesso extraordinria por convocao
dirigida pelo diretor-geral, seja por iniciativa deste, seja a pedido do seu
presidente ou de um quarto dos seus membros.
8) a) Cada pas membro do comit executivo
dispe de um voto; b) O quorum constitudo pela metade dos pases membros do
comit executivo; c) As decises so tomadas por maioria simples dos votos expressos; d) A absteno no considerada como
um voto; e) Um
delegado s pode representar um pas e s pode votar em nome dele.
9) Os pases da Unio que no so
membros do comit executivo so admitidos s suas reunies na qualidade de
observadores.
10) O comit executivo adota o seu
regulamento interno.
Artigo 24
1) a) As tarefas administrativas que
incumbem Unio so asseguradas pelo Secretariado Internacional que sucede ao
Secretariado da Unio unificado com o Secretariado da Unio instituda pela
Conveno Internacional para a Proteo da Propriedade Industrial; b) O Secretariado Internacional
asseguranomeadamente o secretariado dos diversos rgos da Unio; c) O diretor-geral da Organizao o
funcionrio mais alto da Unio e representa-a.
2) O Secretariado Internacional rene e
publica as informaes relativas proteo do direito de autor. Cada pas da
Unio comunica logo que possvel ao Secretariado Internacional o texto de
qualquer nova lei, assim como todos os textos oficiais relativos proteo do
direito de autor.
3) O Secretariado Internacional
publica um boletim mensal.
4) O Secretariado Internacional fornece
a todos os pases da Unio, a seu pedido, informaes sobre as questes
relativas proteo do direito de autor.
5) O Secretariado Internacional procede
a estudos e fornece servios destinados a facilitar a proteo do direito de
autor.
6) O diretor-geral e qualquer membro do
pessoal designado por ele tomam parte, sem direito de voto, em todas as
reunies da Assemblia, do comit executivo e de qualquer outro comit de
peritos ou grupo de trabalho. O diretor-geral ou um membro do pessoal por ele
designado oficiosamente secretrio desses rgos.
7) a) O Secretariado Internacional, segundo as diretivas da
Assemblia e em cooperao com o comit executivo, prepara as conferncias de
reviso das disposies da Conveno que no sejam as dos artigos 22 a 26; b)
O
Secretariado Internacional pode consultar as organizaes
intergovernamentais e
internacionais no governamentais sobre a preparao das conferncias de
reviso; c) O
diretor-geral e as pessoas designadas por ele tomam parte, sem
direito de voto, nas deliberaes dessas conferncias.
8) O Secretariado Internacional executa quaisquer outras tarefas que lhe
sejam
atribudas.
Artigo 25
1) a) A Unio tem
um oramento; b) O
oramento da Unio compreende as
receitas e as despesas prprias da Unio, a sua contribuio para o oramento
das despesas comuns das unies, assim como, sendo caso disso, a soma posta
disposio do oramento da conferncia da Organizao; c) So consideradas
como despesas comuns das unies as despesas que no so atribudas
exclusivamente Unio mas igualmente a uma ou vrias outras unies
administradas pela Organizao. A parte da Unio nessas
despesas comuns
proporcional ao interesse que essas despesas representam para ela.
2) O oramento
da Unio decidido tendo em conta as exigncias de
coordenao com os oramentos das outras unies
administradas pela
Organizao.
3) O oramento
da Unio financiado pelas seguintes receitas:
i) As contribuies dos pases da Unio;
ii) As taxas e
somas devidas pelos servios prestados pelo Secretariado
Internacional em nome da Unio;
iii) O produto da venda das publicaes do Secretariado Internacional
relativas
Unio e dos direitos decorrentes dessas publicaes;
iv) As doaes
legadas e subvenes;
v) As rendas, juros e outros rendimentos
diversos.
4) a) Para
determinar a sua parte contributiva no oramento, cada pas da Unio
includo numa classe e paga as suas contribuies anuais com base num
nmero de unidades fixado da seguinte forma:
Classe I
.....................................................................................
25
Classe II
................................................................................................
20
Classe III ...............................................................................................
15
Classe IV
...............................................................................................
10
Classe V
................................................................................................
5
Classe VI
...............................................................................................
3
Classe VII
..............................................................................................
1
b) A menos que o no tenha feio
anteriormente, cada pas indica, no momento do depsito do seu instrumento de
ratificao ou de adeso, a classe na qual deseja ser includo. Pode mudar de
classe. Se escolher uma classe inferior, o pas deve comunic-lo Assemblia
durante uma das sesses ordinrias. Uma tal mudana produz efeitos no incio do
ano civil subseqente referida sesso.
c) A contribuio anual de cada pas
consiste num montante cuja relao com a soma total das contribuies anuais
para o oramento da Unio de todos os pases o mesmo que a relao entre o
nmero das unidades da classe na qual ele est includo e nmero total das
unidades do conjunto dos pases.
d) As contribuies so devidas no dia
1 de Janeiro de cada ano.
e) Um pas em atraso no pagamento das
suas contribuies no pode exercer o seu direito de voto em nenhum dos rgos
da Unio de que membro, se o montante do seu atrasado for igual ou superior
ao das contribuies de que devedor por dois anos completos decorridos. No
entanto, esse pas pode ser autorizado a conservar o exerccio do seu direito
de voto no seio do referido rgo enquanto este ltimo julgar que o atraso
resulta de circunstncias excepcionais e inevitveis.
f) No caso de o oramento no ser
adotado antes do princpio de um novo exerccio, o oramento do ano precedente
reconduzido segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro.
5) O montante das taxas e somas devidas
pelos servios prestados pelo Secretariado Internacional em nome da Unio
fixado pelo diretor-geral, que sobre o assunto elabora um relatrio que submete
Assemblia e ao comit executivo.
6) a) A Unio possui um fundo de maneio
constitudo por uma prestao nica efetuada por cada pas da Unio. Se o fundo
se torna insuficiente, a Assemblia decide do seu aumento; b) O montante da prestao inicial de
cada pas para o fundo referido ou da sua participao no aumento deste
proporcional contribuio desse pas para o ano no decurso do qual o fundo
constitudo ou o aumento decidido; c) A proporo e as modalidades de pagamento so
decididas pela Assemblia, por proposta do diretor-geral e aps parecer do
comit de coordenao da Organizao.
7) a) O acordo de sede concludo com o pas no territrio do qual
a Organizao tem a sua sede prev que, se o fundo de maneio se mostrar
insuficiente, esse pas concede adiantamentos. O montante desses adiantamentos
e as condies nas quais eles so concedidos so objeto, em cada caso, de
acordos separados entre
a.
o pas em causa e a Organizao. Enquanto for obrigado a
conceder os adiantamentos esse pas dispe ex officio de um lugar no
comit executivo; b) O pas referido na subalnea a) e a Organizao tm
cada um o direito de denunciar
b.
o acordo relativo concesso dos adiantamentos mediante
notificao por escrito. A denncia produz efeitos trs anos aps o fim do ano
no decurso do qual notificada.
8) A verificao das contas
assegurada, segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por
um ou vrios pases da Unio ou por controladores externos, que so, com o seu
consentimento, designados pela Assemblia.
Artigo 26
1) As propostas de modificao dos
artigos 22, 23, 24, 25 e do presente artigo podem ser apresentadas por qualquer
pas membro da Assemblia, pelo comit executivo ou pelo diretor-geral. Essas
propostas so comunicadas, por este ltimo, aos pases membros da Assemblia,
seis meses, pelo menos, antes de serem submetidas apreciao da Assemblia.
2) Qualquer modificao dos artigos
referidos na alnea 1) adotada pela Assemblia. A adoo requer trs quartos
dos votos expressos; todavia, qualquer modificao do artigo 22 e da presente
alnea requer quatro quintos dos votos expressos.
3) Qualquer modificao dos artigos
referidos na alnea 1) entra em vigor um ms aps a recepo pelo diretor-geral
das notificaes escritas de aceitao, efetuadas em conformidade com as regras
constitucionais respectivas, por parte de trs quartos dos pases que eram
membros da Assemblia no momento em que a modificao foi adotada. Qualquer
modificao dos referidos artigos aceite dessa forma obriga todos os pases que
so membros da Assemblia no momento em que a modificao entra em vigor ou que
se tornem membros dela numa data ulterior; todavia, qualquer modificao que
aumente as obrigaes financeiras dos pases da Unio s liga aqueles de entre
eles que notificaram a sua aceitao da referida modificao.
Artigo 27
1) A presente Conveno ser submetida
a revises com vista a introduzir-lhe melhoramentos de natureza a aperfeioar o
sistema da Unio.
2) Para esse efeito, realizar-se-o
conferncias, sucessivamente, num dos pases da Unio, entre os delegados dos
referidos pases.
3) Sob reserva das disposies do
artigo 26 aplicveis modificao dos artigos 22 a 26, qualquer reviso do
presente Ato, incluindo o seu Anexo, requer a unanimidade dos votos expressos.
Artigo 28
1) a) Cada um dos pases da Unio que
assinou o presente Ato pode ratific-lo e, se no o assinou, pode aderir a ele.
Os instrumentos de ratificao ou de adeso so depositados junto do
diretor-geral; b) Cada
um dos pases da Unio pode declarar no seu instrumento de ratificao ou de
adeso que a sua ratificao ou a sua adeso no aplicvel aos artigos 1 a 21
e ao Anexo; todavia, se esse pas j fez uma declarao nos termos do artigo
VI, 1), do Anexo, pode somente declarar no dito instrumento que a sua
ratificao ou a sua adeso no se aplicam aos artigos 1 a 20; c) Cada um dos pases da Unio que, em
conformidade com a subalnea b), excluiu dos efeitos da sua ratificao ou da
sua adeso as disposies referidas na citada subalnea pode, em qualquer
momento posterior, declarar que estende os efeitos da sua ratificao ou da sua
adeso e essas disposies. Uma tal declarao depositada junto do diretorgeral.
2) a) Os artigos 1 a 21 e o Anexo entram
em vigor trs meses decorridos sobre a verificao das duas condies
seguintes:
i) Pelo menos cinco pases da Unio
terem ratificado o presente Ato ou a ele terem aderido sem fazer uma declarao
segundo a alnea 1), b);
ii) A Espanha, os Estados Unidos da
Amrica, a Frana e o Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte se tornem
membros da Conveno Universal sobre o Direito de Autor, tal como foi revista
em Paris em 24 de Julho de 1971;
b) A entrada em vigor referida na
subalnea a) torna-se efetiva em relao aos pases da Unio que, pelo menos
trs meses antes da referida entrada em vigor, tenham depositado instrumentos
de ratificao ou de adeso que no contenham a declarao nos termos da alnea
1), b); c) Em
relao a qualquer pas da Unio ao qual a subalnea b) no aplicvel e que
ratifica o presente Ato ou a ele adere sem fazer uma declarao nos termos da
alnea 1), b), os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor trs meses aps a
data em que o diretor-geral notificou o depsito do instrumento de ratificao
ou de adeso considerado, a menos que no seja indicada no instrumento
depositado uma data posterior. Neste ltimo caso, os artigos 1 a 21 e Anexo
entram em vigor em relao a esse pas na data assim indicada; d) As disposies das subalneas a) a
c) no afetam a aplicao do artigo VI do Anexo.
