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Defesa do Direito Autoral – Posição da AR (4)
Por Marcílio Moraes – presidente AR
Direito de Remuneração:
Outro ponto fundamental para os autores-roteiristas e também para os diretores é que a lei reconheça explicitamente o “direito de remuneração” como conseqüência do direito autoral, pela exibição da obra. Os músicos têm esse direito assegurado, mas os autores-roteiristas e diretores, ainda não.
Na televisão, há um certo reconhecimento do direito autoral do autor-roteirista. Os contratos, geralmente, prevêem pagamento de uma percentagem ao profissional nas vendas da obra para o exterior ou em reexibições.
Mas há que considerar que no Brasil as mesmas empresas são simultaneamente produtoras e exibidoras. Então esse “direito autoral” na verdade é pago pela produção. O que nós reivindicamos é que haja obrigação de pagamento de direito autoral pela exibição, independente da produção, tal como acontece nos países da Europa.
No cinema, dificilmente são previstos pagamentos de direitos autorais pela exibição. Alguns autores-roteiristas conseguem um percentual sobre os ganhos do produtor na exibição. Mas, tal como na televisão, o que reivindicamos é que sejam pagos direitos autorais para o autor-roteirista na exibição cinematográfica, também a exemplo do que ocorre na Europa.
Além disso, para proteção do autor-roteirista, na hora da assinatura do contrato, é fundamental que o “direito de remuneração” pela exibição, por dispositivo legal, seja intransferível e irrenunciável, tal como ocorre, por exemplo, na legislação espanhola. Só os autores da obra audiovisual definidos em lei poderiam recebê-los.
Direitos Morais:
A lei define como direitos morais dos autores dispositivos como o de reivindicar a qualquer momento a autoria da obra, o de ter seu nome indicado como autor, o de conservar a obra inédita, o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada, etc.
No geral, concordamos com tudo que a lei dispõe sobre os direitos morais, exceto o artigo 25, que questionamos. O artigo diz: “Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual”.
Neste particular, o legislador seguiu a tradição que, ao longo do século XX, erigiu o diretor como o senhor quase absoluto no cinema e, por extensão, no audiovisual. No entanto, a realidade nem sempre é esta. Não se pode falar em preponderância do diretor na obra televisiva, por exemplo. Quem manda, quem tem a última palavra numa telenovela é o autor-roteirista, sem a menor dúvida.
Mesmo no cinema, é preciso abrir a possibilidade de que o os direitos morais pertençam ao autor-roteirista, porque muitas vezes um filme pouco mais é do que seu roteiro.
Nossa proposta não é que os direitos morais passem a pertencer ao autor-roteirista, em detrimento do diretor. Achamos que a lei deve prever que este privilégio deva ser obrigatoriamente pactuado entre as partes, na elaboração do contrato.
Desta forma, primeiro se torna obrigatório, inelutável mesmo, a assinatura de um contrato prévio ; além disso, fica definitivamente excluída a possibilidade de uma pessoa jurídica reivindicá-los, porque o direito moral é pessoal e inalienável ; também fica garantida maior força aos autores na hora de negociar contratos, onde o costume tem sido a cessão total de todos os direitos e o poder do contratante é infinitamente maior que o dos autores.
A arrecadação dos direitos autorais.
Há anos a AR vem se empenhando em criar uma arrecadadora de direitos autorais no audiovisual, visto que a entidade que poderia e deveria realizar este trabalho, a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais, encontra-se sem condições de operar neste campo.
Nos últimos anos, participamos de inúmeros seminários com objetivo de criar uma arrecadadora e chegamos mesmo a pensar em nos tornarmos nós próprios uma arrecadadora.
Modificamos nossos estatutos com este objetivo. Hoje, juridicamente, podemos funcionar como uma sociedade de gestão coletiva, mas na prática logo verificamos que este era um sonho quase impossível. Não temos estrutura funcional para tanto.
Depois disso, participamos, junto com algumas entidades do audiovisual, como a Associação Paulista de Cineastas, a Associação Brasileira de Cineastas e outras, da tentativa de criar a tão sonhada sociedade gestora de direitos coletivos.
Chegamos a cumprir as exigências burocráticas para pedir filiação à CISAC, órgão internacional que congrega todas as arrecadadoras, mas por razões diversas, a iniciativa acabou não vingando.
Finalizando, nós da Associação dos Roteiristas consideramos que, estabelecido legalmente o direito de remuneração ao autor-roteirista pela exibição de suas obras, é da máxima importância criarmos uma sociedade de gestão coletiva dos direitos autorais, em caráter privado, unindo dramaturgos e diretores.
Não descartamos a função fiscalizadora que eventualmente o Estado possa exercer, mas julgamos que a arrecadação e distribuição dos direitos é tarefa particular e privada.

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