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Defesa do Direito Autoral – Posição da AR (3)
Por Marcílio Moraes – presidente AR
Direitos Autorais.
É do conhecimento geral que a lei brasileira reconhece três detentores dos direitos autorais na obra audiovisual
Lei 9610/98:
“Art. 16º: São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.”
Como se pode ver, o termo “autor-roteirista” não é explicitado na lei. Fala-se em “autor do assunto ou argumento literário”. É claro que o legislador só pode estar se referindo ao argumentista e ao roteirista. Mas foi impreciso.
Igualmente é importante que a lei explicite, da forma mais clara possível, que a obra audiovisual não é coletiva, é obra em co-autoria, porque sob a alegação de que é coletiva, os produtores estão se arvorando em autores também.
Então é comum se ver nos contratos coisas assim: “como se refere a obra elaborada por diversas pessoas, e produzida pela produtora tal, são de autoria da produtora, em consonância com os artigos 11, parágrafo único, e 17, parágrafo 2, da lei 9 mil e tal, os direitos autorais da obra, etc”
Os artigos citados da Lei de 1998 rezam o seguinte. Artigo 11, diz: “ Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta lei”.
Artigo 17, parágrafo 2: “Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva”.
Obra coletiva é aquela em que as diversas partes que a compõem se fundem num todo indivisível, tornando-se impossível identificar seus componentes.
Ora, este não é o caso da obra audiovisual, que é uma obra em co-autoria. Num filme ou numa novela, por exemplo, o roteiro é clara e perfeitamente destacável do todo. Com um mesmo roteiro se podem fazer filmes ou novelas diferentes, e mesmo publicá-lo independentemente.
Querer diluir o trabalho do autor-roteirista ou do diretor num amálgama inextricável é mais que uma distorção, é um equívoco conceitual. E no entanto isso ocorre na prática de mercado, tanto no cinema quanto na televisão.
É fundamental que os citados artigos da lei sejam extirpados ou modificados, detalhando e enumerando quais são de fato as obras coletivas, distinguindo-as das obras em co-autoria.
Outro detalhe que merece comentário é que a lei se refere apenas a “obra cinematográfica”, a “diretor cinematográfico”, esquecendo de mencionar explicitamente a “obra televisiva”, o “roteirista de televisão”, o “diretor de televisão”. Pela importância e amplitude que tem no mundo moderno, é fundamental que o processo televisivo seja incorporado aos termos da lei.
Em função disso, temos uma proposta de redação do artigo que define os autores da obra audiovisual:
“ São autores da obra audiovisual o diretor cinematográfico e o diretor televisivo, o diretor de animação; o roteirista cinematográfico e o roteirista de televisão, o roteirista de animação; e o autor da composição musical ou lítero-musical”.

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