3) Em relao a qualquer pas da Unio
que ratifica o presente Ato ou a ele adere com ou sem declarao nos termos da
alnea 1), b), os artigos 22 a 38 entram em vigor trs meses aps a data em que
o diretor-geral notificou o depsito do instrumento de ratificao ou de adeso
considerado, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento
depositado. Neste ltimo caso, os artigos 22 a 38 entram em vigor em relao a
este pas na data assim indicada.
Artigo 29
1) Qualquer pas estranho Unio pode
aderir ao presente Ato e tornar-se, por esse fato, parte da presente Conveno
e membro da Unio. Os instrumentos de adeso so depositados junto do
diretor-geral.
2) a) Sob reserva da subalnea b), a presente Conveno entra em
vigor em relao a qualquer pas estranho Unio trs meses aps a data em que
o diretor-geral notificou do depsito do seu instrumento de adeso a menos que
uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste ltimo
caso, a presente Conveno entra em vigor em relao a esse pas na data assim
indicada; b) Se
a entrada em vigor por aplicao da subalnea a) precede a entrada em vigor dos
artigos 1 a 21 e do Anexo por aplicao do artigo 28, 2), a), o referido pas
ficar ligado, no intervalo, pelos artigos 1 a 20 do Ato de Bruxelas da
presente Conveno, que se substituem aos artigos 1 a 21 e ao Anexo.
Artigo 29-BIS
A ratificao do presente Ato ou a
adeso a este Ato por qualquer pas que no esteja ligado pelos artigos 22 a 38
do Ato de Estocolmo da presente Conveno importa, com o nico fim de se poder
aplicar o artigo 14, 2), da Conveno instituindo a Organizao, ratificao do
Ato de Estocolmo ou adeso a esse Ato com a limitao prevista pelo artigo 28,
1), b), i), do referido Ato.
Artigo 30
1) Sob reservas das excees permitidas
pela alnea 2) do presente artigo, pelo artigo 28, 1), b), pelo artigo 33, 2),
assim como pelo Anexo, a ratificao ou a adeso implica, de pleno direito, o
acesso a todas as clusulas e admisso a todas as vantagens estipuladas pela
presente Conveno.
2) a) Qualquer pas da Unio que ratifica
o presente Ato ou que a ele adere pode, sob reserva do artigo V, 2), do Anexo,
conservar o benefcio das reservas que formulou anteriormente, na condio de o
declarar no momento do depsito do seu instrumento de ratificao ou de adeso;
b) Qualquer pas
estranho Unio pode declarar, ao aderir presente Conveno e sob reserva do
artigo V, 2), do Anexo, que pretende substituir, ao menos provisoriamente, ao
artigo 8 do presente Ato, relativo ao direito de traduo, as disposies do
artigo 5 da Conveno da Unio de 1886, completada em Paris em 1896, devendo
ser entendido que essas disposies apenas visam a traduo para uma lngua de
uso geral nesse pas. Sob reserva do artigo 1, 6), b), do Anexo, qualquer pas
tem a faculdade de aplicar, no que respeita o direito de traduo das obras tendo
por pas de origem um pas que faa uso de uma tal reserva, uma
proteoequivalente quela concedida por este ltimo pas; c) Qualquer pas pode, a todo o
momento, retirar tais reservas, por notificao dirigida ao diretor-geral.
Artigo 31
1) Qualquer pas pode declarar no seu
instrumento de ratificao ou de adeso, ou pode informar o diretor-geral, por
meio de uma notificao escrita em qualquer momento posterior, que a presente
Conveno aplicvel a todos ou parte dos territrios, designados na declarao
ou na notificao, em relao aos quais assume a responsabilidade das relaes
exteriores.
2) Qualquer pas que fez uma tal
declarao ou efetuou uma tal notificao pode, em qualquer momento, notificar
o Diretor-Geral de que cessa a aplicao da presente Conveno a todos ou parte
desses territrios.
3) a) Qualquer declarao feita em virtude
da alnea 1) produz efeitos na mesma data que a ratificao ou adeso em cujo
instrumento foi includa e qualquer notificao efetuada em virtude desta alnea
produz efeito trs meses aps a sua notificao pelo diretor-geral; b) Qualquer notificao efetuada em
virtude da alnea 2) produz efeito doze meses aps a sua recepo pelo
diretor-geral.
4) O presente artigo no poder ser
interpretado como implicando o reconhecimento ou a aceitao tcita por
qualquer pas da Unio da situao de fato de qualquer territrio ao qual a
presente Conveno se torna aplicvel por qualquer pas da Unio em virtude de
uma declarao feita ao abrigo da alnea 1).
Artigo 32
1) O presente Ato substitui nas
relaes entre os pases da Unio, e na medida em que se aplica, a Conveno de
Berna de 9 de Setembro de 1886 e os Atos de reviso subseqentes. Os Atos
anteriormente em vigor mantm a sua aplicao, na sua totalidade ou na medida
em que o presente Ato no os substituir em virtude da frase precedente, nas
relaes com os pases da Unio que no tiverem ratificado o presente Ato ou a
ele no tiverem aderido.
2) Os pases estranhos Unio que se
tornem parte do presente Ato aplicam-no, sob reserva das disposies da alnea
3), em relao a qualquer pas da Unio que no estiver ligado por este Ato ou
que, se bem que estando ligado por ele, tiver feito a declarao prevista no
artigo 28, 1), b). Os referidos pases admitem que o pas da Unio considerado,
nas suas relaes com eles:
i) Aplique as disposies do Ato mais
recente ao qual se encontra ligado, e
ii) Sob reserva do artigo 1, 6), do
Anexo, tenha a faculdade de adaptar a proteo ao nvel previsto pelo presente
Ato.
3) Qualquer pas que tenha invocado o
benefcio de qualquer das faculdades previstas pelo Anexo pode aplicar as
disposies do Anexo que se relacionem com a ou as faculdades de que invocou o
benefcio nas suas relaes com qualquer outro pas da Unio que no esteja
ligado pelo presente Ato, na condio de este ltimo ter aceite a aplicao das
referidas disposies.
Artigo 33
1) Qualquer diferendo entre dois ou
vrios pases da Unio relativo interpretao ou aplicao da presente
Conveno, que no seja resolvido por meio de negociao, pode ser levantado
por qualquer dos pases em causa perante o Tribunal Internacional de Justia,
por meio de requerimento em conformidade com o Estatuto do Tribunal, a menos
que os pases em causa no convencionem outra forma de regulamentao. O
Secretariado Internacional ser informado do diferendo submetido ao Tribunal
pelo pas requerente; dar conhecimento dele aos outros pases da Unio.
2) Qualquer pas pode, no momento em
que assina o presente Ato ou deposita o seu instrumento de ratificao ou de
adeso, declarar que no se considera ligado pelas disposies da alnea 1). No
que respeita a qualquer diferendo entre um tal pas e qualquer outro pas da
Unio, as disposies da alnea 1) no so aplicveis.
3) Qualquer pas que fez uma declarao
em conformidade com as disposies da alnea 2) pode, em qualquer momento,
retir-la por meio de uma notificao dirigida ao diretor-geral.
Artigo 34
1) Sob reserva do artigo 29-bis,
nenhum pas pode aderir, aps a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo,
a Atos anteriores da presente Conveno ou ratific-los.
2) Aps a entrada em vigor dos artigos
1 a 21 e do Anexo, nenhum pas pode fazer uma declarao ao abrigo do artigo 5
do Protocolo relativo aos pases em vias de desenvolvimento anexo ao Ato de
Estocolmo.
Artigo 35
1) A presente Conveno mantm-se em
vigor por tempo indeterminado.
2) Qualquer pas pode denunciar o
presente Ato por meio de notificao dirigida ao diretor-geral. Essa denncia
implica igualmente denncia de todos os Atos anteriores e s produz efeito em
relao ao pas que a fez, continuando a Conveno em vigor e executria em
relao aos outros pases da Unio.
3) A denncia produz efeito um ano aps
o dia em que o diretor-geral recebeu a notificao.
4) A faculdade de denncia prevista
pelo presente artigo no pode ser exercida por um pas antes de expirar um
prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da Unio.
Artigo 36
1) Qualquer pas parte da presente
Conveno compromete-se a adotar, em conformidade com a sua constituio, as
medidas necessrias para assegurar a aplicao da presente Conveno.
2) Deve entender-se que no momento em
que um pas se torna parte da presente Conveno, deve encontrar-se em situao
de conformidade com a sua legislao interna, pr em vigor as disposies da
presente Conveno.
Artigo 37
1) a) O presente Ato assinado num s
exemplar nas lnguas inglesa e francesa e, sob reserva da alnea 2),
depositado junto do diretor-geral; b) Sero estabelecidos pelo diretor-geral textos
oficiais, aps consulta dos Governos interessados, nas lnguas alem, rabe,
espanhola, italiana e portuguesa e nas outras lnguas que a Assemblia possa
indicar; c) Em
caso de contestao sobre a interpretao dos diversos textos, o texto francs
far f.
2) O presente Ato fica aberto a
assinatura at 31 de Janeiro de 1972. At essa data, o exemplar referido na
alnea 1), a), ser depositado junto do Governo da Repblica Francesa.
3) O diretor-geral transmite duas cpias certificadas conformes do texto
assinado do presente Ato aos Governos de todos os pases da Unio e, a pedido,
ao Governo de qualquer outro pas.
4) O diretor-geral far registrar
o presente Ato junto do Secretariado da Organizao das Naes Unidas.
5) O diretor-geral notifica os Governos
de todos os pases da Unio das assinaturas, depsitos de instrumentos de
ratificao ou adeso e das declaraes contidas nesses instrumentos ou feitas
por aplicao dos artigos 28, 1), c), 30, 2), a) e b), e 33, 2), da entrada em
vigor de quaisquer disposies do presente Ato, das notificaes de denncia e
das notificaes feitas por aplicao dos artigos 30, 2), c), 31, 1), e 2), 33,
3), e 38, 1), assim como das notificaes referidas no Anexo.
Artigo 38
1) Os pases da Unio que no
ratificaram o presente Ato ou que a ele no aderiram e que no esto ligados
pelos artigos 22 a 26 do Ato de Estocolmo podem, at 26 de Abril de 1975,
exercer, se o desejarem, os direitos previstos pelos referidos artigos como se
por eles estivessem ligados. Qualquer pas que deseje exercer os referidos
direitos deposita para esse fim junto do diretor-geral uma notificao escrita
que produz efeitos na data da sua recepo. Tais pases so considerados
membros da Assemblia at referida data.
2) Enquanto todos os pases da Unio
no se tornarem membros da Organizao, o Secretariado Internacional da
Organizao age igualmente como Secretariado da Unio e o diretor-geral como
diretor desse Secretariado.
3) Quando todos os pases da Unio se
tornarem membros da Organizao, os direitos, obrigaes e bens do Secretariado
da Unio so entregues ao Secretariado Internacional da Organizao.
ANEXO
Artigo I
1) Qualquer pas considerado, em
conformidade com a prtica estabelecida pela Assemblia Geral das Naes
Unidas, como um pas em vias de desenvolvimento, que ratificar o presente Ato,
de que o presente Anexo faz parte integrante, ou que a ele aderir e que, tendo
em conta a sua situao econmica e as suas necessidades sociais ou culturais,
no se considera na possibilidade de no imediato tomar as disposies prprias
para assegurar a proteo de todos os direitos tal como previstos no presente
Ato, pode, por meio de uma notificao depositada junto do diretor-geral, no
momento do depsito do seu instrumento de ratificao ou adeso ou, sob reserva
do artigo V, 1), c), em qualquer data posterior, declarar que invocar o
benefcio da faculdade prevista pelo artigo II ou da prevista pelo artigo III
ou de uma e de outra dessas faculdades. Pode, em vez de invocar o benefcio da
faculdade previsto pelo artigo II, fazer uma declarao em conformidade com o
artigo V, 1), a).
2) a) Qualquer declarao feita nos termos
da alnea 1) e notificada antes de expirado o prazo de dez anos, a contar da
entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em conformidade com o
artigo 28, 2), continua vlida at expirar o referido prazo. Pode ser renovada
no todo ou em parte por perodos sucessivos de dez anos por meio de notificao
depositada junto do diretor-geral no mais de quinze meses nem menos de trs
meses antes de expirar o decnio em curso; b) Qualquer declarao feita nos termos
da alnea 1) e notificada aps expirar um perodo de dez anos, a contar da
entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em conformidade com o
artigo 28, 2), continua vlida at expirar o decnio em curso. Pode ser
renovada como previsto na segunda frase da subalnea a).
3) Qualquer pas da Unio que deixou de
ser considerado como um pas em vias de desenvolvimento tal como referido na
alnea 1) deixa de estar habilitado a renovar a sua declarao tal como
previsto na alnea 2) e, retire ou no oficialmente a sua declarao, esse pas
perde a possibilidade de invocar o benefcio das faculdades referidas na alnea
1), seja no momento em que terminar o decnio em curso, seja trs anos aps ter
cessado de ser considerado como pas em vias de desenvolvimento, devendo ser
aplicado o prazo que termina mais tarde.
4) Quando no momento em que a
declarao feita nos termos da alnea 1) ou da alnea 2) deixar de ter validade
e existirem em depsito exemplares produzidos durante a vigncia de uma licena
concedida por virtude das disposies do presente Anexo, tais exemplares
podero continuar a ser postos em circulao at se esgotarem.
5) Qualquer pas que estiver ligado
pelas disposies do presente Ato e que tiver depositado uma declarao ou uma
notificao em conformidade com o artigo 31, 1), a respeito da aplicao do
referido Ato a um territrio particular cuja situao pode ser considerada como
anloga dos pases referidos na alnea 1), pode, em relao a esse
territrio, fazer a declarao referida na alnea 1) e a notificao de
renovao referida na alnea 2). Enquanto essa declarao ou essa notificao
for vlida, as disposies do presente Anexo aplicar-se-o ao territrio em
relao ao qual foi feita.
6) a) O fato de um pas invocar o
benefcio de uma das faculdades referidas na alnea 1) no permite a outro pas
dar s obras cujo pas de origem o primeiro pas em questo uma proteo
inferior quela que obrigado a conceder nos termos dos artigos 1 a 20; b) A faculdade de reciprocidade
prevista no artigo 30, 2), b), segunda frase, no pode, at data em que
expira o prazo aplicvel em conformidade com o artigo I, 3), ser exercida
relativamente s obras cujo pas de origem seja um pas que fez uma declarao
em conformidade com o artigo V, 1), a).
Artigo II
1) Qualquer pas que declarou que
invocar o benefcio da faculdade prevista pelo presente artigo ficar
habilitado, pelo que toca as obras publicadas sob forma impressa ou sob
qualquer outra forma anloga de reproduo, a substituir o direito exclusivo de
traduo previsto pelo artigo 8 por um regime de licenas no exclusivas e
inalienveis, concedidas pela autoridade competente nas condies em seguida
indicadas e em conformidade com o artigo IV.
2) a) Sob reserva da alnea 3), quando, no
termo de um perodo de trs anos ou de um perodo mais longo determinado pela
legislao nacional do referido pas, a contar da primeira publicao de uma
obra, a traduo no tiver sido publicada numa lngua de uso geral nesse pas,
pelo titular do direito de traduo ou com a sua autorizao, qualquer nacional
do referido pas poder obter uma licena para fazer uma traduo da obra na
referida lngua e publicar essa traduo sob forma impressa ou sob qualquer
outra forma anloga de reproduo; b) Poder tambm ser concedida uma licena em virtude do
presente artigo se todas as edies da traduo publicada na lngua em causa
estiverem esgotadas.
3) a) No caso de tradues para uma lngua
que no de uso geral em um ou vrios pases desenvolvidos, membros da Unio,
substituir-se- um perodo de um ano ao perodo de trs anos referido na alnea
2), a); b) Qualquer
pas referido na alnea 1) pode, com o acordo unnime dos pases desenvolvidos,
membros da Unio, nos quais seja de uso geral a mesma lngua, substituir, no
caso de tradues para essa lngua, o perodo de trs anos referido na alnea
2), a), por um perodo mais curto fixado em conformidade com o referido acordo,
no podendo, todavia, este perodo ser inferior a um ano. No entanto, as
disposies da frase precedente no so aplicveis se a lngua em causa for o
ingls, o espanhol ou o francs. Qualquer acordo nesse sentido ser notificado
ao diretor-geral pelos Governos que o tiverem concludo.
4) Qualquer licena referida no
presente artigo no poder ser concedida antes de expirar um prazo suplementar
de seis meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um perodo de trs
anos, e de nove meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um perodo
de um ano:
i) A contar da data em que o requerente
completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1);
ii) Ou, se a identidade ou residncia do
titular do direito de traduo no forem conhecidas, a contar da data em que o
requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao envio das cpias do
requerimento por ele submetido autoridade que tem competncia para conceder a
licena.
b) Se, durante o prazo de seis ou de
nove meses, uma traduo na lngua para a qual o requerimento foi submetido for
publicada pelo titular do direito de traduo ou com a sua autorizao, nenhuma
licena ser concedida em virtude do presente artigo.
5) Qualquer licena referida no
presente artigo s poder ser concedida para uso escolar, universitrio ou de
pesquisa.
6) Se a traduo de uma obra for
publicada pelo titular do direito de traduo ou com a sua autorizao a um
preo comparvel quele que praticado no pas em causa para obras anlogas,
qualquer licena concedida em virtude do presente artigo caducar, se essa
traduo for na mesma lngua e o seu contedo essencialmente o mesmo que aquela
e aquele da traduo publicada em virtude da licena. A entrada em circulao
de todos os exemplares j produzidos antes de expirar a licena poder
prosseguir at que se encontrem esgotados.
7) Para as obras que so compostas principalmente por ilustraes, s pode
ser concedida uma licena para fazer e publicar uma traduo do texto e para
reproduzir e publicar as ilustraes, se se verificarem igualmente as condies
do artigo III.
8) Nenhuma licena poder ser
concedida em virtude do presente artigo, se o autor tiver retirado da
circulao todos os exemplares da sua obra.
9) a) Uma licena para fazer uma traduo
de uma obra que tiver sido publicada sob forma impressa ou sob qualquer outra
forma anloga de reproduo pode tambm ser concedida a qualquer organismo de
radiodifuso que tenha a sua sede num pas referido na alnea 1), se for feito
um pedido junto da autoridade competente desse pas, desde que se verifiquem
todas as condies seguintes:
i) A traduo ser feita a partir de um
exemplar produzido e adquirido em conformidade com a legislao do referido
pas;
ii) A traduo ser utilizvel somente
nas emisses destinadas ao ensino ou difuso de informaes de carter
cientfico ou tcnico destinadas aos peritos de uma profisso determinada;
iii) A traduo ser exclusivamente
utilizvel para os fins enumerados no ponto ii) em emisses feitas licitamente
e destinadas aos beneficirios que se encontrem no territrio do referido pas,
incluindo as emisses feitas por meio de gravaes sonoras ou visuais
realizadas lcita e exclusivamente para tais emisses;
iv) Todas as utilizaes dadas
traduo no terem carter lucrativo.
b) As gravaes sonoras ou visuais de
uma traduo que tenha sido feita por um organismo de radiodifuso ao abrigo de
uma licena concedida em virtude da presente alnea podem, para os fins e sob
reserva das condies enumeradas na subalnea a) e com o acordo desse
organismo, ser tambm utilizadas por qualquer outro organismo de radiodifuso
que tenha a sua sede no pas cuja autoridade competente tenha concedido a
licena em questo; c) Desde que todos os critrios e condies enumerados na subalnea a)
sejam respeitados, pode igualmente ser concedida a um organismo de radiodifuso
uma licena para traduzir qualquer texto incorporado numa fixao audiovisual
feita e publicada somente para fins de utilizao escolar e universitria; d)
Sob reserva das
subalneas a) a c), as disposies das alneas precedentes so aplicveis
concesso e ao exerccio de qualquer licena concedida em virtude da presente
alnea.
Artigo III
1) Qualquer pas que declarou que
invocara o benefcio da faculdade prevista pelo presente artigo ficar
habilitado a substituir o direito exclusivo de reproduo previsto pelo artigo
9 por um regime de licenas no exclusivas e inalienveis, concedidas pela
autoridade competente nas condies abaixo indicadas e em conformidade com o
artigo IV.
2) a) Em relao a uma obra qual o
presente artigo aplicvel em virtude da alnea 7) e quando no momento em que
expira:
i) O perodo fixado na alnea 3) e calculado a partir da primeira
publicao de uma edio determinada de uma tal obra; ou
ii) Um perodo mais longo fixado
pela legislao nacional do pas referido na alnea 1) e calculado a partir da
mesma data, no foram postos venda exemplares dessa edio, nesse pas, para
corresponder s necessidades quer do grande pblico, quer do ensino escolar e
universitrio, pelo titular do direito de reproduo ou com a sua autorizao,
a um preo comparvel quele que praticado no referido pas para obras
anlogas, qualquer nacional do referido pas poder obter uma licena para
reproduzir e publicar essa edio, a esse preo ou a um preo inferior, com
vista a corresponder s necessidades do ensino escolar universitrio.
b) Uma licena para reproduzir e
publicar uma edio que foi posta em circulao como se descreve na subalnea
a) pode igualmente ser concedida em virtude das condies previstas pelo
presente artigo se, uma vez decorrido o prazo aplicvel, exemplares autorizados
dessa edio no estejam venda, durante um perodo de seis meses, no pas em
que se pretende corresponder s necessidades quer do grande pblico, quer do
ensino escolar e universitrio, a um preo comparvel quele que pedido no
referido pas para obras anlogas.
3) O perodo ao qual se refere a
alnea 2), a), i), de cinco anos. Todavia:
i) Para as obras que tratam de cincias
exatas e naturais e de tecnologia, ser de trs anos;
ii) Para as obras que pertencem ao
domnio da imaginao, tais como romances,obras poticas, dramticas e
musicais, e para os livros de arte, ser de sete anos.
4) a) No caso de poder ser obtida no
trmino de um perodo de trs anos, a licena no poder ser concedida em
virtude do presente artigo antes de expirar um prazo de seis meses:
i) A contar da data em que o requerente
completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1);
ii) Ou, se a identidade ou residncia do
titular do direito de reproduo no forem conhecidas, a contar da data em que
o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao envio das cpias do
requerimento submetido por ele autoridade que tem competncia para conceder a
licena.
b) Nos outros casos e se o artigo IV,
2), for aplicvel, a licena no poder ser concedida antes de decorrido um
prazo de trs meses a contar do envio das cpias do requerimento; c) Se durante o prazo de seis ou trs
meses referido nas subalneas a) e b) o incio da venda como descreve a alnea
2), a), teve lugar, nenhuma licena ser concedida de acordo com o presente
artigo; d) Nenhuma
licena poder ser concedida se o autor tiver retirado da circulao todos os
exemplares da edio para a reproduo e publicao da qual a licena foi
pedida.
5) Uma licena com vista reproduo
ou publicao de uma traduo de uma obra no ser concedida, em virtude do
presente artigo, nos seguintes casos:
i) Quando a traduo em causa no for publicada pelo titular do direito de
traduo ou com a sua autorizao;
ii) Quando a traduo no for
feita numa lngua de uso generalizado no pas em que a licena for pedida.
6) Se exemplares de uma edio de uma
obra so postos venda no pas referido na alnea 1) para corresponder s
necessidades, quer do grande pblico, quer do ensino escolar e universitrio,
pelo titular do direito de reproduo ou com a sua autorizao, a um preo
comparvel quele que praticado no referido pas para obras anlogas,
qualquer licena concedida em virtude do presente artigo caducar se essa
edio for na mesma lngua e o seu contedo essencialmente o mesmo que aquela e
aquele da edio publicada em virtude da licena. A entrada em circulao de
todos os exemplares j produzidos antes de a licena expirar poder
prosseguir-se at que se encontrem esgotados.
7) a) Sob reserva da subalnea b), as
obras a que o presente artigo aplicvel so apenas as obras publicadas sob
forma impressa ou sob qualquer outra forma anloga de reproduo.
b) O presente artigo igualmente
aplicvel reproduo audiovisual de fixaes lcitas audiovisuais enquanto
elas constituam ou incorporem obras protegidas, assim como traduo do texto
que as acompanha para uma lngua de uso geral no pas em que a licena
pedida, ficando bem entendido que as fixaes audiovisuais em causa foram concebidas
e publicadas para fins exclusivamente escolares e universitrios.
Artigo IV
1) Qualquer licena referida no artigo
II ou no artigo III apenas poder ser concedida se o requerente, em
conformidade com as disposies em vigor no pas em causa justificar ter pedido
ao titular do direito a autorizao para elaborar uma traduo e public-la ou
para reproduzir e publicar a edio, conforme o caso, e no ter podido obter a
sua autorizao, ou, aps as devidas diligncias da sua parte, no o ter podido
localizar. Ao mesmo tempo que formula esse pedido junto do titular do direito,
o requerente deve informar do fato qualquer centro nacional ou internacional de
informao referido na alnea 2).
2) Se o titular do direito no pde ser
contatado pelo requerente, este deve dirigir, por correio areo, registrado,
cpias do requerimento por ele submetido autoridade que tem competncia para
conceder a licena, ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer centro
nacional ou internacional de informao que tenha sido designado, numa
notificao depositada para esse efeito junto do diretor-geral pelo Governo do
pas em que se presume que o editor tem a sede principal das suas atividades.
3) O nome do autor deve ser indicado em
todos os exemplares da traduo ou da reproduo publicada ao abrigo de uma
licena concedida em virtude do artigo II ou do artigo III. O ttulo da obra
deve figurar em todos esses exemplares. Se se tratar de uma traduo, o ttulo
original da obra deve em qualquer caso figurar em todos eles.
4) a) Qualquer licena concedida em
virtude do artigo II ou do artigo III no abranger a exportao de exemplares
e s ser vlida para a publicao da traduo ou da reproduo, conforme o
caso, no interior do territrio do pas em que essa licena foi pedida; b) Para efeitos de aplicao da
subalnea a), deve ser considerado como exportao o envio de exemplares de um
territrio para o pas que, em relao a esse territrio, tenha feito uma
declarao em conformidade com o artigo I, 5); c) Quando um organismo governamental ou
qualquer outro organismo pblico de um pas que concedeu, em conformidade com o
artigo II, uma licena para fazer uma traduo numa lngua que no seja o
ingls, o espanhol ou o francs envia exemplares da traduo publicada em
virtude de uma tal licena para outro pas, tal remessa no ser considerada,
para os fins da subalnea a), como sendo uma exportao se se verificarem todas
as condies seguintes:
i) Os destinatrios serem particulares
nacionais do pas cuja autoridade competente concedeu a licena, ou
organizaes agrupando esses nacionais;
ii) Os exemplares s serem usados para
o uso escolar, universitrio ou pesquisa;
iii) O envio dos exemplares e a sua
distribuio posterior aos destinatrios no terem qualquer carter lucrativo;
e
iv) O pas para o qual os exemplares
foram enviados ter concludo um acordo com o pas cuja autoridade competente
emitiu a licena para autorizar a recepo, ou a distribuio, ou as duas
operaes, e o Governo deste ltimo pas tiver notificado o diretor-geral de
tal acordo.
5) Qualquer exemplar publicado ao
abrigo de uma licena concedida em virtude do artigo II ou do artigo III deve
conter uma meno na lngua apropriada, precisando que o exemplar s posto em
circulao no pas ou territrio ao qual a referida licena se aplica.
6) a) Medidas apropriadas sero tomadas
no plano nacional para que:
i) A licena comporte a favor do
titular do direito da traduo ou de reproduo, conforme o caso, uma
remunerao justa e em conformidade com a escala de rendimento normalmente
auferido no caso de licenas livremente negociadas entre os interessados nos
dois pases em causa; e
ii) Sejam assegurados o pagamento e a
transferncia dessa remunerao; se existir uma regulamentao nacional em
matria de divisas, a autoridade competente no dever poupar esforos,
recorrendo aos mecanismos internacionais, para assegurar a transferncia da
remunerao em moeda internacionalmente convertvel ou no seu equivalente.
b) Medidas apropriadas sero tomadas no
quadro da legislao nacional para que seja garantida uma traduo correta da
obra ou uma reproduo exata da edio em causa, conforme o caso.
Artigo V
1) a) Qualquer pas habilitado a declarar que invocar o benefcio
da faculdade prevista pelo artigo II pode, quando ratificar o presente Ato, ou
a ele aderir, em vez de fazer tal declarao:
i) Fazer, se se tratar de um pas
ao qual o artigo 30, 2), a), for aplicvel, uma declarao nos termos dessa
disposio pelo que toca o direito de traduo;
ii) Fazer, se se tratar de um pas a que
o artigo 30, 2), a), no for aplicvel, e mesmo se no for um pas estranho
Unio, uma declarao como prevista no artigo 30, 2), b), primeira fase.
b) No caso de um pas ter deixado de
ser considerado como pas em vias de desenvolvimento, tal como referido no
artigo I, 1), uma declarao feita em conformidade com a presente alnea
mantm-se vlida at data em que expira o prazo aplicvel em conformidade com
o artigo I, 3); c) Qualquer pas que tenha feito uma declarao em conformidade com a
presente alnea no pode invocar posteriormente o benefcio da faculdade
prevista pelo artigo II, mesmo se retirar a referida declarao.
2) Sob reserva da alnea 3), qualquer
pas que tenha invocado o benefcio da faculdade prevista pelo artigo II no
pode posteriormente fazer uma declarao em conformidade com a alnea I).
3) Qualquer pas que tenha deixado de
ser considerado como pas em vias de desenvolvimento, tal como referido no
artigo I, 1), poder, dois anos o mais tardar antes de expirar o prazo
aplicvel em conformidade com o artigo I, 3), fazer a declarao prevista no
artigo 30, 2), b), primeira fase, no obstante o fato de no se tratar de um
pas estranho Unio. Esta declarao produzir efeito na data em que expira o
prazo aplicvel em conformidade com o artigo I, 3).
Artigo VI
1) Qualquer pas da Unio pode
declarar, a partir da data do presente Ato e em qualquer momento antes de
passar a estar ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo:
i) Se se tratar de um pas que, se
estivesse ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo, estaria habilitado
a invocar o benefcio das faculdades referidas no artigo I, 1), que aplicar as
disposies do artigo II ou do artigo III, ou dos dois, s obras cujo pas de
origem um pas que, por aplicao do ponto ii) seguinte, aceita a aplicao
desses artigos a tais obras ou que se encontra ligado pelos artigos 1 a 21 e
pelo presente Anexo; uma tal declarao pode referir-se ao artigo V em vez de
ao artigo II;
ii) Que aceita a aplicao do presente
Anexo s obras de que o pas de origem pelos pases que fizeram uma
declarao em virtude do ponto i) supra ou uma notificao em virtude do artigo
I.
2) Qualquer declarao nos termos da
alnea i) deve ser feita por escrito e depositada junto do diretor-geral.
Produz efeitos a partir da data do seu depsito.
LEI N 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973
O PRESIDENTE DA REPBLICA , fao saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TTULO I
Disposies Preliminares
Art. 1 Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta
denominao
os direitos de autor e direitos que lhe so conexos.
1 Os estrangeiros domiciliados no exterior gozaro da proteo dos acordos,
convenes e tratados ratificados pelo Brasil.
2 Os aptridas equiparam-se, para os efeitos desta Lei, aos nacionais do
pas
em que tenham domiclio.
Art. 2 Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais,
bens mveis.
Art. 3 Interpretam-se restritivamente os negcios jurdicos sobre
direitos
autorais.
Art. 4 Para os efeitos desta lei,
considera-se:
I -publicao -a comunicao da obra ao pblico, por qualquer forma ou
processo;
II -transmisso ou emisso -a difuso, por meio de ondas radioeltricas, de
sons, ou de sons e imagens;
III - retransmisso - a emisso, simultnea ou posterior, da transmisso de uma
empresa de radiodifuso por outra;
IV - reproduo - a cpia de obra literria, cientfica ou artstica bem como
de
fonograma;
V - contrafao - a reproduo no autorizada;
VI - obra:
a) em colaborao - quando produzida em comum, por dois ou mais autores;
b) annima - quando no se indica o nome do autor, por sua determinao, ou
por ser desconhecido;
c) pseudnima -quando o autor se oculta sob nome suposto que lhe no
possibilita a identificao;
d) indita - a que no haja sido objeto de publicao;
e) pstuma - a que se publique aps a morte do autor;
f) originria - a criao primgena;
g) derivada - a que, constituindo, criao autnoma, resulta da adaptao de
obra
originria;
VII - fonograma - a fixao, exclusivamente sonora, em suporte material;
VIII - videofonograma - a fixao de imagem e som em suporte material;
IX -editor -a pessoa fsica a ou jurdica que adquire o direito exclusivo de
reproduo grfica da obra;
X - produtor:
a) fonogrfico ou videofonogrfico -a pessoa fsica ou jurdica que, pela
primeira vez, produz o fonograma ou o videofonograma;
b) cinematogrfico -a pessoa fsica ou jurdica que assume a iniciativa, a
coordenao e a responsabllidade da leitura da obra de projeo em tela;
XI -empresa de radiodifuso -a empresa de rdio ou de televiso, ou meio
anlogo, que transmite, com a utilizao ou no, de fio, programas ao pblico;
XII - artista - o ator, locutor, narrador, declamador,
cantor, bailarino, msico, ou outro qualquer intrprete, ou executante de obra
literria, artstica ou cientfica.
Art. 5 No caem no domnio da Unio, do Estado, do Distrito Federal
ou dos Municpios, as obras simplesmente por eles subvencionadas.Pargrafo
nico. Pertencem a Unio, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municpios,
os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas ou reparties.
TTULO II
Das obras intelectuais
CAPTULO I
Das obras intelectuais protegidas
Art. 6 So obras intelectuais as criaes do esprito, de qualquer
modo
exteriorizadas, tais como:
I - os livros, brochuras, folhetos, carta-missivas e outros escritos;
II - as conferncias, alocues, sermes e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramticas e dramtico-musicais;
IV -as obras coreogrficas e pantommicas, cuja execuo cnica se fixe por
escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composies musicais, tenham, ou no, letra;
VI - as obras cinematogrficas e as produzidas por qualquer processo anlogo ao
da cinematografia;
VIl - as obras fotogrficas e as produzidas por qualquer processo anlogo ao da
fotografia, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condies de sua
execuo, possam ser consideradas criao artstica;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, e litografia;
IX - as ilustraes, cartas geogrficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboos e obras plsticas concernentes a geografia, topografia,
engenharia, arquitetura, cenografia e cincia;
XI - as obras de arte aplicada, desde que seu valor artstico possa
dissociar-se do
carter industrial do objeto a que estiverem sobrepostas;
XII -as adaptaes, tradues e outras transformaes de obras originrias,
desde que, previamente autorizadas e no lhes causando dano, se apresentarem
como criao intelectual nova.
Art. 7 Protegem-se como obras intelectuais independentes, sem
prejuzo dos
direitos dos autores das partes que as constituem, as coletneas ou as
compilaes, como seletas, compndios, antologias, enciclopdias, dicionrios,
jornais, revistas, coletneas de textos legais, de despachos, de decises ou de
pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos
critrios
de seleo e organizao, constituam criao intelectual.
Pargrafo nico. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua
produo, e poder reproduz-la em separado.
Art. 8 titular de direitos de autor, quem
adapta, traduz, arranja ou orquestra
obra cada no domnio pblico; todavia no pode, quem assim age, opor-se a
outra adaptao, arranjo, orquestrao ou traduo, salvo se for cpia da sua.
Art. 9 A cpia de obra de arte plstica feita pelo prprio autor
assegurada a mesma proteo de que goza o original.
Art. 10. A proteo obra intelectual abrange o seu ttulo, se
original e inconfundvel com o de obra, do mesmo gnero, divulgada
anteriormente por outro autor. Pargrafo nico. O ttulo de publicaes
peridicas, inclusive jornais, protegido at um ano aps a sada de seu
ltimo nmero, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevar a dois
anos.
Art. 11. As disposies desta lei no se aplicam aos textos de
tratados ou convenes, leis, decretos, regulamentos, decises judiciais e
demais atos oficiais.
CAPTULO II
Da autoria das obras intelectuais
Art. 12. Para identificar-se como autor, poder o criador da obra
intelectual usar de seu nome civil, completo ou abreviado at por suas
iniciais, de pseudnimo ou de qualquer sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, no havendo prova
em contrrio, aquele que, por uma das modalidades de identificao referidas no
artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa
qualidade na sua utilizao.Pargrafo nico. Na falta de indicao ou anncio,
presume-se autor da obra intelectual, aquele que a tiver utilizado
publicamente.
Art. 14. A autoria da obra em colaborao atribuda quele ou
quelescolaboradores em cujo nome, pseudnimo ou sinal convencional for
utilizada.Pargrafo nico. No se considera colaborador quem simplesmente
auxiliou o autor na produo da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem
como fiscalizando ou dirigindo sua edio ou sua apresentao pelo teatro,
cinema, fotografia ou radiodifuso sonora ou audiovisual.
Art. 15. Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas,
mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta
caber sua autoria.
Art. 16. So co-autores da obra cinematogrfica o autor do assunto
ou argumento literrio, musical ou litero-musical, o diretor e o
produtor.Pargrafo nico. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que
criam os desenhos utilizados na obra cinematogrfica.
CAPTULO III
Do registro das obras intelectuais
Art. 17. Para segurana de seus direitos, o
autor da obra intelectual poder registr-Ia, conforme sua natureza, na
Biblioteca Nacional, na Escola de Msica, na Escola de Belas Artes da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, no Instituto
Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e
Agronomia.
1 Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses
rgos, dever ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
2 O Poder Executivo, mediante Decreto, poder, a qualquer tempo,
reorganizar os servios de registro, conferindo a outros rgos as atribuies
a
que se refere este artigo.
3 No se enquadrando a obra nas entidades nomeadas neste artigo, o registro
poder ser feito no Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 18. As dvidas que se levantarem quando do registro sero
submetidas,
pelo rgo que o est processando, a deciso do Conselho Nacional de Direito
Autoral.
Art. 19. O
registro da obra intelectual e seu respectivo traslado sero gratuitos.
Art. 20. Salvo prova em contrrio, autor aquele em cujo nome foi
registrada a
obra intelectual, ou conste do pedido de licenciamento para a obra de
engenharia, ou arquitetura.
TTULO III
Dos direitos do autor
CAPTULO I
Disposies preliminares
Art. 21. O autor titular de direitos morais e patrimoniais sobre
a obra intelectual que produziu.
Art. 22. No pode exercer direitos autorais titular cuja obra foi
retirada de circulao em virtude de sentena judicial irrecorrvel.Pargrafo
nico. Poder, entretanto, o autor reivindicar os lucros, eventualmente
auferidos com a explorao de sua obra, enquanto a mesma esteve em circulao.
Art. 23. Salvo conveno em contrrio, os co-autores da obra
intelectual exercero, de comum acordo, seus direitos.Pargrafo nico. Em caso
de divergncia, decidir o Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento
de qualquer deles.
Art. 24. Se a contribuio de cada co-autor pertencer a gnero
diverso, qualquer deles poder explor-la separadamente, desde que no haja
prejuzo para a utilizao econmica da obra comum.
CAPTULO II
Dos direitos morais do autor
Art. 25. So direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;
II -o de ter seu nome, pseudnimo ou sinal convencional,
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilizao de sua obra;III - o
de conserv-la indita;IV - o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a
quaisquer modificaes, ou prtica de atos que, de qualquer forma, possam
prejudic-la, ou ating-lo, como autor, em sua reputao ou honra;V - o de
modific-la, antes ou depois de utilizada;VI -o de retir-la de circulao, ou
de lhe suspender qualquer forma de utilizao j autorizada. 1 Por morte do
autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I
a IV deste artigo. 2 Compete ao Estado, que a exercer atravs de Conselho
Nacional de Direito Autoral, a defesa da integridade e genuinidade da obra
cada em domnio pblico. 3 Nos casos dos incisos V e VI deste artigo,
ressalvam-se as indenizaes a terceiros, quando couberem.Art. 26. Cabe exclusivamente ao diretor o
exerccio dos direitos morais sobre a obra cinematogrfica; mas ele s poder
impedir a utilizao da pelcula aps sentena judicial passada em julgado.
Art. 27. Se o dono da construo, executada segundo projeto
arquitetnico por ele aprovado, nela introduzir alteraes, durante sua
execuo ou aps a concluso, sem o consentimento do autor do projeto, poder
este repudiar a paternidade da concepo da obra modificada, no sendo lcito
ao proprietrio, a partir de ento e em proveito prprio, d-Ia como concebida
pelo autor do projeto inicial.
Art. 28. Os direitos morais do autor so inalienveis e
irrenunciveis.
CAPTULO III
Dos direitos patrimoniais do autor e de sua durao
Art. 29. Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de
obra literria,
artstica ou cientfica, bem como o de autorizar sua utilizao ou fruio por
terceiros, no todo ou em parte.
Art. 30. Depende de autorizao do autor de
obra literria, artstica ou cientfica,
qualquer forma de sua utilizao, assim como:
I - a edio;
II - a traduo para qualquer idioma;
III - a adaptao ou incluso em fonograma ou pelcula cinematogrfica;
IV -a comunicao ao pblico, direta ou indireta, por qualquer forma ou
processo, como:
a) execuo, representao, recitao ou declamao;
b) radiodifuso sonora ou audiovisual;
c) emprego de altofalantes, de telefonia com fio ou sem ele, ou de aparelhos
anlogos;
d) videofonografia.
Pargrafo nico. Se essa fixao for autorizada, sua execuo pblica, por
qualquer meio, s se poder fazer com a permisso prvia, para cada vez, do
titular dos direitos patrimoniais de autor.
Art. 31. Quando uma obra, feita em colaborao no for divisvel,
nenhum dos colaboradores, sob pena de responder por perdas e danos, poder, sem
consentimento dos demais, public-Ia, ou autorizar-lhe a publicao, salvo na
coleo de suas obras completas. 1 Se divergirem os colaboradores, decidir a
maioria, e, na falta desta, o Conselho Nacional de Direito Autoral, a
requerimento de qualquer deles. 2 Ao colaborador dissidente, porm, fica
assegurado o direito de no contribuir para as despesas da publicao,
renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que se inscreva o seu
nome na obra. 3 Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem
aquiescncia dos outros, registrar a obra e defender os prprios direitos
contra terceiros.
Art. 32. Ningum pode reproduzir obra, que no pertena ao domnio
pblico, a pretexto de anot-la, coment-la, ou melhor-la, sem permisso do
autor.Pargrafo nico. Podem, porm, publicar-se, em separado, os comentrios
ou anotaes.
Art. 33. As cartas missivas no podem ser publicadas sem permisso
do autor, mas podem ser juntadas como documento, em autos oficiais.
Art. 34. Quando o autor, em virtude de reviso, tiver dado obra
verso definitiva, no podero seus sucessores reproduzir verses anteriores.
Art. 35. As diversas formas de utilizao da obra intelectual so
independentes entre si.
Art. 36. Se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever
funcional ou a contrato de trabalho ou de prestao de servios, os direitos do
autor, salvo conveno em contrrio, pertencero a ambas as partes, conforme
for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito do Autor. 1 O autor ter
direito de reunir em livro, ou em suas obras completas, a obra encomendada,
aps um ano da primeira publicao. 2 O autor recobrar os direitos
patrimoniais sobre a obra encomendada, se esta no for publicada dentro de um
ano aps a entrega dos originais, recebidos sem ressalvas por quem a
encomendou.
Art. 37. Salvo conveno em contrrio, no contrato de produo, os
direitos patrimoniais sobre obra cinematogrfica pertencem ao seu produtor.
Art. 38. A aquisio do original de uma obra, ou de exemplar de seu
instrumento ou veculo material de utilizao, no confere ao adquirentequalquer
dos direitos patrimoniais do autor.
Art. 39. O autor, que alienar obra de arte
ou manuscrito, sendo originais ou direitos patrimoniais sobre obra intelectual,
tem direito irrenuncivel e inalienvel a participar na mais-valia que a eles
advierem, em benefcio do vendedor, quando novamente alienados . 1 Essa participao ser de vinte
por cento sobre o aumento de preo obtido em cada alienao, em face da
imediatamente anterior.
2 No se aplica o disposto neste artigo quando o aumento
do preo resultar
apenas da desvalorizao da moeda, ou quando o preo alcanado foi inferior a
cinco vezes o valor do maior salrio-mnimo vigente no Pas.
Art. 40. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os
rendimentos
resultantes de sua explorao, no se comunicam, salvo se o contrrio dispuser
o
pacto antenupcial.
Art. 41. Em se tratando de obra annima ou pseudnima, caber a
quem
public-la o exerccio dos direitos patrimoniais do autor.
Pargrafo nico. Se, porm, o autor se der a conhecer, assumir ele o exerccio
desses direitos, ressalvados porm, os adquiridos por terceiros.
Art. 42. Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua
vida.
1 Os filhos, os pais, ou o cnjuge gozaro vitalciamente dos direitos
patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos por sucesso mortos causa.
2 Os demais sucessores do autor gozaro dos direitos patrimoniais que este
lhes transmitir pelo perodo de sessenta anos, a contar de 1 de janeiro do ano
subseqente ao de seu falecimento.
3 Aplica-se s obras pstumas o prazo de proteo a que aludem os
pargrafos precedentes.
Art. 43. Quando a obra intelectual, realizada em colaborao, for
indivisvel, o
prazo de proteo previsto nos 1 e 2 do artigo anterior contar-se- da
morte
do ltimo dos colaboradores sobreviventes.
Pargrafo nico. Acrescer-se-o aos dos sobreviventes os direitos de autor do
colaborador que falecer sem sucessores.
Art. 44. Ser de sessenta anos o prazo de proteo aos direitos
patrimoniais
sobre obras annimas ou pseudnimas, contado de 1 de janeiro do ano
imediatamente posterior ao da primeira publicao.
Pargrafo nico. Se, porm, o autor, antes do decurso desse prazo, se der a
conhecer, aplicar-se- o disposto no art. 42 e seus pargrafos.
Art. 45. Tambm de sessenta anos ser o prazo de proteo aos
direitos
patrimoniais sobre obras cinematogrficas, fonogrficas, fotogrficas, e de
arte
aplicada, a contar de 1 de janeiro do ano subseqente ao de sua concluso.
Art. 46.
Protegem-se por 15 anos a contar, respectivamente, da publicao ou da
reedio, as obras encomendadas pela Unio e pelos Estados, Municpios e
Distrito Federal.
Art. 47. Para os efeitos desta lei, consideram-se sucessores do
autor seus
herdeiros at o segundo grau, na linha reta ou colateral, bem como o cnjuge,
os
legatrios e cessionrios.
Art. 48. Alm das obras em relao s quais
decorreu o prazo de proteo aos
direitos patrimoniais, pertencem ao domnio pblico:
I - as de autores falecidos que no tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, transmitidas pela tradio oral;
III - as publicadas em pases que no participem de tratados a que tenha
aderido
o Brasil, e que
no confiram aos autores de obras aqui publicadas o mesmo tratamento que
dispensam aos autores sob sua jurisdio.
CAPTULO IV
Das
limitaes aos direitos do autor
Art. 49. No constitui ofensa aos direitos do autor: I - A
reproduo:a) de trechos de obras j publicadas, ou ainda que integral, de
pequenas composies alheias no contexto de obra maior, desde que esta
apresente carter cientfico, didtico ou religioso, e haja a indicao da
origem e do nome do autor;b) na imprensa diria ou peridica, de notcia ou de
artigo informativo, sem carter literrio, publicados em dirios ou peridicos,
com a meno do nome do autor, se assinados, e da publicao de onde foram
transcritos;c) em dirios ou peridicos, de recursos pronunciados em reunies
pblicas de qualquer natureza;d) no corpo de um escrito, de obras de arte, que
sirvam, como acessrio, para explicar o texto, mencionados o nome do autor e a
fonte de que provieram;e) de obras de arte existentes em logradouros
pblicos;f) de retratos, ou de outra forma de representao da efgie, feitos
sob encomenda, quando realizada pelo proprietrio do objeto encomendado, no
havendo a oposio da pessoa neles representada ou de seus herdeiros.II - A
reproduo, em um s exemplar, de qualquer obra, contando que no se destine
utilizao com intuito de lucro;III -A citao, em livros, jornais ou revistas,
de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crtica ou polmica;IV - O
apanhado de lies em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se
dirigem, vedada, porm, sua publicao, integral ou parcial, sem autorizao
expressa de quem as ministrou;V -A execuo de fonogramas e transmisses de
rdio ou televiso em estabelecimentos comerciais, para demonstrao
clientela;VI - A representao teatral e a execuo musical, quando realizadas
no recesso familiar ou para fins exclusivamente didticos, nos locais de
ensino, no havendo, em qualquer caso, intuito de lucro;VII - A utilizao de
obras intelectuais quando indispensveis prova judiciria ou administrativa.
Art. 50. So livres as parfrases e pardias que no forem
verdadeiras reprodues da obra originria, nem lhe implicarem descrdito.
Art. 51. lcita a reproduo de fotografia em obras cientficas
ou didticas, com a indicao do nome do autor, e mediante o pagamento a este
de retribuio equitativa, a ser fixada pelo Conselho Nacional de Direito
Autoral.
CAPTULO V
Da cesso dos direitos do autor
Art. 52. Os direitos do autor podem ser,
total ou parcialmente, cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a
ttulo universal ou singular,pessoalmente ou por meio de representante com
poderes especiais.
Pargrafo nico. Se a transmisso for total, nela se
compreendem todos os
direitos do autor, salvo os de natureza personalssima, como o de introduzir
modificaes na obra, e os expressamente excludos por lei.
Art. 53. A cesso total ou parcial dos direitos do autor, que se
far sempre por
escrito, presume-se onerosa.
1 Para valer perante terceiros, dever a cesso ser averbada margem do
registro a que se refere o artigo 17.
2 Constaro do instrumento do negcio jurdico, especificamente, quais os
direitos objeto de cesso, as condies de seu exerccio quanto ao tempo e ao
lugar, e, se for a ttulo oneroso, quanto ao preo ou retribuio.
Art. 54. A cesso dos direitos do autor sobre obras futuras ser
permitida se
abranger, no mximo, o perodo de cinco anos.
Pargrafo nico. Se o perodo estipulado for indeterminado, ou superior a cinco
anos, a tanto ele se reduzir, diminuindo-se, se for o caso, na devida
proporo,
a remunerao estipulada.
Art. 55. At prova em contrrio, presume-se que os colaboradores
omitidos na
divulgao ou publicao da obra cederam seus direitos queles em cujo nome
foi ela publicada.
Art. 56. A
tradio de negativo, ou de meio de reproduo anlogo, induz
presuno de que foram cedidos os direitos do autor sobre a fotografia.
TTULO IV
Da utilizao de obras intelectuais
CAPTULO I
Da edio
Art. 57. Mediante contrato de edio, o editor, obrigando-se a
reproduzir mecanicamente e a divulgar a obra literria, artstica, ou
cientfica, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a public-la, e
explor-la.
Art. 58. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se feitura de
obra literria,artstica, ou cientfica, em cuja publicao e divulgao se
empenha o editor. 1 No havendo termo fixado para a entrega da obra,
entende-se que o autor pode entreg-la quando lhe convier; mas o editor pode
fixar-lhe prazo, com a cominao de rescindir o contrato. 2 Se o autor
falecer antes de concluda a obra, ou lhe for impossvel lev-la a cabo, poder
o editor considerar resolvido o contrato, ainda que entregue parte considervel
da obra, a menos que, sendo ela autnoma, se dispuser a edit-la, mediante
pagamento de retribuio proporcional, ou se, consentindo os herdeiros, mandar
termin-la por outrem, indicando esse fato na edio. 3 vedada a
publicao, se o autor manifestou a vontade de s public-la por inteiro, ou se
assim o decidem seus herdeiros.
Art. 59. Entende-se que o contrato versa apenas
sobre uma edio, seno houver clusula expressa em contrrio.
Art. 60. Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor no
tiver pelo seu trabalho, estipulado retribuio, ser esta arbitrada pelo
Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 61. No silncio do contrato, considera-se que cada edio se
constitui de dois mil exemplares.
Art. 62. Se os originais foram entregues em desacordo com o
ajustado, e o editor no os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento
tm-se por aceitas as alteraes introduzidas pelo autor.
Art. 63. Ao editor compete fixar o preo de venda, sem, todavia,
poder elev-lo a ponto que embarace a circulao da obra.Art. 64. A menos que os direitos
patrimoniais do autor tenham sido adquiridos pelo editor, numerar-se-o todos
os exemplares de cada edio.Pargrafo nico. Considera-se contrafao,
sujeitando-se o editor ao pagamento de perdas e danos, qualquer repetio de
nmero, bem como exemplar no numerado, ou que apresente nmero que exceda a
edio contratada.
Art. 65. Quaisquer que sejam as condies do contrato, o editor
obrigado a facultar ao autor o exame da escriturao na parte que lhe
corresponde, bem como a inform-lo sobre o estado da edio.
Art. 66. Se a retribuio do autor ficar dependendo do xito da
venda, ser obrigado o editor a lhe prestar contas semestralmente.
Art. 67. O editor no pode fazer abreviaes, adies ou
modificaes na obra, sem permisso do autor.
Art. 68. Resolve-se o contrato de edio, se, a partir do momento
em que foi celebrado, decorrerem trs anos sem que o editor publique a obra.
Art. 69. Enquanto no se esgotarem as edies a que tiver direito o
editor, no poder o autor dispor de sua obra.Pargrafo nico. Na vigncia do
contrato de edio, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de
circulao edio da mesma obra feita por outrem.
Art. 70. Se, esgotada a ltima edio, o editor, com direito a
outra, a no publicar, poder o autor intim-lo judicialmente a que o faa em
certo prazo, sob pena de perder aquele direito, alm de responder pelos danos.
Art. 71. Tem direito o autor a fazer, nas edies sucessivas de
suas obras, as emendas e alteraes que bem lhe parecer, mas se elas impuserem
gastos extraordinrios ao editor, a este caber indenizao.Pargrafo nico. O
editor poder opor-se s alteraes que lhe prejudiquem os interesses, ofendam
a reputao, ou aumentem a responsabilidade.
Art. 72. Se, em virtude de sua natureza, for necessria a
atualizao da obra em novas edies o editor, negando-se o autor a faz-la,
dela poder encarregar outrem, mencionando o fato na edio.
CAPTULO II Da representao e execuo
Art. 73. Sem autorizao do autor, no podero ser transmitidos
pelo rdio, servio de alto-falantes, televiso ou outro meio anlogo,
representados ou executados em espetculos pblicos e audies pblicas, que
visem a lucro direto ou indireto, drama, tragdia, comdia, composio musical,
com letra ou sem ela, ou obra de carter assemelhado. 1 Consideram-se
espetculos pblicos e audies pblicas, para os efeitos legais, as
representaes ou execues em locais ou estabelecimentos, como teatros,
cinemas, sales de baile ou concerto, boates, bares, clubes de qualquer
natureza, lojas comerciais e industriais, estdios, circos, restaurantes,
hotis, meios de transporte de passageiros terrestre, martimo, fluvial ou
areo, ou onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem ou
transmitam obras intelectuais, com a participao de artistas remunerados, ou
mediante quaisquer processos fonomecnicos, eletrnicos ou audiovisuais. 2 Ao
requerer a aprovao do espetculo ou da transmisso, o empresrio dever
apresentar autoridade policial, observando o disposto na legislao em vigor,
o programa, acompanhado da autorizao do autor, intrprete ou executante e do
produtor de programas, bem como do recibo de recolhimento em agncia bancria
ou postal, ou ainda documento equivalente em forma autorizada pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral, a favor do Escritrio Central de Arrecadao e
Distribuio, de que trata o art. 115, do valor, dos direitos autorais das
obras programadas. 3 Quando se tratar de representao teatral o recolhimento
ser feito no dia seguinte ao da representao, vista da freqncia ao
espetculo.
Art. 74. Se no foi fixado prazo para a representao ou execuo,
pode o autor, observados os usos locais, assin-lo ao empresrio.
Art. 75. Ao autor assiste o direito de opor-se a representao ou
execuo que no esteja suficientemente ensaiada, bem como o de fiscalizar o
espetculo, por si ou por delegado seu, tendo, para isso, livre acesso, durante
as representaes ou execues, ao local onde se realizam.
Art. 76. O autor da obra no pode alterar-lhe a substncia, sem
acordo com o empresrio que a faz representar.
Art. 77. Sem licena do autor, no pode o empresrio comunicar o
manuscrito da obra a pessoa estranha representao, ou execuo.
Art. 78. Salvo se abandonarem a empresa, no podem os principais
intrpretes e os diretores de orquestra ou coro, escolhidos de comum acordo
pelo autor e pelo empresrio, ser substitudo por ordem deste, sem que aquele
consinta.
Art. 79. impenhorvel a parte do produto dos espetculos
reservada ao autor e aos artistas.
CAPTULO III
Da
utilizao de obra de arte plstica
Art. 80. Salvo conveno em contrrio, o autor de obra de arte
plstica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite ao
adquirente o direito de reproduz-la, ou de exp-la ao pblico.
Art. 81. A autorizao para reproduzir obra de arte plstica, por
qualquer processo, deve constar de documento, e se presume onerosa.
CAPTULO IV
Da utilizao de obra fotogrfica
Art. 82. O autor de obra fotogrfica tem direito a reproduz-la,
difund-la e coloc-la venda, observadas as restries exposio,
reproduo e venda de retratos, e sem prejuzo dos direitos de autor sobre a
obra reproduzida, se de artes figurativas. 1 A fotografia, quando divulgada
indicar de forma legvel, o nome do seu autor. 2 vedada a reproduo de
obra fotogrfica que no esteja em absoluta consonncia com o original, salvo
prvia autorizao do autor.
CAPTULO V
Da utilizao de fonograma
Art. 83. VETADO.
CAPTULO VI
Da utilizao de obra cinematogrfica
Art. 84 . A autorizao do autor da obra intelectual para sua
produo
cinematogrfica implica, salvo disposio em contrrio, licena para a
utilizao
econmica da pelcula.
1 A exclusividade da autorizao depende de clusula expressa, e cessa dez
anos aps a celebrao do contrato, ressalvado ao produtor da obra
cinematogrfica o direito de continuar a exib-la.
2 A autorizao, de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as
normas
relativas ao contrato de edio.
Art. 85. O contrato de produo cinematogrfica deve estabelecer:
I -A remunerao devida pelo produtor aos demais co-autores da obra e aos
artistas intrpretes ou executantes, bem como o tempo, lugar e forma de
pagamento;
II - O prazo de concluso da obra;
III -A responsabilidade do produtor para com os demais co-autores, artistas
intrpretes ou executantes, no caso de co-produo da obra cinematogrfica.
Art. 86. Se, no decurso da produo da obra
cinematogrfica, um de seus
colaboradores, por qualquer motivo, interromper, temporria ou definitivamente,
sua participao no perder os direitos que lhe cabem quanto parte j
executada, mas no poder opor-se a que esta seja utilizada
na obra, nem a que outrem o substitua na sua concluso.
Art. 87. Alm da remunerao estipulada, tm os demais co-autores
da obra cinematogrfica o direito de receber do produtor cinco por cento, para
serem entre eles repartidos, dos rendimentos da utilizao econmica da
pelcula que excederem ao dcuplo do valor do custo bruto da produo.Pargrafo
nico. Para esse fim, obriga-se o produtor a prestar contas anualmente aos
demais co-autores.
Art. 88. No havendo disposio em contrrio, podero os co-autores
de obra cinematogrfica utilizar-se em gnero diverso, da parte que constitua,
sua contribuio pessoal.Pargrafo nico. Se o produtor no concluir a obra
cinematogrfica no prazo ajustado, ou no a fizer projetar dentro em trs anos
a contar de sua concluso, a utilizao a que se refere este artigo ser livre.
Art. 89. Os direitos autorias relativos a obras musicais,
litero-musicais e fonogramas includos em filmes sero devidos a seus titulares
pelosresponsveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o 1 do art. 73,
ou pelas emissoras de televiso, que os exibirem.
Art. 90. A exposio, difuso ou exibio de fotografias ou filmes
de operaes cirrgicas dependem da autorizao do cirurgio e da pessoa
operada. Se esta for falecida, da de seu cnjuge ou herdeiros.
Art. 91. As disposies deste captulo so aplicveis s obras produzidas
por qualquer processo anlogo cinematografia.
CAPTULO VII
Da utilizao da obra publicada em dirios ou
peridicos
Art. 92. O direito de utilizao econmica dos escritos publicados
pela imprensa, diria ou peridica, com exceo dos assinados ou que apresentem
sinal de reserva, pertence ao editor.Pargrafo nico. A cesso de artigos
assinados, para publicao em dirios ou peridicos, no produz efeito salvo
conveno em contrrio alm do prazo de vinte dias, a contar de sua publicao,
findo o qual recobra o autor em toda a plenitude a seu direito.
CAPTULO VIII
Da utilizao de obras pertencentes ao domnio pblico
Art. 93. A utilizao, por qualquer forma
ou processo que no seja livre, das obras intelectuais pertencentes ao domnio
pblico depende de autorizao do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Pargrafo nico. Se a utilizao visar a lucro, dever ser recolhida ao
Conselho Nacional de Direito Autoral importncia correspondente a cinquenta por
cento da que caberia ao autor da obra, salvo se se destinar a fins didticos,
caso em que essa percentagem se reduzir a dez por cento.
TTULO V
Dos
direitos conexos
CAPTULO I
Disposio
preliminar
Art. 94. As normas relativas aos direitos do autor aplicam-se, no
que couber, aos direitos que lhes so conexos.
CAPTULO II
Dos direitos dos artistas intrpretes ou executantes,
e dos produtores de fonogramas
Art. 95. Ao artista, herdeiro ou sucessor, a ttulo onero ou
gratuito, cabe o direito de impedir a gravao, reproduo, transmisso, ou
retransmisso, por empresa de radiodifuso, ou utilizao por qualquer forma de
comunicao ao pblico, de suas interpretaes ou execues, para as quais no
tenha dado seu prvio e expresso consentimento.Pargrafo nico. Quando na
interpretao ou execuo participarem vrios artistas, seus direitos sero
exercidos pelo diretor do conjunto.Art. 96. As empresas de radiodifuso podero realizar
fixaes de interpretao ou execuo de artistas que as tenham permitido para
utilizao em determinado nmero de emisses, facultada sua conservao em
arquivo pblico.
Art. 97. Em qualquer divulgao, devidamente autorizada, de
interpretao ou execuo, ser obrigatoriamente mencionado o nome ou o
pseudnimo do artista.
Art. 98. Tem o produtor de fonogramas o direito de autorizar ou
proibir-lhes a reproduo, direta ou indireta, a transmisso e a retransmisso
por empresa de radiodifuso, bem como a execuo pblica a realizar-se por
qualquer meio.
CAPTULO III
Dos direitos das empresas de radiodifuso
Art. 99. Cabe s empresas de radiodifuso autorizar ou proibir a
retransmisso, fixao e reproduo de suas emisses, bem como a comunicao ao
pblico, pela televiso, em locais de freqncia coletiva, com entrada paga de
suas transmisses.
CAPTULO IV
Do direito de arena
Art. 100. A entidade a que esteja vinculado
o atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixao, transmisso
ou retransmisso, por quaisquermeios ou processos de espetculo desportivo
pblico, com entrada paga.
Pargrafo nico. Salvo conveno em contrrio, vinte por
cento do preo da autorizao sero distribudos, em partes iguais, aos atletas
participantes do espetculo.
Art. 101. O disposto no artigo anterior no se aplica fixao de
partes do espetculo, cuja durao, no conjunto, no exceda a trs minutos para
fins exclusivamente informativos, na imprensa, cinema ou televiso.
CAPTULO V
Da durao dos direitos conexos
Art. 102. de sessenta anos o prazo de proteo aos direitos
conexos, contado a partir de 1 de janeiro do ano subsequente fixao, para
os fonogramas; transmisso, para as emisses das empresas de radiodifuso; e
a realizao do espetculo, para os demais casos.
TTULO VI
Das associaes de titulares de direitos do autor e
dos que lhes so conexos
Art. 103. Para o exerccio e defesa de seus direitos, podem os
titulares de
direitos autorais associar-se, sem intuito de lucro.
1 vedado pertencer a mais de uma associao da mesma natureza.
2 Os estrangeiros domiciliados no exterior podero outorgar procurao a
uma dessas associaes, mas lhes defesa a qualidade de associado.
Art. 104. Com o ato de filiao, as associaes se tornam
mandatrios de seus
associados para a prtica de todos os atos necessrios defesa judicial ou
extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrana.
Pargrafo nico. Sem prejuzo desse mandato, os titulares de direitos autorais
podero praticar pessoalmente os atos referidos neste artigo.
Art. 105. Para funcionarem no Pas as associaes de que trata este
ttulo
necessitam de autorizao prvia do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Pargrafo nico. As associaes com sede no exterior far-se-o representar, no
pas, por associaes nacionais constitudas na forma prevista nesta Lei.
Art. 106. O estatuto da associao conter:
I - a denominao, os fins e a sede da associao;
II - os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manuteno;
V -o modo de constituio e funcionamento dos rgos deliberativos e
administrativos;
VI -os requisitos para alterar as disposies estatutrias, e para dissolver a
associao.
Art. 107. So rgos da
associao:
I - a Assemblia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal.
Art. 108. A Assemblia Geral, rgo supremo da associao,
reunir-se-
ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, tantas
quantas necessrias, mediante convocao da Diretoria, ou do Conselho Fiscal,
publicada, uma vez, no Dirio Oficial, e, duas, em jornal de grande circulao
no local de sua sede, com antecedncia mnima de oito dias.
1 A Assemblia Geral se instalar, em primeira convocao, com a presena,
pelo menos, de associados que representem cinqenta por cento dos votos, e, em
segunda, com qualquer nmero.
2 Por solicitao de um tero dos Associados, o Conselho Nacional de Direito
Autoral designar um representante para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da
Assemblia Geral.
3 As deliberaes sero tomadas por maioria dos votos representados pelos
presentes; tratando-se de alterao estatutria, o quorum mnimo ser a maioria
absoluta do quadro associativo.
4 defeso voto por procurao. Pode o associado, todavia, votar por carta,
na
forma estabelecida em regulamento.
5. O associado ter direito a um voto; o estatuto poder entretanto,
atribuir a
cada associado at vinte votos, observado o critrio estabelecido pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral.
Art. 109. A Diretoria ser constituda de sete membros, e o Conselho
Fiscal de
trs efetivos, com trs suplentes.
Art. 110. Dois membros da Diretoria e um membro efetivo do Conselho
Fiscal
sero, obrigatoriamente, os associados que encabearem a chapa que, na eleio,
houver alcanado o segundo lugar.
Art. 111. Os mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal
sero de
dois anos, sendo vedada reeleio de qualquer deles, por mais de dois perodos
consecutivos.
Art. 112. Os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal no
podero
perceber remunerao mensal superior, respectivamente a 10 e a 3 salrios
mnimos da Regio onde a Associao tiver sua sede.
Art. 113. A escriturao das associaes obedecer s normas da
contabilidade
comercial, autenticados seus livros pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 114. As associaes esto obrigadas, em
relao ao Conselho Nacional de
Direito Autoral, a:
I - inform-lo, de imediato, de qualquer alterao no estatuto, na direo e
nos
rgos de representao e fiscalizao, bem como na relao de associados ou
representados, e suas obras;
II -Encaminhar-lhe cpia dos convnios celebrados com associaes
estrangeiras, informando-o das alteraes realizadas;
III -Apresentar-lhe, at trinta de maro de cada ano, com relao ao ano
anterior:
a) relatrio de suas atividades;
b) cpia autntica do balano;
c) relao das quantias distribudas a seus associados ou representantes, e das
despesas efetuadas;
IV - prestar-lhe as informaes que solicitar, bem como
exibir-lhe seus livros e documentos. Art. 115. As associaes organizaro, dentro
do prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito
Autoral, um Escritrio Central de Arrecadao e Distribuio dos direitos
relativos execuo pblica, inclusive atravs da radiodifuso e da exibio
cinematogrfica, das composies musicais ou litero-musicais e de fonogramas.
1 O Escritrio Central de Arrecadao e Distribuio que no tem finalidade de
lucro, rege-se por estatuto aprovado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
2 Bimensalmente o Escritrio Central de Arrecadao e
Distribuioencaminhar ao Conselho Nacional de Direito Autoral relatrio de
suas atividades e balancete, observadas as normas que este fixar. 3
Aplicam-se ao Escritrio Central de Arrecadao e Distribuio, no que couber,
os artigos 113 e 114.
TTULO VII
Do Conselho Nacional de Direito Autoral
Art. 116. O Conselho Nacional de Direito Autoral o rgo de
fiscalizao, consulta e assistncia, no que diz respeito a direitos do autor e
direitos que lhes so conexos.
Art. 117. Ao Conselho, alm de outras
atribuies que o Poder Executivo, mediante decreto, poder outorgar-lhe,
incumbe:I -determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as providncias
necessrias exata aplicao das leis, tratados e convenes internacionais
ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direito que lhes so
conexos;II -autorizar o funcionamento, no Pas, de associaes de que trata o
ttulo antecedente, desde que observadas as exigncias legais e as que forem
por ele estabelecidas; e, a seu critrio, cassar-lhes a autorizao, aps, no
mnimo, trs intervenes, na forma do inciso seguinte;III -fiscalizar essas
associaes e o Escritrio Central de Arrecadao e Distribuio a que se
refere o art. 115, podendo neles intervir quando descumprirem suas
determinaes ou disposies legais, ou lesarem, de qualquer modo, os
interesses dos associados;IV -fixar normas para a unificao dos preos e
sistemas de cobrana e distribuio de direitos autorais;V -funcionar, como
rbitro, em questes, que versem sobre direitos autorais, entre autores,
intrpretes, ou executantes, e suas associaes, tanto entre si, quanto entre
uns e outras;VI -gerir o Fundo de Direito Autoral, aplicando-lhe os recursos
segundo as normas que estabelecer, deduzidos, para a manuteno do Conselho, no
mximo, vinte por cento, anualmente;VII -manifestar-se sobre a convenincia de
alterao de normas de direito autoral, na ordem interna internacional, bem
como sobre problemas a ele concernentes;VIII -manifestar-se sobre os pedidos de
licenas compulsrias previstas em Tratados e Convenes Internacionais.Pargrafo
nico. O Conselho Nacional de Direito Autoral organizar e manter um Centro
Brasileiro de informaes sobre Direitos Autorais.
Art. 118. A autoridade policial, encarregada da censura de
espetculos ou
transmisses pelo rdio ou televiso, encaminhar, ao Conselho Nacional de
Direito Autoral, cpia das programaes, autorizaes e recibos de depsito a
ela apresentadas, em conformidade com o 2 do artigo 73, e a legislao
vigente.
Art. 119. O Fundo de Direito Autoral tem por finalidade:
I -estimular a criao de obras intelectuais, inclusive mediante instituio de
prmios e de bolsas de estudo e de pesquisa;
II - auxiliar rgos de assistncia social das associaes e sindicatos de
autores,
intrpretes ou executantes;
III - publicar obras de autores novos mediante convnio com rgos pblicos ou
editora privada;
IV - custear as despesas do Conselho Nacional de Direito Autoral;
V -Custear o funcionamento do Museu do Conselho Nacional do Direito
Autoral.
Art 120. Integraro o Fundo de Direito Autoral:
I - o produto da autorizao para a utilizao de obras pertencentes ao domnio
pblico;
II - doaes de pessoas fsicas ou jurdicas nacionais ou estrangeiras;
III - o produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral;
IV -as quantias que, distribudas pelo Escritrio Central de Arrecadao e
Distribuio s associaes, no forem reclamadas por seus associados,
decorrido o prazo de cinco anos;
V - recursos oriundos de outras fontes.
TTULO VIII
Das sanes violao dos direitos do autor e
direitos que lhes so conexos
CAPTULO I
Disposio preliminar
Art. 121. As sanes civis de que trata o captulo seguinte se
aplicam sem prejuzo das sanes penais cabveis.
CAPTULO II
Das sanes civis e administrativas
Art. 122. Quem imprimir obra literria,
artstica ou cientfica, sem autorizao do autor, perder para este os
exemplares que se apreenderem, e pagar-lhe- o restante da edio ao preo por
que foi vendido, ou for avaliado.Pargrafo nico. No se conhecendo o nmero de
exemplares que constituem a edio fraudulenta, pagar o transgressor o valor
de dois mil exemplares, alm dos apreendidos.
Art. 123. O autor, cuja obra seja fraudulentamente reproduzida,
divulgada ou de qualquer forma utilizada, poder, tanto que o saiba, requerer a
apreenso dos exemplares reproduzidos ou a suspenso da divulgao ou
utilizao da obra, sem prejuzo do direito indenizao de perdas e danos.
Art. 124. Quem vender, ou expuser venda, obra reproduzida com fraude,
ser solidariamente responsvel com o contrafator, nos termos dos
artigosprecedentes; e, se a reproduo tiver sido feita no estrangeiro,
respondero, como contrafatores o importador e o distribuidor.
Art. 125. Aplica-se o disposto nos artigos 122 e 123 s
transmisses, retransmisses, reprodues, ou publicaes, realizadas, sem
autorizao, por quaisquer meios ou processos, de execues, interpretaes,
emisses e fonogramas protegidos.
Art. 126. Quem, na utilizao, por qualquer meio ou processo, de
obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome,
pseudnimo ou sinal convencional do autor, intrprete ou executante, alm de
responder por danos morais, est obrigado a divulgar-lhe a identidade:a) em se
tratando de empresa de radiodifuso, no mesmo horrio em que tiver ocorrido a
infrao, por 3 (trs) dias consecutivos;b) em se tratando de publicao
grfica ou fonogrfica, mediante incluso de errata nos exemplares ainda no
distribudos, sem prejuzo de comunicao, com destaque, por trs vezes
consecutivas, em jornal, de grande circulao, do domiclio do autor, do
editor, ou do produtor;c) em se tratando de outra forma de utilizao, pela
comunicao atravs da imprensa, na forma a que se refere a alnea
anterior.Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica a programas
sonoros, exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locuo ou
propagandacomercial.
Art. 127. O titular dos direitos patrimoniais de autor ou conexos
pode requerer autoridade policial competente a interdio da representao,
execuo, transmisso ou retransmisso de obra intelectual, inclusive
fonograma, sem autorizao devida, bem como a apreenso, para a garantia de
seus direitos, da receita bruta. Pargrafo nico. A interdio perdurar at
que o infrator exiba a autorizao.
Art. 128. Pela violao de direitos autorais nas representaes ou
execues realizadas nos locais ou estabelecimentos a que alude o 1, do
artigo 73, seus proprietrios, diretores, gerentes, empresrios e arrendatrios
respondem solidariamente com os organizadores dos espetculos.
Art. 129. Os artistas no podero alterar,
suprimir, ou acrescentar, nas representaes ou execues, palavras, frases ou
cenas sem autorizao, por escrito do autor, sob pena de serem multados, em um
salrio-mnimo da regio, se a infrao se repetir depois que o autor
notificar, por escrito, o artista e o empresrio de sua proibio ao acrscimo
supresso ou alterao verificados. 1 A multa de que trata este artigo ser
aplicada pela autoridade que houver licenciado o espetculo, e ser recolhida
ao Conselho Nacional de Direto Autoral.
2 Pelo pagamento da multa a que se refere o pargrafo
anterior, respondem solidariamente o artista e o empresrio do espetculo. 3
No caso de reincidncia, poder o autor cassar a autorizao dada para a
representao ou execuo.
Art. 130. A requerimento do titular dos direitos autorais a
autoridade policial competente, no caso de infrao do disposto nos 2 e 3
do art. 73, determinar a suspenso do espetculo por vinte e quatro horas, da
primeira vez, e por quarenta e oito horas, em cada reincidncia.
CAPTULO III
Da prescrio
Art. 131. Prescreve em cinco anos a ao civil por ofensa a direitos
patrimoniaisdo autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a
violao.
TTULO IX
Disposies finais e transitrias
Art. 132. O Poder Executivo, mediante Decreto, organizar o Conselho
Nacional de Direito Autoral.
Art. 133. Dentro em cento vinte dias, a
partir da data da instalao do Conselho Nacional de Direito Autoral, as
associaes de titulares de direitos autorais e conexos atualmente existentes
se adaptaro s exigncias desta Lei.Art. 134. Esta Lei entrar em vigor a 1 de
janeiro de 1974, ressalvada a legislao especial que com ela for
compatvel.Braslia, 14 de dezembro de 1973; 152 da Independncia e 85 da
Repblica.
EMILIO G.
MDICI
Jarbas G.
Passarinho Jlio Barata